DECISÃO<br>ROBSON FERRAES BINELLO, acusado de participação em organização criminosa armada, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 65046-31.2025.8.24.0000.<br>A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, por entender que há ilegalidade por excesso de prazo para formação da culpa, pois o paciente está preso desde 6/2/2025. Além disso, afirma não estarem presentes os requisitos necessários para a segregação cautelar.<br>Decido.<br>Com relação ao alegado excesso de prazo, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 16-21, grifei):<br>2. Por outro lado, o pleito defensivo de reconhecimento do excesso de prazo para a formação da culpa, fundamentado na alegação de que o paciente se encontra segregado preventivamente desde 06.02.2025 e que, apesar de o feito não apresentar elevada complexidade, a audiência de instrução e julgamento foi designada apenas para o dia 13/11/2025, em afronta ao disposto no art. 400 do Código de Processo Penal, não merece acolhimento.<br>Nesse ponto, extrai-se das informações prestadas pelas autoridades supostamente coatoras  dos 3º, 4º e 5º Juízos da Vara Estadual de Organizações Criminosas  bem como da decisão que manteve a segregação do ora paciente e afastou a alegação de excesso de prazo, respectivamente (evento 23, OFIC1 - evento 12, DOC1 - grifou-se):<br> .. <br>Portanto, como se observa, ao contrário do alegado pela defesa, não se verifica, no caso em análise, a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Isso porque, embora o paciente esteja preso há aproximadamente sete meses, trata-se de ação penal de elevada complexidade, envolvendo, além do paciente, mais 80 codenunciados.<br>Ressalte-se, ainda, que em razão da pluralidade de réus, já foi determinada a cisão do feito em 10 (dez) ações penais distintas, com o objetivo de conferir maior celeridade à tramitação processual. Prova disso é que a última resposta à acusação apresentada pelos corréus ocorreu em 26.05.2025, não havendo qualquer paralisação anormal no andamento do processo, o qual foi redistribuído recentemente para a Vara Estadual de Organizações Criminosas, já tendo sido designadas audiências de instrução para os dias 09.10.2025 e 13.11.2025 (processo 5007044-14.2025.8.24.0018/SC, evento 246, DOC1).<br> .. <br>Aliás, sobre o tema, bem consignou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Exma. Dra. Rosemary Machado, o qual se utiliza como complemento às razões de decidir, in litteris (evento 13, PARECER1 - grifou-se):<br> ..  Em relação ao noticiado excesso de prazo para a formação da culpa, por ainda não ter sido objeto de cognição por esse e. Colegiado, deve ser conhecido. Contudo, no mérito, a ordem não deve ser concedida. Em relação ao noticiado excesso de prazo para a formação da culpa, deve se ter mente que " o s prazos processuais previstos na legislação pátria são computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), conforme cada caso e suas particularidades." (STJ, Sexta Turma, AgRg no RHC n. 162.779/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 13-9-2022).<br>Na hipótese em questão, ao contrário do que sustenta o impetrante, a ação penal de origem conta com alto grau de complexidade, tanto que teve a ação penal originária, que contava com 83 (oitenta e três) acusados, teve que ser desmembrada, a fim de dar maior celeridade ao feito. A despeito disso, não se verifica qualquer referência a proposital omissão da Autoridade Judiciária para manutenção do rito processual, nem mesmo do órgão ministerial, uma vez que a ação penal tramita de forma regular e sem paralisações injustificadas.<br>Dessa forma, o transcurso do tempo não é suficiente para reconhecer o excesso do prazo para a formação da culpa e a consequente revogação da prisão cautelar.<br>Ante o exposto, este Órgão do Ministério Público manifesta-se, perante essa Colenda Terceira Câmara Criminal, pelo parcial conhecimento do habeas corpus impetrado pelo advogado Dr. Micaelson Gehlen em favor de Robson Ferraes Binello, e, na extensão conhecida, denegada a ordem.  .. .<br>O Juízo de primeiro grau, por sua vez, prestou as seguintes informações (fls. 188-189, destaquei):<br>1. Nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico n. 50216683920238240018, a autoridade policial representou pela expedição de mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão, e pela quebra do sigilo de dados de eventuais aparelhos apreendidos, além da interceptação telefônica e telemática e uso da ação controlada em desfavor dos representados, supostos membros da organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC) (processo 5021668-39.2023.8.24.0018/SC, evento 32, REPRESENTACAO_BUSCA1).<br>2. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da representação (processo 5021668-39.2023.8.24.0018/SC, evento 35, PROMOÇÃO1).<br>3. Em 19/12/2024 os pedidos foram parcialmente deferidos. Em relação ao investigado ROBSON FERRAES BINELLO, foi decretada sua prisão preventiva e deferida a busca e apreensão em seu endereço, bem como deferida a quebra do sigilo dos dados dos aparelhos eventualmente apreendidos com ele (processo 5021668-39.2023.8.24.0018/SC, evento 48, DESPADEC1).<br>4. O investigado ROBSON FERRAES BINELLO foi preso em 06/02/2025 (processo 5021668-39.2023.8.24.0018/SC, evento 531, CUST_COM_PRIS1).<br>5. Em 28/02/2025, o Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia contra ROBSON FERRAES BINELLO, dando-o como incurso nas sanções do art. 2º, caput, §§ 2º, e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013, havendo outros 80 (oitenta) acusados também denunciados na exordial acusatória.<br>6. O feito tramitou, originalmente, sob o nº 5000687-70.2025.8.24.0518.<br>7. A denúncia foi recebida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó em 11/03/2025. Na mesma ocasião, foi determinada a cisão do feito em 10 (dez) ações penais, em razão da pluralidade de réus, nos termos do art. 80 do CPP (processo 5007044-14.2025.8.24.0018/SC, evento 1, DENUNCIA3).<br>8. O paciente ROBSON FERRAES BINELLO foi citado pessoalmente em 27/03/2025 (processo 5007044-14.2025.8.24.0018/SC, evento 76, CERT1) e apresentou resposta à acusação em 22/05/2025 (evento 150, DEFESA PRÉVIA1).<br>9. A última resposta à acusação dos corréus foi apresentada em 26/05/2025 (evento 161).<br>10. O Ministério Público se manifestou sobre as preliminares arguidas em 13/06/2025 (processo 5007044-14.2025.8.24.0018/SC, evento 172, PROMOÇÃO1), e requereu a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para que apresentasse relatório de chaves Pix Completo (com as chaves atuais e o histórico das chaves excluídas), em relação a todos os acusados naqueles autos.<br>11. O pedido foi deferido em 17/06/2025 (processo 5007044- 14.2025.8.24.0018/SC, evento 174, DESPADEC1).<br>12. O ofício foi expedido em 19/06/2025 (processo 5007044- 14.2025.8.24.0018/SC, evento 192, OFIC1) e protocolado no Banco Central em 25/06/2025 (processo 5007044-14.2025.8.24.0018/SC, evento 199, CERT1).<br>13. A prisão preventiva do paciente ROBSON FERRAES BINELLO foi reavaliada e mantida em 26/06/2025, nos termos do art. 316 do CPP (processo 5007044- 14.2025.8.24.0018/SC, evento 209, DESPADEC1).<br>14. A ação penal foi redistribuída para esta Vara Estadual de Organizações Criminosas em 02/07/2025 (evento 239).<br>15. As preliminares foram afastadas por este Colegiado em 16/07/2025 (processo 5007044-14.2025.8.24.0018/SC, evento 246, DEC1). Na mesma decisão, foram designadas audiências de instrução para os dias 09/10/2025 (inquirição das 5 testemunhas de acusação) e 13/11/2025 (inquirição das 8 testemunhas de defesa).<br>No momento, aguarda-se a realização das audiências designadas.<br>O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.<br>Deveras, " o  avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).<br>Cumpre ressaltar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, 6ª T., DJe 11/3/2022).<br>Nessa esteira, esta Corte Superior tem entendido que " o  prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).<br>Na espécie, não constato desídia do Juízo natural da causa na condução do processo, a ensejar a intervenção desta Corte Superior.<br>Consta nos autos que o acusado foi preso preventivamente em 6/2/2025. A despeito de o paciente estar segregado há cerca de 9 meses, da análise do acórdão combatido e das informações prestadas pelo Magistrado de primeiro grau, verifica-se que a relativa mora para a realização dos atos processuais é atribuída à complexidade do feito, com oitenta e três denunciados, em que se apura a participação em organização criminosa armada, que seria responsável pela prática de múltiplos delitos graves.<br>Foi ressaltado, ainda, que houve a cisão, em dez processos distintos, com a finalidade de dar maior celeridade ao feito e há audiências de instrução marcadas para os dias 9/10/2025 e 13/11/2025.<br>Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo, o que ocorre em consonância com a complexidade do feito.<br>Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal.<br>No tocante à alegação de inexistência dos requisitos da segregação cautelar, verifico que a tese não foi apreciada pela Corte estadual, razão pela qual não pode ser conhecida diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>À vista do expo s to, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem, in limine, mas recomendo ao Juízo de primeiro grau que priorize o julgamento da ação penal.<br>Comunique-se o inteiro teor desta decisão à autoridade apontada como coatora.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA