DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 2.759):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Nº 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0737165- 73.2001.5.55.5555. PAE. JUIZ CLASSISTA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL.<br>Considerando a interpretação autêntica do E. STF quanto a seus julgados e, diante da coisa julgada, bem como o entendimento majoritário da 2ª Seção deste Tribunal, e comprovado que o nome do exequente consta do rol anexado com a petição inicial da ação coletiva, não há falar em ilegitimidade para a execução do título formado no processo nº nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.777/2.779).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 17, 141, 492, 502, 503, 506, 507, 508 e 1.022, II do CPC e 95 e 97 da Lei n. 8.078/90. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que a ilegitimidade ativa da parte recorrida, sob o argumento de que "o título que ora se pretende executar beneficia ex-juízes classistas de 1º Grau aposentados na vigência da Lei nº 6.903/81 (e seus pensionistas), que foram anteriormente alcançados pelo julgamento do RMS 25841 pelo STF (Mandado de Segurança Coletivo nº 0737165-73.2001.5.55.5555) e que, nesta ação coletiva, tiveram reconhecido o direito às diferenças pretéritas decorrentes do mandado de segurança coletivo no período de março/1996 a março/2001. A situação concreta não se amolda ao quadro fático e jurídico contemplado pela decisão judicial em execução, uma vez que o exequente não se aposentou sob a égide da Lei nº 6.903/81, não sendo, portanto, alcançado pelo julgamento do RMS 25841 pelo STF e pela ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF." (fl. 2.788).<br>Defende que "da contextualização do julgado, evidencia-se que, pela ação coletiva nº 0006306- 43.2016.4.01.3400, foram reconhecidos os efeitos financeiros pretéritos do direito reconhecido pelo STF no RMS 25.841/DF. E, portanto, o provimento condenatório exarado está irremediavelmente vinculado aos reflexos da parcela PAE nos proventos dos juízes classistas aposentados sob a vigência da Lei nº 6.903/1981, e de seus pensionistas. No caso concreto, incontestável que o exequente não é juiz classista aposentado sob a vigência da Lei nº 6.903/1981. Portanto, não é beneficiário do título executivo decorrente da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. Os limites subjetivos e objetivos do título estão bem definidos, os quais devem ser respeitados sob pena de violação à autoridade da coisa julgada e aos princípios processuais regentes." (fl. 2.792).<br>Assevera, ainda, que "a situação concreta não se amolda ao quadro fático e jurídico contemplado pela decisão judicial em execução, uma vez que o exequente não se aposentou sob a égide da Lei nº 6.903/81, não sendo, portanto, alcançado pelo julgamento do RMS 25841 pelo STF e pela ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. Isso posto, a imediata extinção do feito é medida que se impõe, ante a conclusão de que NADA É DEVIDO ao exequente face à sua ILEGITIMIDADE." (fl. 2.795).<br>Contrarrazões às fls. 2.826/2.844.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, o Tribunal de origem entendeu pela legitimidade ativa da parte exequente, com base na seguinte fundamentação (fls. 2.751/2.757):<br>A União impugna a legitimidade ativa da parte exequente, ao argumento de que, por se tratar de juiz classista que não se aposentou sob a égide da Lei n. 6.903/1981, nem reuniu os respectivos requisitos para tanto, não lhe beneficia o título decorrente da Ação Coletiva nº 0006306- 43.2015.401.3400/DF.<br>Assim, verifica-se que o cerne da questão é a extensão subjetiva do título judicial produzido na ação coletiva nº 0006306-43.2015.401.3400/DF, ajuizada ANAJUCLA (Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho), na qual foram asseguradas as diferenças da PAE (Parcela Autônoma de Equivalência) devidas entre março/1996 a março/2001.<br>Importante ressaltar que a referida ação coletiva buscou os efeitos patrimoniais relativos a o período anterior à impetração do decidido no RMS 25.841 (processo originário nº 737165- 73.2001.5.55.5555, no Tribunal Superior do Trabalho), cujo pedido inicial, no que interessa a este julgamento, foi redigido nos seguintes termos:<br> .. <br>Feitas tais considerações, a fim de delimitar a questão, após uma detalhada análise da questão, entendo que expressamente reconhecido no título executivo judicial a legitimidade ativa de todos os juízes classistas elencados no rol apresentado com a petição inicial nos autos da ação coletiva nº 0006306-43.2015.401.3400/DF. Salvo melhor juízo, não há espaço para debates sobre a interpretação das razões de decidir do RMS 25.841 e, em consequência, buscar fundamento que infirme a legitimidade ativa do exequente, desde que o requerente/exequente conste dos substituídos listados na ação coletiva.<br>Nesse sentido, o seguintes precedente deste Tribunal:<br> .. <br>Ora, a decisão é clara no sentido de que os juízes classistas ativos entre 1992 e 1998, possuem direito à percepção da PAE.<br>Desta forma, ocorreu decisão ultra petita, além do pedido, estendendo, a quem não postulou, direito de paridade.<br>O especial efeito de imutabilidade da coisa julgada impõe não mais se discutir a justiça ou injustiça da decisão judicial, bem como seus vícios intrínsecos, malgrado ultrapassado o prazo da ação rescisória.<br>Nada mais a fazer, por imperativo constitucional, deve ser cumprida a decisão judicial alcançada pelo especial efeito de imutabilidade.<br> .. <br>Por fim, há que se registrar que essa matéria foi objeto de análise pela 2ª Seção deste Tribunal, em 13/03/2025, a qual, por maioria de votos, reconheceu a legitimidade ativa para o cumprimento do título executivo formado nos autos do Ação Coletiva n.º 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF de todos os associados constantes do rol que acompanhava a petição inicial, de modo que não se pode restringir o título executivo aos aposentados nos termos da Lei nº 6.903/81.<br> .. <br>No caso dos autos, o exequente comprovou que o seu nome consta do rol que instruiu a inicial da ação coletiva, razão pela qual há de ser reconhecida sua legitimidade para a execução do título formado no Processo nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF (processo 5011814- 47.2021.4.04.7110/RS, evento 1, TIT_EXEC_JUD8fl. 779 ).<br>Assim, pontuando-me na interpretação autêntica do E. STF quanto a seus julgados e, diante da coisa julgada, bem como o entendimento majoritário da 2ª Seção deste Tribunal, comprovado que o nome da exequente consta do rol anexado com a petição inicial da ação coletiva, não há falar em ilegitimidade para a execução do título formado no processo nº nº 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF.<br>Portanto, reformada integralmente a sentença.<br>Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Em reforço:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE ATESTADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à legitimidade da parte exequente no julgamento do agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pela União no cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, referente ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência Salarial - PAE aos substituídos da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas em entendimento contrário aos interesses da recorrente.<br>2. Verifica-se que o acórdão regional analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.400.008/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PAE. JUÍZES CLASSISTAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.<br>1. A tese recursal quanto à suposta ofensa ao art. 987, § 2º, do CPC não foi objeto de debate pela Corte regional. Frise-se que não foram sequer opostos Embargos de Declaração na origem para sanar eventual vício. Assim, ante a falta de prequestionamento, aplica-se, por analogia, a Súmula 282/STF.<br>2. Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando suscitada em Exceção de Pré-Executividade matéria de ordem pública não apreciada e decidida anteriormente, não há falar em preclusão. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.248.572/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.5.2023; e AgRg no REsp 1.513.681/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.6.2015.<br>3. Alterar a conclusão a que chegou o órgão julgador sobre a coisa julgada e a legitimidade da parte implica revolver o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento inadmissível na via eleita ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Por fim, na forma da jurisprudência do STJ, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.3.2017). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.3.2017.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.102.318/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPORTADORA. DEBATE QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA E À ALEGADA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.<br>1. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a alegação de que as causas de ilegitimidade passíveis de alegação em embargos à execução estão restritas às hipóteses dos arts. 566 a 568 do CPC/73, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>2. Esse mesmo impedimento sumular (Súmula 211/STJ) se aplica à apontada violação à coisa julgada (alegado malferimento ao art. 474 do CPC/73), na medida em que a questão não foi dirimida sob o enfoque da mencionada tese e do referido dispositivo de lei, a despeito da oposição de aclaratórios. Assim, também quanto a esse ponto, inexistiu o necessário prequestionamento.<br>3. Ademais, é visível que a adoção da tese recursal calcada na existência de coisa julgada quanto à legitimidade ativa da recorrente demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante destes e de outros autos, providência vedada em recurso especial, em vista do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. A fundamentação adotada pela Corte de origem passou ao largo dos argumentos postos no apelo nobre, relativos à condição de responsável solidário do contribuinte em relação ao adquirente do produto, tese que fundamenta a pretensão da ora recorrente de se ver declarada parte ativa legítima na repetição de indébito. Nesse contexto, à míngua de efetivo debate sobre tais pontos na instância originária, incide o óbice da Súmula 211/STJ.<br>5. Ainda quanto a esse assunto, nota-se que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que reconhecer a legitimidade ativa da ora recorrente importaria garantir a repetição de valores com os quais a referida empresa não arcou. Logo, esbarra inconformismo também no obstáculo da Súmula 283/STF.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.528.312/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 20/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO NA HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVOSINTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam. Assim, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todos os servidores da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua filiação à época do ajuizamento do processo de conhecimento.<br>2. Hipótese em que a parte agravante alega haver distinção da tese no caso concreto, no sentido da limitação subjetiva do título executivo aos substituídos listados em relação nominal acostada pelo Sindicato na inicial da ação coletiva. Entretanto, é firme a jurisprudência desta Corte pela inviabilidade de apreciar, em recurso especial, o teor do título executivo judicial para verificar possível ofensa à coisa julgada, por óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.979.314/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA