DECISÃO<br>Em virtude das razões apresentadas no agravo interno de e-STJ fls. 1606/1711, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 1601/1602 proferida pela Presidência do STJ e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por JOSÉ MARCELO DE CASTRO GOMES, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 7/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 11/9/2025.<br>Ação: de cobrança, ajuizada pelo agravante em desfavor do ESPÓLIO DE LUIZ ROSA BEIJO.<br>Sentença: reconheceu a prescrição parcial da pretensão, extinguindo o processo com resolução de mérito, em relação a 4 (quatro) de 6 (seis) parcelas, em valor igual ao da aposentadoria percebida pelo Sr. Luiz Rosa Beijo, vencidas em 0310712007, 0310812007, 0310912007 e 0311012007, supostamente devidas pelos réus; bem como julgou improcedentes os pedidos iniciais.<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL  AÇÃO DE COBRANÇA  COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE REQUERIDA  RESPOSTA OPORTUNA  REVELIA  INEXISTÊNCIA  PRESCRIÇÃO QUINQUENAL  SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS  FEIÇÃO ONEROSA  HONORÁRIOS PROFISSIONAIS  BASES CONTRATUAIS  FATO CONSTITUTIVO DA PRETENSÃO  PROVA PELO AUTOR  AUSÊNCIA  REJEIÇÃO DO PEDIDO  DESFECHO REGULAR. Não se cogita de revelia quando existente comparecimento espontâneo da parte requerida de maneira a formar validamente a relação processual, com apresentação regular de defesa no prazo legal a partir dali iniciado. Em autos de cobrança de honorários advocatícios por força do disposto no artigo 25, I, da Lei nº 8.906/94, as parcelas ditas vencidas em data que antecede 05 (cinco) anos do ajuizamento estão fulminadas pela prescrição. Tratando- se de prestação de serviços advocatícios, por força do artigo 333, I, do CPC/73, atual artigo 373, I, incumbe ao autor provar a natureza onerosa do contrato e suas bases remuneratórias. A falta de demonstração dessa natureza torna hígido o desfecho de improcedência do pedido.<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, argumentando que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto ao pedido por produção de realização de prova testemunhal, bem como porque deixou de fazer menção a peças/documentos/elementos presentes nos autos.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe de 16/3/2020.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca dos supostos pontos omissos, de modo que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão do recurso integrativo:<br>"No que tange à questão tratada nos embargos em comento, a Turma Julgadora, por unanimidade, entendeu não estar caracterizada a revelia na espécie, porquanto os herdeiros do réu falecido vieram aos autos através de f. 68-77 e, após despacho de f. 88-89, ratificaram a manifestação de f. 68-77, como contestação; terem sido fulminadas pela prescrição as 4 (quatro) parcelas vencidas antes de outubro/2007 e, quanto à questão de fundo, não ter sido comprovado nos autos o crédito postulado.<br>Quanto ao mérito, o decisum colegiado foi cristalino ao consignar que o acervo probatório contido nos autos é incapaz de evidenciar a feição onerosa do trabalho executado pelo causídico e tampouco, em caso positivo, as bases da remuneração pactuada em razão dos serviços prestados pelo autor ao falecido segurado. Destacou-se, inclusive, que o autor, embora instado a especificar provas, não pugnou pelo alargamento da instrução processual." (e-STJ fl. 1138)<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>Ademais, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Segunda Turma, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Constata-se, da leitura das razões recursais, que os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido teria violado o art. 1.025 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência.<br>Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 1601/1602, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 1601/1602. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.