DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MOACIR BARBOSA DE LIMA JUNIOR contra acórdão proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do HC n. 8047104-60.2025.8.05.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 2/4/2025 pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33, 34 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sendo a custódia convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 83/85):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, 34 E 35 DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ARTS. 312 E 313, CPP. PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA NA HIPÓTESE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. REJEITADA. AÇÃO PENAL DEFLAGRADA HÁ POUCO MAIS DE TRÊS MESES. N Ã O V E R I F I C A Ç Ã O D E D E S Í D I A E S T A T A L N O I M P U L S I O N A M E N T O D O F E I T O . A F I R M A Ç Ã O D E I N E X I S T Ê N C I A D E R E A V A L I A Ç Ã O P E R I Ó D I C A D O DECRETO CONSTRITIVO. INOCORRÊNCIA. ÚLTIMA ANÁLISE PROCEDIDA EM 15/07/2025. CONFORMIDADE COM A REDAÇÃO DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECOLHIMENTO DO INDIVÍDUO EM PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO EM VIRTUDE DE DIVERSAS FRATURAS DECORRENTES DE QUEDA DE CAVALO. A U S Ê N C I A D E C O M P R O V A Ç Ã O D E A B S O L U T A IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM RAZÃO DE SUPOSTAS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO AGENTE. NÃO ACOLHIMENTO. CONFRONTO ENTRE CARACTERÍSTICAS PESSOAIS E A GRAVIDADE CONCRETA DO ILÍCITO C O N J E C T U R A D A M E N T E E N G E N D R A D O ( S U P O S T O PLANTIO DE CERCA DE 1.000 PÉS DE MACONHA, MANUTENÇÃO DE LABORATÓRIO PARA PREPARAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE DROGAS; SOMADO À APREENSÃO DE 109 KG DE MACONHA PRENSADA, 6,200 KG DE MACONHA IN NATURA, 7,800 KG DE MACONHA TIPO SKANK, 7,200 KG DE SEMENTES DE MACONHA; ALÉM DE ARMAZENAMENTO DE PETRECHOS E ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES EM GALPÃO SITUADO NA ZONA RURAL DE SERRA DO RAMALHO/BA). WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante no dia 02 de abril de 2025, na Zona Rural de Serra do Ramalho/BA, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, 34 e 35 da Lei n. 11.343/06 e cujo cerceamento do indivíduo foi convertido em preventiva durante audiência de custódia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa na ação penal originária; (ii) a presença dos requisitos e fundamentos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme os arts. 312 e 313 do CPP; (iii) a regularidade da reavaliação periódica da prisão preventiva; (iv) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão das condições de saúde do paciente; e (v) a pertinência da concessão de liberdade provisória com base nas condições pessoais do paciente frente à gravidade concreta do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, dada a razoabilidade do lapso temporal decorrido desde a deflagração da ação penal (13/05/2025), deflagrada há pouco mais de três meses e a ausência de desídia imputável ao Juízo de origem, que tem impulsionado o feito de modo regular desde então, intimando denunciados para apresentarem de defesa prévia, determinando a preventiva de corréu, apreciando requerimento defensivo para comparecimento em consulta médica, reavaliando a necessidade de manutenção da medida extrema e reiterando a intimação para manifestação sobre os termos da denúncia. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em especial na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta dos fatos: flagrante do paciente e demais indivíduos em suposta posse direta de grande quantidade e variedade de entorpecentes (maconha, cocaína, skank, sementes e pés de maconha), além de armamento e petrechos destinados, em tese, à produção, fabricação e tráfico de drogas na região de Bom Jesus da Lapa/BA (Zona Rural de Serra do Ramalho). 3. A reavaliação da custódia cautelar foi procedida em 15/07/2025, em conformidade com as disposições do art. 316, parágrafo único, do CPP, ocasião em que foram reafirmados os fundamentos da prisão do paciente e a necessidade de manutenção do decreto constritivo. 4. O pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar formulado, por ora, não merece acolhimento por esta Turma Julgadora. Embora a impetrante tenha demonstrado a existência de múltiplas fraturas no paciente decorrentes de acidente prévio que dependam de tratamento médico respectivo, não há comprovação inequívoca de que tal tratamento não possa ser feito de forma adequada no estabelecimento prisional. 5. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa são insuficientes para desconstituir a necessidade da prisão preventiva in casu, especialmente quando confrontadas com a extrema gravidade e complexidade dos ilícitos imputados ao paciente que envolvem o plantio de grande quantidade de maconha, manutenção de laboratório para produção e fracionamento de tóxicos de diversas naturezas, e vasta apreensão de drogas, armamentos, munições e petrechos para tal fim. IV. DISPOSITIVO E TESE Writ conhecido. Ordem denegada.<br>No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, a necessidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão do estado de saúde do recorrente. Assevera que ele é acometido de doença grave desde 2022, em virtude de um acidente com cavalo que lhe causou múltiplas fraturas, especificamente nos arcos costais, na escápula esquerda, no acetábulo à direita e no ramo isquiopúbico. Argumenta que tal condição exige acompanhamento médico regular, fisioterapia constante e medicamentos para dor intensa, tratamento que seria inviável de ser prestado no ambiente prisional.<br>Aduz, ainda, que o recorrente está preso há mais de 5 (cinco) meses e que, durante todo esse período, não teve nenhum acompanhamento médico na unidade prisional, o que teria agravado seu estado de saúde. Destaca que uma consulta médica agendada foi obstada por sua transferência para outra unidade prisional e que uma determinação judicial posterior para a realização do atendimento médico não foi cumprida. Nesse contexto, alega que a manutenção da custódia em estabelecimento prisional viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o art. 14 da Lei de Execução Penal.<br>Aponta também a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, mencionando que, após mais de 150 (cento e cinquenta) dias de prisão, a instrução processual sequer foi iniciada. Por fim, ressalta as condições pessoais favoráveis do recorrente, como possuir estrutura familiar estável, ser trabalhador e não ter histórico de violência.<br>Diante disso, requer a substituição da prisão preventiva do recorrente por domiciliar.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado (e-STJ fl. 148):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A decisão combatida, a luz dos elementos fáticos-probatórios dos autos, negou a prisão domiciliar com lastro na ausência de comprovação do estado de debilidade extrema e/ou gravidade da enfermidade, bem como na ausência de comprovação da impossibilidade/inexistência de atendimento adequado no sistema prisional ambulatorial. - Parecer pelo desprovimento recurso ordinário.<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, em síntese, a concessão da prisão domiciliar ao recorrente, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa alega, inicialmente, que o réu sofre constrangimento ilegal em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa.<br>A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Portanto, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal de origem ponderou que (e-STJ fl. 89):<br>Incialmente, quanto à afirmação de excesso prazal na formação da culpa, extrai- se dos autos originários (ação penal n. 8002148-72.2025.8.05.0027) que a denúncia foi ofertada em 13/05/2025 (ID n. 500414358) e determinada a apresentação de defesa preliminar em 14 de maio de 2025 (ID n. 500642598), as quais sequer foram colacionadas pelos denunciados.<br>Saliente-se que neste ínterim, já foi determinada a prisão preventiva de um corréu (Adriano Ferreira Santos Mercês, "DIU Pela Porco" (ID. n. 500642598 - processo n. 8002148- 72.2025.8.05.0027), apreciado requerimento defensivo para comparecimento em consulta médica formulado (ID. n. 508739947 - processo n. 8002148-72.2025.8.05.0027), determinado a expedição de ofício à Direção do Presídio de Brumado/BA "para que adote as providências necessárias para o atendimento médico especializado (ortopedia) do custodiado Moaci Barbosa De Lima Júnior" (ID. n. 509060092 - processo n. 8002148-72.2025.8.05.0027), reavaliada a necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente e de Wiliam da Conceição (ID. n. 509060092 - processo n. 8002148-72.2025.8.05.0027) e reiterada a intimação dos denunciados para que se manifestem preliminarmente sobre a peça acusatória oferecida (ID. n. 516296359 - processo n. 8002148-72.2025.8.05.0027).<br>Em outras palavras, para uma ação penal que foi deflagrada em meados do mês de maio, ou seja, há pouco mais de três meses, inexiste qualquer tipo de letargia que possa ser imputada ao juízo a quo no momento.<br>Conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, a ação penal foi deflagrada em 13/5/2025, transcorrendo, até o momento, pouco mais de quatro meses, lapso temporal que não se revela desproporcional, sobretudo diante da ausência de desídia imputável ao Juízo de primeiro grau, que tem impulsionado o feito de modo regular. Ademais, a complexidade do caso justifica um trâmite mais cuidadoso, por envolver a apuração de crimes de extrema gravidade, evidenciados pela descoberta de uma plantação com aproximadamente 1.000 pés de maconha e pela apreensão de 109 kg de maconha prensada, 6,2 kg de maconha in natura, 7,8 kg de skank, 7,2 kg de sementes de maconha, 197 papelotes de cocaína, uma espingarda calibre 36, além de diversas munições e uma estrutura laboratorial completa.<br>Ressalte-se, ainda, que a necessidade da custódia foi recentemente reavaliada pela autoridade judiciária em 15/07/2025, em estrita observância ao que dispõe o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Superada esta questão, passa-se ao exame do pedido de prisão domiciliar.<br>Nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.<br>Analisando a matéria, manifestou-se o STF na direção de que "consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave. 4. A jurisprudência da Corte, à luz do parágrafo único do art. 318 da lei processual em questão, afirma ser indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico, que necessita o custodiado, não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar. Nesse sentido: HC n. 144.556/DF-AgR, Segunda Turma, DJe de 26/10/17; e HC n. 131.905/BA, Segunda Turma, DJe de 7/3/16, ambos de minha relatoria". (HC n. 152.265/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 30/10/2018).<br>De fato, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra". (RHC n. 58.378/MG, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).<br>No caso dos autos, o acórdão impugnado, em linha com o parecer ministerial, foi claro ao assentar que, embora a defesa tenha comprovado a existência de múltiplas fraturas decorrentes de acidente pretérito, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de que o tratamento necessário seja realizado no âmbito do sistema carcerário. A ausência de prova pré-constituída nesse sentido impede o acolhimento da pretensão, pois não há nos autos elementos que atestem, de forma inconteste, que o Estado esteja sendo omisso na prestação da assistência à saúde devida ao recorrente.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PRISÃO DOMICILIAR. PROBLEMAS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO PODE OFERECER O ATENDIMENTO MÉDICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Acerca dos fundamentos da prisão preventiva, verifica-se que não foram examinados no ato impugnado no presente writ. Além disso, após a impetração originária, sobreveio sentença condenatória mantendo a prisão preventiva do réu, título judicial que também não foi previamente submetido ao crivo do Tribunal estadual.<br>3. Sobre o benefício da prisão domiciliar com base no art. 318, II, do Código de Processo Penal, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. No caso, a defesa não teria apresentado comprovantes de que o paciente não pode receber o tratamento médico adequado no estabelecimento, o que impede o reconhecimento do direito ao benefício postulado.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 912.891/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE 1KG DE MACONHA, ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO, CADERNO DE ANOTAÇÕES DOS VALORES DEVIDOS E DATAS PARA ENTREGA DO ENTORPECENTE. DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido - 1kg de maconha -, além de facas, balança de precisão, caderno com anotações dos valores devidos pelos usuários e das datas para entrega do entorpecente -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão.<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. Quanto à prisão domiciliar, "embora comprovado que a conduzida investiga a existência de cisto pilonidal na região sacral (doc. 4, ev. 10), não há elementos que indiquem que está "extremamente debilitada por motivo de doença grave", conforme previsão legal. De mais a mais, a conduzida pode solicitar à unidade penitenciária a realização do diagnóstico e de eventual tratamento, conforme garantido ao preso, nos termos do art. 11, inc. III, da Lei de Execução Penal".<br>5. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.016.260/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA