DECISÃO<br>Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (SINTE/SC) impetrou mandado de segurança coletivo contra ato do Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina, que, por meio da Portaria Normativa n. 2.992/2024, determinou a obrigatoriedade de que as unidades escolares da Rede Pública Estadual incluam em seus Projetos Político-Pedagógicos (PPPs) a adoção da média global como critério para avaliação dos estudantes.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina denegou a segurança nos termos da seguinte ementa (fls. 140-159):<br>MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ATO DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO ESTABELECENDO A OBRIGATORIEDADE DE QUE AS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL INCLUAM EM SEUS PROJETOS POLÍTICO PEDAGÓGICOS (PPPS), DE FORMA EXPRESSA, A ADOÇÃO DA MÉDIA GLOBAL COMO CRITÉRIO PARA AVALIAÇÃO DOS(AS) ESTUDANTES. PROCESSO DE APRENDIZAGEM E DE DESENVOLVIMENTO. PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DE CADA UNIDADE ESCOLAR, NOS RESPECTIVOS LIMITES QUE LHE SÃO CONFERIDOS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (SINTE/SC), sustentando a ilegalidade da Portaria Normativa da Secretaria Estadual de Educação n.º 2.992/2024, que impôs a obrigatoriedade de que as unidades escolares da Rede Pública Estadual incluam em seus Projetos Político Pedagógicos (PPPs), de forma expressa, a adoção da média global como critério para avaliação dos(as) estudantes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se a (i)legalidade de impor a adoção da média global como critério para avaliação dos estudantes, sob a alegação de facultatividade, nos termos da Resolução do Conselho Estadual de Educação n. 043/2024, à luz dos valores da autonomia das unidades escolares e da gestão democrática do ensino.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As Resoluções do Conselho Estadual de Educação não autorizam que que cada unidade estabeleça a forma de avaliação, pelo contrário, preveem os critérios avaliativos e a necessidade de que os PPP as contemplem, deixando espaço para que as unidades, dentro desse cenário, criem seus planos com base nos seus valores e sua identidade e tenham (limitada) autonomia para estabelecer a forma e o modo de execução da proposta pedagógica, sempre respeitando o norte trazido pelas referidas normativas.<br>4. Além disso, o ato combatido está inserido no processo de avaliação, sem que haja indicativo de que a alteração represente violação aos valores da autonomia e gestão democrática, de modo que se acha atrelada à uniformização do procedimento de avaliação de aprendizagem na rede estadual de educação.<br>5. O impetrante não demonstrou que o ato que tornou impositivo o seguimento de etapa no procedimento avaliativo na rede estadual de ensino é ilegal ou que está maculado por vício de competência, mormente pela preservação da autonomia das unidades escolares.<br>6. O impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de plano, eventual ilegalidade, abusividade ou teratologia no ato combativo, como exigido em sede de mandado de segurança, de modo que o direito alegado não se mostra líquido, a conduzir à denegação da segurança.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Segurança denegada.<br>Tese: "A autonomia conferida às unidades escolares, para elaboração do PPP, está centrada em postulados e princípios que regem a educação e que devem nortear a criação do plano e, principalmente, da identidade de cada unidade; todavia, essa autonomia não é absoluta, nem ilimitada e encontra seu limite na "legislação superior".<br>Nas razões de recurso ordinário, o Sindicato sustenta que a Portaria Normativa n. 2.992/2024 viola os princípios constitucionais da gestão democrática do ensino público e da autonomia das unidades escolares, previstos no art. 206, VI, da Constituição Federal, e em normas infraconstitucionais, em suma, nos seguintes termos (fls. 171-186):<br>2.1 A gestão democrática do ensino público e a autonomia das unidades escolares como eixo central da discussão<br>Na decisão que denegou a segurança, entendeu-se que o ato apontado como coator não desobedeceu a forma prevista na normativa de regência e, também, não adentrou na esfera de autonomia das unidades de ensino, tampouco violou a gestão democrática de ensino.<br>Nesse sentido, extrai-se da decisão denegatória que "a autonomia conferida às unidades escolares, no que interessa ao presente feito, ou seja, para a elaboração do PPP, está cen- trada em postulados e princípios que regem a educação e que devem nortear a criação do plano e, principalmente, da identidade de cada unidade; todavia, essa autonomia não é absoluta, nem ilimitada, e encontra seu limite na "legislação superior"".<br>Ocorre que, no caso concreto, não é possível taxar a gestão democrática do ensino público e a autonomia das unidades escolares como uma discussão paralela.<br>Veja-se que, conforme exposto desde a inicial, a gestão democrática do ensino pú- blico possui status de princípio constitucional e está prevista no art. 206, inc. VI, da Constituição de 1988, in verbis:<br>(..)<br>Igualmente, a Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio da "gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal", conforme art. 3º, inciso VIII, com redação dada pela Lei nº 14.644, de 2023.<br>Alinhada à tal princípio, a Lei n.º 13.005/14 - que aprovou o Plano Nacional de Educação (PNE), estabeleceu como diretriz do PNE a "promoção do princípio da gestão democrática da educação pública", tendo inclusive determinado no art. 9º que os Estados, Municípios e Distrito Federal possuem o dever de aprovar leis específicas para os sistemas de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação do referido diploma legal:<br>(..)<br>Ainda, a gestão democrática do ensino público foi tratada de forma específica pela Meta 19, com especial destaque para a Estratégia prevista no item 19.7, relativa ao favore- cimento de processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino, in verbis:<br>(..)<br>Além disso, a Lei n.º 13.005/14 previu em seu art. 8º que as diretrizes, metas e estratégias do PNE devem ser observadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios quando da formulação de seus planos, os quais deveriam ser aprovados no período de 2 (dois) anos, com base no PNE.<br>Nesse sentido, a Lei n.º 16.794, de 14 de dezembro de 2015, aprovou o Plano Esta- dual de Educação do Estado de Santa Catarina (PEE/SC), para o decênio 2015-2024, re- forçando que é diretriz do PEE a "promoção do princípio da gestão democrática da educação pública" (art. 2º, VI), bem como estabeleceu a Meta 18 com a finalidade de garantir condi- ções para a efetivação da gestão democrática, via legislação específica, com especial destaque para a Estratégia prevista no item 18.8, relacionada à garantia da participação efetiva da comunidade escolar e local na formulação e acompanhamento dos projetos político-pe- dagógicos:<br>(..)<br>Ainda, o Decreto nº 273/23 dispõe que a gestão escolar democrática da educação básica e profissional da Rede Estadual de Ensino possui, como princípios, a participação dos profissionais de educação na elaboração do processo pedagógico da escola e a partici- pação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes, orientados a cumprir a finalidade de priorizar a qualidade educacional e promover a transparência dos processos pedagógicos, in verbis:<br>(..)<br>Ademais, o Decreto nº 273/23 destaca a indispensabilidade da autonomia escolar, tratando do assunto logo no Capítulo II e dispondo que o Projeto Político Pedagógico (PPP) é instrumento para a garantia da autonomia escolar e será elaborados com a partici- pação da comunidade escolar, in verbis:<br>(..)<br>Nesse sentido, o tratamento constitucional e infraconstitucional dado à matéria, inclusive a regulamentação vigente no âmbito do Estado de Santa Catarina, posiciona a gestão escolar democrática e a autonomia das unidades escolares em local de centralidade, exigindo a estruturação de instâncias colegiadas para a participação da comunidade escolar nas decisões que a impactam, sempre de forma a favorecer a autonomia pedagógica e admi- nistrativa, notadamente na formulação, elaboração e alteração do Projeto Político Pedagó- gico da unidade escolar.<br>2.2 O respeito à autonomia das unidades escolares na Resolução CEE/SC n.º 043: uma faculdade às unidades escolares<br>Ademais, com a devida vênia, não é possível assentir com o fundamento da d. deci- são de que a existência de critérios avaliativos nas Resoluções do Conselho Estadual de Educação seja equivalente à previsão de obrigatoriedade da adoção da média global, veja- se: "as Resoluções do Conselho Estadual de Educação não autorizam que cada unidade, autonomamente, estabeleça a forma de avaliação, pelo contrário, definem os critérios ava- liativos e a necessidade de que os PPP as contemplem, deixando espaço para que as unida- des, dentro desse cenário, criem seus planos com base nos seus valores e sua identidade e tenham (limitada) autonomia para estabelecer a forma e o modo de execução da proposta pedagógica, sempre respeitando o norte trazido pelas referidas normativas".<br>Isso porque, a centralidade da gestão escolar democrática e da autonomia das uni- dades escolares consta igualmente presente na recentíssima resolução emitida pelo Conse- lho Estadual de Educação de Santa Catarina (CEE/SC) sobre a matéria, envolvendo a mé- dia global como critério para avaliação dos estudantes.<br>O Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina editou a Resolução CEE/SC n.º 043, de 18 de setembro de 2024, para alterar a Resolução CEE/SC n.º 040, de 05 de julho de 2016, que estabelece as normas complementares e orientativas à Resolução CEE/SC n.º 183/2013, relacionadas, dentre outras coisas ao "aproveitamento de estudos con- cluídos com êxito".<br>Assim, a Resolução CEE/SC n.º 043/2024 acrescentou ao Capítulo I da Resolução CEE/SC n.º 40/2016 o art. 5º-A e 5º-B, os quais preveem a adoção da média global para a aprovação dos estudantes no ano/série em curso como uma faculdade das instituições de ensino que, em querendo, poderão adotá-la mediante expressa previsão e orientação no Projeto Político Pedagógico (PPP) e Regimento Escolar.<br>(..)<br>A análise da redação do art. 5º-A demanda que se observe a utilização do termo "poderão", quando em referência a adoção da média global pelas instituições de ensino. Assim, ressai evidente que a Resolução CEE/SC n.º 43/2024 apenas autoriza à comuni- dade escolar uma nova possibilidade de avaliar os estudantes mediante a adoção da média global, escolha que apenas surtirá efeitos após a expressa previsão e orientação no Projeto Político Pedagógico (PPP) e no Regimento Escolar da unidade escolar respectiva.<br>A faculdade na adoção da média global como critério para avaliação dos estudantes consta expressamente evidenciada quando da análise do art. 5º-B, da Resolução CEE/SC n.º 043/2024, veja-se:<br>(..)<br>Logo, o art. 5º-B, da Resolução CEE/SC n.º 043/2024 prevê expressamente que a adoção da média global é uma faculdade, pois utiliza a expressão "a adoção ou não da média global", evidenciando que o Projeto Político Pedagógico (PPP) e o Regimento Esco- lar podem ou não prever a adoção do referido critério.<br>Ainda, o art. 5º-B, da Resolução CEE/SC n.º 043/2024, como não poderia deixar de ser, indica expressamente que a adequação do Projeto Político Pedagógico e do Regi- mento Escolar deve ser orientada pelo respeito à autonomia da instituição de ensino, seja para adotar a média global, seja para não adotar a média global.<br>Nesse sentido, também a Resolução CEE/SC n.º 043/2024 é editada em manifesta conformidade com a noção de centralidade do princípio da gestão democrática do ensino e da autonomia das unidades escolares, vez que disponibiliza facultativamente às institui- ções de ensino uma nova modalidade de avaliação dos estudantes, cuja adoção pode ou não ocorrer e, em ambos os casos, a adoção ou não adoção deve estar prevista no Projeto Político Pedagógico (PPP) e no Regimento Escolar, cuja adequação deve respeitar a autono- mia de cada unidade escolar.<br>2.3 A Portaria Normativa n.º 2992/2024 e a evidente violação ao direito líquido e certo à gestão democrática do ensino e à autonomia das unidades escolares: uma ilegal obrigatoriedade às unidades escolares<br>Ademais, a v. decisão conclui indevidamente que "a alegada violação à autonomia pela imposição de critério de avaliação que, até então, era facultativo, não restou demonstrada, especialmente porque o ato está inserido na competência do ente estadual para estabelecer normas gerais para o ensino, dentre elas, as diretrizes avaliativas".<br>Contudo, com a devida vênia, evidente que o direito alegado se mostra líquido e certo!<br>Isso porque, a competência do ente estadual para estabelecer normas gerais para o ensino não pode se dar de costas e em contrariedade à gestão democrática de ensino e autonomia das unidades escolares, previstas desde a Constituição Federal de 1988 até a legislação infralegal.<br>No caso concreto, a despeito da centralidade da gestão democrática do ensino e da autonomia das unidades escolares, princípios que decorrem diretamente do texto constitu- cional e são exaustivamente replicados na ordem infraconstitucional, tanto na legislação nacional sobre a matéria, quanto na legislação e regulamentação estadual, as quais garan- tem a autonomia pedagógica e administrativa e exigem a ampla participação da comunidade escolar na elaboração do Projeto Político Pedagógico (PPP) (aspectos respeitados pela Reso- lução CEE/SC n.º 043/2024), a Secretaria do Estado da Educação editou a Portaria Nor- mativa n.º 2992/2024 em evidente violação ao princípio da gestão democrática do ensino e à autonomia das unidades escolares.<br>E nem se diga que "a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação já traz limites à autonomia escolar ao dispor, no art. 12, que os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de elaborar e executar sua proposta pedagógica" (evento 41) é um fundamento para entender a obrigatoriedade da adoção de média global como uma limitação legítima à autonomia escolar.<br>Isso porque, evidente que os estabelecimentos de ensino devem respeitar as normas comuns e as do seu sistema de ensino, desde que tais normas não sejam frontalmente contrárias à garantia constitucional da autonomia escolar e da gestão democrática de en- sino, o que ocorreu no caso concreto em grave violação de direito líquido e certo, con- forme amplamente exposto desde a exordial.<br>A alteração na forma de avaliação ocorreu unilateralmente, de forma vertical e re- presentou uma indevida, ilegal e arbitrária obrigatoriedade para todas as unidades esco- lares.<br>Nesse sentido, a Portaria Normativa n.º 2992, de 25/10/2024, alterou a Portaria Nor- mativa n.º 703, de 19/03/2024 que regulamenta os procedimentos e registros da avaliação da aprendizagem dos estudantes da Educação Básica e Profissional da Rede Pública Esta- dual de Santa Catarina. A alteração consistiu na inclusão dos §§ 7º ao 11 no art. 14 da Portaria n.º 703/2024. A redação original do art. 14, caput, da Portaria n.º 703/2024 previa a média anual em cada um dos componentes curriculares como critério para avaliação dos estudantes e disciplinava as especificidades do cálculo nos §§ 1º ao 6º, veja-se:<br>(..)<br>Assim, perceba-se que a partir da alteração efetuada pela Portaria Normativa n.º 2992/2024 no art. 14 da Portaria Normativa n.º 703, passaria a coexistir dois sistemas de avaliação dos estudantes, um pela média anual individual de cada um dos componentes curriculares e outro pela média global (média aritmética) de todos os componentes curricu- lares da matriz curricular, cuja adoção ficaria a encargo de cada unidade escolar, respeitada a autonomia das instituições de ensino.<br>Contudo, apesar da coexistência de ambos os sistemas de avaliação, o que deveria in- dicar a possibilidade de que as unidades escolares autonomamente escolhessem qual o sis- tema mais adequado e plasmassem essa escolha no Projeto Político Pedagógico (PPP) e no Regimento Interno, inclusive conforme determina e garante a Resolução CEE/SC n.º 043/2024, o art. 2º da Portaria Normativa n.º 2992/2024 determina a obrigatoriedade da adoção da média global por parte de todas as unidades escolares da Rede Pública Estadual:<br>(..)<br>Ora, a previsão do art. 2º, da Portaria Normativa n.º 2992/2024 é evidentemente vio- ladora do princípio da gestão democrática do ensino e da garantia da autonomia escolar que dele decorre. Inclusive, a Portaria Normativa n.º 2992/2024 que pretende regular a Resolução CEE/SC n.º 043/2024 deveria render-lhe observância e não negar seus próprios termos, como faz ao tornar obrigatória a adoção da média global.<br>Perceba-se que a obrigatoriedade da adoção da média global como critério avaliativo exige que as unidades escolares realizem verdadeira alteração unilateral nos Projetos Po- lítico Pedagógicos (PP Ps). Ocorre que, a discussão sobre o modelo de avaliação dos estu- dantes é matéria fundamental e altamente sensível, a demandar verdadeira discussão enga- jada da unidade escolar, ouvindo os pais e professores, possibilidade ceifada pela SED/SC.<br>Nesse sentido, não é possível assentir com o fundamento da v. decisão recorrida, de que a instituição da média global não esbarraria na gestão democrática de ensino, visto que sua instituição envolveria a participação de profissionais de educação, veja-se: "Nesse rumo, não parece que a instituição da média global, com a participação da unidade escolar, esbarre na gestão democrática do ensino, que envolve a participação de profissionais de educação e das comuni- dades escolar e local, a teor do art. 14 da Lei n. 9.394/1996, in verbis:".<br>Isso porque, há apenas uma aparente participação da comunidade escolar, para não dizer, uma participação meramente formal, visto que o produto das discussões da comuni- dade escolar não terá como endereçar a conclusão pelo sistema de avaliação que mais se adequa a sua realidade, como inclusive prevê a faculdade da Resolução CEE/SC n.º 43/2024, mas será um processo que terá como destino a adoção da média global, que foi unilateralmente imposta de forma vertical pela SED/SC.<br>Na prática, ainda que a v. decisão recorrida reconheça que a autonomia escolar signi- fica que "a lei também garante que os docentes participem da elaboração da proposta pedagógica - por isso o documento não pode vir pronto de algum gabinete nem ser confeccionado apenas pelos gestores" (evento 41), fato é que o ato administrativo editado pelo SED/SC impõe a adoção de um "modelo pronto" de avaliação, qual seja a média global, o qual deve ser adotado indistintamente por todas as unidades escolares, independentemente das conclusões de cada comunidade escolar no exercício da sua autonomia e democracia.<br>Essa alteração unilateral a que se veem obrigadas as unidades escolares da Rede Pú- blica Estadual por imposição da Resolução n.º 2992/2024, pois, ocorrerá a despeito da participação e da posição da comunidade escolar que deveria obrigatoriamente ser conside- rada, ferindo de morte a autonomia pedagógica e administrativa das unidades escolares, que deveria ser favorecida, bem como a garantia da participação da comunidade escolar, por meio de instâncias colegiadas na elaboração e acompanhamento do PPP.<br>A iminente alteração unilateral a que se veem obrigadas as unidades escolares da Rede Pública Estadual por imposição da Resolução n.º 2992/2024, pois, ocorrerá a despeito da participação e da posição da comunidade escolar que deveria obrigatoriamente ser conside- rada, ferindo de morte a autonomia pedagógica e administrativa das unidades escolares, que deveria ser favorecida, bem como a garantia da participação da comunidade escolar, por meio de instâncias colegiadas na elaboração e acompanhamento dos PP Ps.<br>O cenário é assustador e só faz piorar quando observamos que as unidades escolares da Rede Pública Estadual se veem obrigadas a realizarem alterações unilaterais em seus Projetos Político Pedagógicos (PP Ps) numa matéria altamente sensível e fundamental como é o modelo de avaliação dos estudantes de forma não planejada (pode-se dizer, subita- mente!), em pleno transcurso de ano letivo.<br>Veja-se que a autoridade coatora ao prestar informações tenta demonstrar que a ado- ção da média global "não viola a autonomia da escola no seu processo de avaliação dos alunos, visto que a adoção da média global com critério para avaliação final dos estudante não gera interferência em suas abordagens pedagógicas, metodológicas, critérios e instru- mentos de avaliação" (evento 19, INF1).<br>A tese foi adotada pela v. decisão, que concluiu que "a medida combatida está inserida no processo de avaliação, sem que haja indicativo de que a alteração represente violação aos valores da autonomia e gestão democrática, de modo que se acha atrelada à uniformização do procedimento de avaliação de aprendizagem na rede estadual de educação".<br>Ocorre que não é possível concordar com a referida conclusão. Isso porque, não é preciso uma análise muito apurada para perceber que as avaliações escolares são variadas em tipologias e objetivos (diagnósticas, formativas, somativas, comparativas..) e que inte- gram um processo pedagógico, as quais sofrem influxos diretos de uma série de fatores, como o objetivo do componente curricular, a realidade dos alunos, a infraestrutura da es- cola, mas especialmente dos critérios para a aprovação dados pelo modelo de avaliação.<br>É evidente que qualquer alteração no sistema avaliativo demanda uma alteração em cascata no processo pedagógico como um todo. Nesse caso, estamos diante de uma imposi- ção arbitrária e ilegal que demanda a adoção obrigatória de uma nova forma de avaliação, estabelecida verticalmente pela SED/SC, a despeito da participação da comunidade esco- lar, que precisará alterar todo o processo pedagógico independentemente da análise acerca das peculiaridades socioculturais e educacionais de cada unidade escolar e, portanto, em afronta à autonomia da gestão escolar e da gestão democrática do ensino.<br>Ainda, além de toda a violação à autonomia das unidades escolares, em verdade, a Portaria n.º 2992/2024 também representa uma péssima técnica normativa, redundando em patente insegurança jurídica e reforçando a violação da autonomia escolar.<br>É que, a inclusão dos §§ 7º ao 11º, no art. 14 da Portaria Normativa n.º 403/2024 não apenas disciplina a média global, como a torna obrigatória pela redação dada ao § 7º, pois utiliza a expressão "adotar-se-á", quando em menção à aplicação da média global para a aprovação dos estudantes por parte do Conselho de Classe Final. Contudo, a Portaria n.º 2992/2024 não altera a redação do caput do referido art. 14, que estabelece que é a média anual de cada um dos componentes curriculares o critério de avaliação.<br>Ou seja, a violação ao princípio da gestão democrática do ensino e da autonomia das unidades escolares decorre tanto do art. 2º, da Portaria n.º 2992/2024, quanto da redação do § 7º que foi inserido no art. 14, da Portaria Normativa n.º 403/2024, pois dele tam- bém decorre uma imposição arbitrária às unidades escolares.<br>Para piorar, além da inadmissível violação à gestão democrática do ensino e à autono- mia das unidades escolares, a redação final do art. 14, da Portaria Normativa n.º 403/2024 se torna contraditória em termos, pois afirma pela aplicação obrigatória e, pois, simultâ- nea, de dois sistemas avaliativos incompatíveis entre si.<br>Na prática, a Resolução CEE/SC n.º 043/2024 pretendeu garantir a existência de dois sistemas de avaliação dos estudantes da Rede Pública Estadual, cuja adoção de um ou de outro dependeria do exercício da autonomia de cada unidade escolar com as respectivas adequações no Projeto Político Pedagógico (PPP) e no Regimento Escolar.<br>Nesse sentido, após a Portaria Normativa n.º 2992/2024, que modifica a Portaria n.º 703/2024, ainda que o texto final enuncie dois modelos avaliativos, o art. 2º e o § 7º introduzido pelo art. 1º tornam impositiva a adoção do modelo avaliativo pela média global por parte de todas as instituições escolares da Rede Pública Estadual, em inequívoca viola- ção aos princípios da estão democrática do ensino e da autonomia das unidades escolares.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 221-224, pelo não provimento do recurso ordinário, porquanto "ausente ilegalidade na edição da Portaria Normativa nº 2.994/2024, do Secretário Estadual de Educação" (fl. 224).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, é de se consignar que, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009 - e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal -, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".<br>Nesses termos, a impetração do mandamus deve-se apoiar em incontroverso direito líquido e certo, comprovado desde o momento da impetração.<br>Conforme já decidido por esta Corte, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" STJ, (AgRg no MS 19.025/DF, Rel Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 21/09/2016).<br>Ao que se tem dos autos, o Sindicato impetrou mandado de segurança coletivo sob a alegação de que a imposição veiculada na Portaria Normativa n. 2.992/2024, que determinou a obrigatoriedade de que as unidades escolares da Rede Pública Estadual incluam em seus PPPs a adoção da média global como critério para avaliação dos estudantes, violaria a autonomia das unidades escolares e o princípio da gestão democrática do ensino, previstos na Constituição Federal e em normas infraconstitucionais.<br>A respeito de sua tese, o acórdão recorrido assim dispôs (fls. 144-157):<br>O debate que se apresenta, então, passa por definir se o ato apontado como coator (des)obedece a forma prevista na normativa de regência e, também, se adentra, ou não, na esfera de autonomia das unidades de ensino e/ou se viola a gestão democrática do ensino.<br>No que toca à forma, o impetrante não faz ilações, nem deixa claro que a edição de portaria normativa não seria a forma adequada para disciplinar a matéria, a qual vinha sendo disciplinada por Portaria Normativa anterior (Portaria Normativa n. 703/2024), que foi alterada pela de n. 2.992/2024, ora combatida.<br>(..)<br>Embora a impetração esteja calcada, em maior intensidade, na alegada violação à autonomia de cada unidade escolar, essa violação é sustentada, em sua essência, no cenário de que, até então, vigia a faculdade de adoção da média global como critério avaliativo e, agora, com a edição do ato combatido, há uma imposição. No entanto, conforme já exposto, não se verifica patente ilegalidade na forma adotada para a prática do ato combatido.<br>Do emaranhado de disposições supratranscritas, extraio que a autonomia conferida às unidades escolares, no que interessa ao presente feito, ou seja, para a elaboração do PPP, está centrada em postulados e princípios que regem a educação e que devem nortear a criação do plano e, principalmente, da identidade de cada unidade; todavia, essa autonomia não é absoluta, nem ilimitada, e encontra seu limite na "legislação superior".<br>A esse respeito, trago julgado do Supremo Tribunal Federal que, apesar de tratar da autonomia conferida às universidades, fornece relevantes aspectos que também podem ser aplicados, mutatis mutandis, ao debate aqui travado:<br>(..)<br>No caso concreto, as próprias disposições antes transcritas estabelecem quais as diretrizes básicas que as unidades devem seguir para a criação do PPP e qual é a margem de que dispõem para a incrementação do plano e adequação aos, dentre outros, valores sociais, culturais e históricos de cada unidade, devendo ser compatibilizado com os planos nacional e estadual de educação, sem se descurar das normas superiores de caráter geral e que trazem as diretrizes de observância obrigatória pelas unidades escolares.<br>As Resoluções do Conselho Estadual de Educação não autorizam que cada unidade, autonomamente, estabeleça a forma de avaliação, pelo contrário, definem os critérios avaliativos e a necessidade de que os PPP as contemplem, deixando espaço para que as unidades, dentro desse cenário, criem seus planos com base nos seus valores e sua identidade e tenham (limitada) autonomia para estabelecer a forma e o modo de execução da proposta pedagógica, sempre respeitando o norte trazido pelas referidas normativas.<br>No mesmo sentido, o Decreto Estadual n. 273/2023, que "dispõe sobre a gestão escolar democrática da educação básica e profissional da Rede Estadual de Ensino" embora se destine, em sua essência, a regular o processo de escolha do Plano de Gestão Escolar para designação do diretor de cada unidade escolar, prevê, em suas disposições iniciais, que a autonomia escolar deve respeitar a legislação específica em vigor; o mesmo vale para a elaboração do PPP, que deve ser construído em observância, dentre outros, às diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação:<br>(..)<br>Veja-se que o art. 3º de referido decreto, ao enumerar aspectos da autonomia escolar, também não contempla a liberdade para a unidade escolar estabelecer critérios avaliativos.<br>Nesse rumo, não salta aos olhos a ilegalidade do ato combatido, uma vez que a autonomia de cada instituição, dentro dos limites que lhe são conferidos, está respeitada e o sindicato impetrante não conseguiu comprovar, prontamente e de forma extreme de dúvidas, como exigido em sede de mandado de segurança, já que aqui não se permite dilação probatória, onde se deu a interferência ilegal na autonomia conferida às unidades escolares.<br>Como se viu, a alegada violação à autonomia pela imposição de critério de avaliação que, até então, era facultativo, não restou demonstrada, especialmente porque o ato está inserido na competência do ente estadual para estabelecer normas gerais para o ensino, dentre elas, as diretrizes avaliativas.<br>Assim, sendo a impetração fundada em valores de certa generalidade e, também, não estando demonstrada, de plano, ilegalidade, abusividade ou teratologia do ato combatido, o direito alegado não se mostra líquido, de modo que não há como dar trânsito à pretensão do sindicato impetrante, na via estreita do mandado de segurança.<br>(..)<br>Prosseguindo, o impetrante sustenta, também, que "a finalidade da Resolução CEE/SC n.º 43/2024 foi disponibilizar uma faculdade que pode ou não ser exercida pelas instituições de ensino, desde que expressamente previsto no Projeto-Político Pedagógico e Regimento Escolar, respeitada a autonomia das instituições (como não poderia deixar de ser), visto que a gestão democrática do ensino público, da qual a autonomia das unidades escolares é decorrência imediata, possui assento constitucional e se irradia por todo o ordenamento jurídico que rege a matéria". Destacou, igualmente, que o Plano Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina assegura a participação efetiva da comunidade escolar e o acompanhamento dos projetos político-pedagógicos.<br>Entretanto, não é possível presumir que a gestão democrática estaria infirmada pela imposição questionada, que assegura a participação da unidade escolar no amplo processo avaliativo.<br>Como destacado pelo impetrante, a gestão democrática harmoniza-se com o acesso, a permanência e o êxito na aprendizagem do estudante do Sistema Estadual de Ensino.<br>Nesse rumo, não parece que a instituição da média global, com a participação da unidade escolar, esbarre na gestão democrática do ensino, que envolve a participação de profissionais de educação e das comunidades escolar e local, a teor do art. 14 da Lei n. 9.394/1996, in verbis:<br>(..)<br>A própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação já traz limites à autonomia escolar ao dispor, no art. 12, que os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de elaborar e executar sua proposta pedagógica.<br>(..)<br>As informações prestadas pela autoridade indicam que não se trata de violação à autonomia ou gestão democrática, mas envolvimento do(a) professor(a) no processo de avaliação das unidades escolares, enfatizando que "esta concepção de avaliação da aprendizagem orienta o trabalho didático-pedagógico dos profissionais da educação na Rede Estadual de Ensino e reflete uma visão global e integrada do estudante, do seu processo de aprendizagem e desenvolvimento, onde cada unidade escolar exerce a sua autonomia considerando as peculiaridades socioculturais e educacionais", assim como que "não viola a autonomia da escola no seu processo de avaliação dos alunos, visto que a adoção da média global como critério para avaliação final dos estudantes não gera interferência em suas abordagens pedagógicas, metodologias, critérios e instrumentos de avaliação" (evento 19, INF1).<br>Tudo isso denota que a medida combatida está inserida no processo de avaliação, sem que haja indicativo de que a alteração represente violação aos valores da autonomia e gestão democrática, de modo que se acha atrelada à uniformização do procedimento de avaliação de aprendizagem na rede estadual de educação.<br>O impetrante não demonstrou que o ato que tornou impositivo o seguimento de etapa no procedimento avaliativo na rede estadual seja ilegal ou esteja maculado por vício de competência, mormente pela preservação da autonomia das unidades escolares, na forma acima destacada.<br>Em conclusão, o impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de plano, eventual ilegalidade ou abusividade no ato combativo.<br>Ou seja, além de, pela via transversa combater lei em tese, observa-se que há divergência sobre o fato de que o ato que tornou impositivo o segui mento de etapa no procedimento avaliativo na rede estadual seja ilegal, esteja maculado por vício de competência, ou mesmo violado a autonomia das unidades escolares.<br>Diante desse contexto, não há falar em direito líquido e certo, quando a pretensão mandamental necessita de dilação probatória.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.<br>1. O STJ já decidiu, em sede de recurso repetitivo, que é juridicamente possível a impetração de ação mandamental contra lei, para invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento do pedido, mas não admite que a requerida declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial (Tema Repetitivo 430/STJ).<br>2. Desse modo, deve prevalecer o entendimento de que o presente mandado de segurança volta-se contra lei em tese, o que é sabidamente inviável frente a Súmula nº 266/STF.<br>3. O sucesso da pretensão deduzida na via do mandado de segurança depende da demonstração da existência de um direito líquido e certo, ou seja, de um direito cuja existência possa ser verificada pelo julgador a partir da análise de prova pré-constituída apresentada no ato da impetração.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 75.986/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Com efeito, "O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017" (AgInt no RMS n. 73.219/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 13/12/2024).<br>De fato, a ação mandamental exige que a inicial venha acompanhada de prova pré-constituída da existência do direito afirmado, uma vez que não admite dilação probatória. Não cuidando os impetrantes de demonstrar nos autos a existência do direito líquido e certo capaz de amparar a segurança, o desprovimento recursal é medida que se impõe, já que não cabe dilação probatória na via eleita.<br>Confira-se decisões desta Corte a respeito do tema:<br>ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PORTARIA DE CONCESSÃO DE ANISTIA ANULADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDADO DE SEGURANÇA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ORDEM DENEGADA.<br>(..)<br>IV - As alegações da parte agravante somente ratificam a decisão recorrida, porquanto se não foi comprovado, no momento da impetração do mandado de segurança, o direito líquido e certo, deve ser denegada a ordem. O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Não se admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar, aos autos, a documentação necessária ao apoio de sua pretensão, como é amplamente apregoado pelas lições da doutrina jurídica e pela jurisprudência dos Tribunais.<br>(..)<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no MS 23205 / DF, 2017/0020151-8, Relator Ministro Francisco Falcão, T2-SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2017, DJe 19/09/2017.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. POLÍCIA MILITAR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.<br>1. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional. Não é o meio processual adequado para provar um fato.<br>2. Hipótese em que o ora recorrente pretende provar que há locais perigosos onde exerce suas atividades, para fins de recebimento do adicional correspondente. Tanto que busca a elaboração de laudos. Assim, os fatos se apresentam controvertidos, não autorizando a impetração do Mandado de Segurança.<br>3. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido.<br>(RMS 53485 / BA, 2017/0049381-5, Relator Ministro Herman Benjamin, T2- SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017.)<br>Compulsando os autos, resta evidente a ausência de prova pré-constituída que sustente concretamente as alegações do recorre nte, motivo pelo qual não há falar direito líquido e certo do impetrante-recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, nego provimento ao presente Recurso Ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA