DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CATIA JOCASTA FERREIRA DE MELO, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0008268-39.2025.8.26.0496.<br>Consta dos autos que o Juízo de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da 6ª Região Administrativa Judiciária - DEECRIM da 6ª RAJ - da Comarca de Ribeirão Preto/SP, nos autos da Execução Penal n. 0004579-84.2025.8.26.0496, indeferiu o pedido de concessão de prisão albergue domiciliar do paciente (e-STJ fls. 197/199).<br>Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução criminal perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (e-STJ fls. 34/35):<br>PENAL, PROCESSO PENAL E LEI Nº 7.210/1984. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. NÃO PROVIMENTO.<br>I- CASO EM EXAME:<br>1. Agravo em Execução Penal interposto pela d. Defesa, contra decisão que indeferiu pedido de concessão de prisão albergue domiciliar.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há uma questão a ser enfrentada: verificação do preenchimento dos requisitos necessários para excepcional concessão da prisão albergue domiciliar, mesmo estando em regime semiaberto de prisão.<br>III- RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A adequada análise de pleitos atinentes à aplicação dos arts. 317, 318, e 318-A, do Código de Processo Penal, e 117 da Lei de Execuções Penais, na fase executória da pena, mormente para pessoas recolhidas em regime semiaberto e fechado, quer esteja condenada provisória ou definitivamente, independentemente de gênero, faixa etária, histórico delitivo, periculosidade, instrução educacional e profissional, condição médica, status social ou familiar, demanda imprescindível e efetiva observância aos objetivos gerais e individuais da pena no caso concreto, à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, individualização da pena e da fraternidade, assim como do melhor interesse da criança;<br>4. No caso sub examine, conquanto a acusada seja genitora de uma criança com idade inferior a 12 anos de idade (9 anos), a d. Defesa não comprovou concretamente sua imprescindibilidade para cuidar do menor impúbere, a qual não se presume sob qualquer forma.<br>IV- DISPOSITIVO E TESE:<br>5. Agravo em Execução Penal defensiva a que se nega provimento.<br>A paciente foi condenada à pena de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, por infração ao art. 129, § 2º, incs. I e III, e § 10, do Código Penal (processo-crime n. 1504049-78.2021.8.26.0291), estando atualmente recolhida em regime semiaberto de prisão na Penitenciária Feminina de Ribeirão Preto - SP.<br>Aponta sua Defesa que o paciente teve seu pedido de prisão domiciliar indeferido pelo Juízo de 1º grau sob fundamento de que a Defesa não comprovou concretamente sua imprescindibilidade para cuidar do menor impúbere.<br>Esclarece que possui uma filha menor A C F H nascida em 17 de outubro de 2015, atualmente com 9 (nove) anos de idade e que necessita dos cuidados de sua mãe, pois ela é a responsável por prestar toda assistência à filha, inclusive, apresenta o RELATÓRIO PSICOLÓGICO indicando a presença de alterações comportamentais.<br>Assevera que a criança é criada exclusivamente pela mãe, juntamente com o irmão mais velho, não havendo assim, presença ou participação do pai ou familiares paternos em sua rotina ou desenvolvimento (e-STJ fl. 6).<br>Argumenta que o direito à convivência com a mãe, mais que um direito da pessoa em custódia, se mostra como um direito imprescindível da própria criança, a quem a Constituição Federal deu prioridade absoluta. Em outras palavras, entre a manutenção em regime usual de prisão e a garantia de convivência familiar da criança, torna-se óbvio, diante do regime constitucional, a prevalência do segundo (e-STJ fl. 14).<br>Conclui destacando que considerando-se a redação dos artigos 318-A e 318-B, a prisão domiciliar para gestantes e/ou mulheres que possuam filhos menores de 12 anos de idade não cometem crimesou grave ameaça e/ou que os delitos não sejam cometidos contra o próprio filho ou dependente, bem como que o caso concreto não se encontre inserido naquelas excepcionais hipóteses que autorizem a prisão conforme o HC Coletivo n. 143.641 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fl. 26).<br>Diante  disso,  requer a concessão da liminar para determinar a expedição de alvará de soltura, reconhecendo excepcionalmente o direito à concessão da prisão domiciliar e, ao final postula seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para reconhecer o direito a favor da paciente CÁTIA JOCASTA FERREIRA DE MELO, por ser a única pessoa à criar, cuidar e educar a sua filha menor Ana Ferreira Hilário, com 09 anos de idade, com a observação no relatório psicológico (fl. 98), que a criança é criada exclusivamente pela mãe, juntamente com o irmão mais velho, não havendo assim, presença ou participação do pai ou familiares paternos em sua rotina ou desenvolvimento, bem como da Declaração de atendimento psicológico datado em 25 de agosto de 2025, pela psicóloga Ladiane Lopes (e-STJ fl. 31/32).<br>É  o  relatório. Decido.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Da possibilidade de concessão de prisão domiciliar<br>O  Tribunal  de  origem manteve o indeferimento da prisão domiciliar, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 85/88 ):<br> .. <br>Razão não assiste à agravante.<br>Trata-se de reeducanda condenada à pena de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, por infração ao art. 129, § 2º, incs. I e III, e § 10, do Código Penal (processo-crime nº 1504049-78.2021.8.26.0291), atualmente recolhida em regime semiaberto de prisão na Penitenciária Feminina de Ribeirão Preto - SP.<br>Através de pleito confeccionado ao juízo a quo em 23.06.2025, requereu a concessão de prisão albergue domiciliar, sob fundamento de ser a única responsável pela sua filha Ana Clara Ferreira Hilário, nascida aos 17.10.2015 (9 anos), o qual foi indeferido em 01.07.2025 (fls. 170/172), causando a irresignação defensiva.<br>Eis a síntese necessária dos fatos.<br>De proêmio, verifica-se nas peças instrutórias, assim como no feito executório através do sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, conquanto a agravante se declare a única responsável pela infante menor de 12 (doze) anos de idade, sua d. Defesa não explicitou qualquer justificativa acerca de sua imprescindibilidade concreta para seus respectivos cuidados.<br>Limitou-se a apontar, de forma genérica e abstrata, a pseudo subsunção da situação fática-jurídica da executada ao entendimento dos Tribunais Superiores acerca da concessão, excepcionalíssima, da prisão albergue domiciliar a reeducandas com condenações definitivas em regime semiaberto ou fechado, conforme delineado anteriormente nas diretrizes.<br>Inquestionável que o acompanhamento psicológico da infante, em decorrência de "comportamentos emocionais e de baixo limiar a frustrações", conforme atestado no relatório psicológico, é extremamente comum entre as crianças em idade similar e não demonstra concretamente - e sequer evidencia minimamente - qualquer problema psicológico ou psiquiátrico suficiente para caracterizar deficiência física ou mental, como exige o art. 117, inc. III, da Lei de Execuções Penais.<br>Neste ponto, assevere-se que a criança possui um irmão maior - Victor -, que efetivamente participa na sua criação e educação, conforme descreve o próprio relatório psicológico e integra a narrativa da d. Defesa. Por consequência, não se vislumbra qualquer fundamento idôneo para concessão da benesse.<br>Em verdade o que se vê, notoriamente, é a tentativa da reeducanda de se valer de sua própria filha para, por vias transversas e sem mérito algum, obter sua manutenção fora do cárcere e a consequente impunidade por seus atos criminosos, vilipendiando os objetivos gerais e individuais da pena. Portanto, busca-se não o melhor interesse da infante, como se tenta convencer, mas tão somente a continuidade de sua liberdade.<br>Acrescente-se ainda que, o suposto cuidado que diz alimentar em relação à filha, em razão de um sentimento egoísta por ela nutrido, não foi suficiente para a impedir de disparar uma arma de fogo contra seu companheiro, causando inúmeras e gravosas sequelas definitivas, enquanto a criança estava no interior do imóvel, buscando agora da infante se utilizar como fundamento da concessão da benesse pretendida.<br>Nesse contexto, a escorreita decisão do magistrado a quo não merece qualquer reparo e deve ser manutenida incólume.<br>Ante o exposto, conhece-se do recurso de agravo em execução penal defensivo, e, no mérito, nega-se provimento.<br>O benefício pleiteado pela defesa, previsto no art. 318, V, do Código de Processo Penal, diz respeito à prisão preventiva, o que não se aplica ao caso da ora paciente, cuja custódia decorre de condenação definitiva, e que o art. 318-A, I, do CPP limita a aplicação desse instituto ao crime não violento, o que também não se aplica ao caso da ora paciente, pois condenada em primeiro grau por lesão corporal gravíssima consumada. Há, portanto, duas razões autônomas e suficientes para a negativa da pretendida prisão domiciliar:<br>Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (..). IV - gestante; (..).<br>Art. 318-A, I, do CPP: A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>É certo que, em hipóteses excepcionais, esta Corte já flexibilizou a vedação legal à prisão domiciliar, quando demonstrada situação concreta de vulnerabilidade extrema da criança ou periculosidade reduzida da paciente.<br>Essa excepcionalidade, contudo, não está presente no caso em análise, em especial no cotejo com a condenação imposta em primeira instância em crime praticado com violência, que é a baliza correta para a análise dos requisitos necessárias para concessão do benefício, evidenciando a inadequação e a ausência dos requisitos legais para conversão.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR PENDENTE. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO DEFINITIVA. CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar e a expedição de carta de guia de execução penal para a VEP/SEEU, independentemente de recolhimento ao cárcere.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante tem direito à prisão domiciliar e à expedição de guia de execução penal antes do cumprimento do mandado de prisão definitiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a guia de execução penal deve ser expedida apenas após o trânsito em julgado da condenação e quando o réu estiver preso.<br>5. A via do habeas corpus é inadequada para análise de requisitos para concessão de benefícios executórios, devendo o pedido de prisão domiciliar ser formulado perante o juízo da execução.<br>6. A agravante foi condenada a pena em regime inicial fechado por crime cometido com violência ou grave ameaça, o que impede a concessão de prisão domiciliar de plano.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A guia de execução penal deve ser expedida apenas após o trânsito em julgado da condenação e quando o réu estiver preso. 2. A concessão de prisão domiciliar não é cabível para condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, mesmo que sejam eventualmente mães de crianças menores de 12 anos."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, incisos I, II e V; Lei 7.210/84, art. 117.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.408/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.<br>(AgRg no RHC n. 209.331/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA MATERNIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de roubo majorado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. A agravante pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal (CPP), por ser mãe de criança menor de 12 anos, além de destacar primariedade, bons antecedentes e ausência de periculosidade concreta.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a medida extrema; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão da maternidade, diante da imputação de crime praticado com grave ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra-se adequadamente motivada, com base em elementos concretos que demonstram o periculum libertatis, como o uso de arma de fogo, local ermo para a ação criminosa, divisão de tarefas entre os agentes e indicativos de premeditação e periculosidade da agravante, justificando a necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.<br>4. A gravidade concreta do delito e a forma de execução revelam desprezo pela vida em sociedade, o que torna insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base na maternidade, é inviável na hipótese dos autos, pois o crime imputado à agravante foi cometido com grave ameaça, hipótese que excepciona a aplicação do benefício previsto no art. 318-A do CPP.<br>6. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que não se admite a substituição da prisão preventiva por domiciliar em casos de crime cometido com violência ou grave ameaça, ainda que a ré seja mãe de criança menor de 12 anos.<br>7. A alegação de eventual desproporcionalidade da prisão cautelar frente à pena definitiva não prospera na via do habeas corpus, pois depende de juízo prospectivo sobre a sentença penal condenatória e o regime a ser fixado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.<br>2. É incabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o crime imputado à mãe de criança menor de 12 anos envolve violência ou grave ameaça.<br>3. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em face da pena a ser eventualmente aplicada não justifica, por si só, a revogação da medida cautelar.<br>(AgRg no RHC n. 217.776/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COM VIOLÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar à agravante, condenada a 16 anos e 5 meses de reclusão por homicídio qualificado, com base na condição de mãe de filhos menores de 12 anos e recente gravidez de risco.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, condenada por crime praticado com violência, tem direito à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando sua condição de mãe de crianças menores de 12 anos e a recente gravidez.<br>III. Razões de decidir<br>3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é permitida em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, conforme art. 318-A, I, do Código de Processo Penal e precedentes do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A condição de mãe de crianças menores de 12 anos e a recente gravidez não afastam a vedação legal à concessão de prisão domiciliar em casos de crimes violentos.<br>5. A proteção integral às crianças, embora relevante, não se sobrepõe à vedação expressa de concessão de prisão domiciliar em casos de crimes cometidos com violência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é permitida em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, mesmo que a ré seja mãe de crianças menores de 12 anos. 2. A proteção integral às crianças não se sobrepõe à vedação legal de concessão de prisão domiciliar em casos de crimes violentos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 646.627/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 698.263/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.10.2021.<br>(AgRg no HC n. 989.564/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal que autorize a concessão, de ofício, da ordem.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA