DECISÃO<br>Trata-se de habeas c orpus impetrado em nome de Eidi Mariano do Amparo, condenado pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, combinado com os arts. 226, II, e 71, todos do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, conforme decisão da Décima Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 8/11/2018, deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena anteriormente fixada em 23 anos e 4 meses de reclusão (fls. 9/15).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que teria negado a concessão de prisão domiciliar ao paciente, atualmente recolhido no Centro de Ressocialização de Araçatuba-SP, em regime semiaberto.<br>Sustenta que o paciente, com 78 anos de idade, é portador de grave enfermidade - tumor na próstata -, necessitando de acompanhamento médico especializado, exames periódicos e tratamento contínuo, o que não pode ser adequadamente provido no ambiente prisional.<br>Aduz que a manutenção do paciente no regime semiaberto configura grave constrangimento ilegal, por expô-lo a risco concreto e inaceitável à sua saúde e à própria vida, em afronta ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, que assegura aos presos o respeito à integridade física e moral.<br>Menciona que o art. 318, II, do Código de Processo Penal, que autoriza a substituição da prisão preventiva pela domiciliar em caso de doença grave, deve ser aplicado analogicamente à execução penal, como medida humanitária.<br>Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar a condenados em regime semiaberto ou fechado, em situações excepcionais, quando comprovada a gravidade da doença e a incapacidade do sistema prisional de prover o tratamento adequado.<br>Defende, subsidiariamente, que a situação do paciente autoriza a concessão de prisão albergue domiciliar, sob a ótica do excesso de execução e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o tempo de pena já cumprido, a idade avançada e o estado de saúde debilitado.<br>Em caráter liminar, pede a imediata transferência do paciente para o regime de prisão domiciliar humanitária ou, subsidiariamente, para a prisão albergue domiciliar, com a expedição do competente alvará de soltura, podendo ser determinada a fiscalização por monitoramento eletrônico, a critério do juízo.<br>No mérito, requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, confirmando a liminar, para assegurar ao paciente o direito de cumprir o restante de sua pena em regime domiciliar, seja pela vertente humanitária, seja pelo reconhecimento do excesso de execução.<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>Em relação ao pedido de prisão domiciliar, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator.<br>A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.<br>Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.<br>O acórdão juntado tratou apenas da suficiência probatória para a condenação e da dosimetria da pena, nada tratando sobre o pedido de prisão domiciliar. Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior.<br>Ante o exposto, não conheço da impetração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Writ não conhecido.