DECISÃO<br>NATAN RABELO DE MACEDO MELO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.413664-4/001 .<br>O agravante foi condenado a 6 anos de reclusão mais multa, no regime inicial fechado, e a 1 ano e 2 meses de detenção mais multa, no regime semiaberto, respectivamente pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art. 158, I a X, do Código de Processo Penal.<br>Requer a absolvição do réu ante a ocorrência de quebra da cadeia de custódia da prova.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte".<br>A autenticação de uma prova é um dos métodos que assegura ser o item apresentado aquilo que se afirma ele ser, denominado pela doutrina de princípio da mesmidade.<br>Pode-se afirmar que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte.<br>O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios, bem como o lugar para onde devem ser encaminhados (central de custódia).<br>Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, "de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio".<br>Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).<br>Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou o pleito de nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova pelos seguintes fundamentos (fls. 563-564, grifei):<br>A defesa suscita preliminar de quebra da cadeia de custódia, argumentando que "apesar de ter havido as apreensões indiciárias às 06h00 da manhã e, o procedimento ter se finalizado por volta das 11h00 da manhã, os itens mencionados acima somente foram custodiados na forma da lei por volta das 22h55min". Sustenta que "os itens foram encaminhados diretamente à autoridade policial, o que também não corresponde com o que determina a lei processual penal".<br>Entretanto, a defesa não demonstrou como a alegada violação teria ocorrido, tampouco comprovou a existência de irregularidades na colheita e preservação das evidências, aptas a comprometer a integridade da prova.<br>As substâncias apreendidas constam no boletim de ocorrência como "material 1" e "material 2" (fls. 11/19), encontrando-se descritas também no auto de apreensão (fls. 48/50), com os seguintes esclarecimentos:<br>"Apreensão formalizada através do plantão digital, de acordo com o discriminado na ocorrência (REDS). O recebimento, a conferência e a custódia dos presentes vestígios, bem como o preenchimento da ficha de acompanhamento (FAV), foram realizados pelos investigadores responsáveis pelo recebimento do procedimento físico na unidade policial. A autoridade policial e este subscritor não tiveram contato com os presentes objetos apreendidos sendo este ato apenas para fins procedimentais visto que foi lavrado via plantão digital. Celular encaminhado ao Ministério Público, nos termos do REDS".<br>Ressalte-se, é absolutamente natural o tempo decorrido entre a apreensão, o desenrolar da diligência, o deslocamento à delegacia e a conclusão da ocorrência.<br>Os materiais, então, foram submetidos a exame preliminar e, ao contrário do que alega a defesa, inexistiu "mistura" das substâncias.<br>O material que se comportou como cocaína pesou 32,43 g (trinta e dois gramas e quarenta e três centigramas), conforme se extrai do laudo 14912411 (fls. 21/22). Foi retirada uma amostra de 3,51g (três gramas e cinquenta e um centigramas). Já aquele que não se comportou como cocaína pesou 5,75 g (cinco gramas e setenta e cinco centigramas), conforme consta na perícia 14912413 (fls. 24/25). Foi retirada uma amostra de 0,09g (nove centigramas).<br>Foram lavradas as respectivas fichas de acompanhamento de vestígio (fls. 257/258, 259/260, 261/262, 263/264), em consonância com o art. 158-D, §4º, CPP.<br>Nos exames definitivos, foi periciada a amostra de 3,51g, conforme laudo preliminar nº 14912411, sendo constatada a presença de cocaína, bem como a amostra de 0,09g, conforme laudo preliminar nº 14912413, não detectada a presença de cocaína.<br>Portanto, ninguém se "equivocou" na análise da prova material, como sugere a defesa, inexistindo qualquer irregularidade a maculá-la.<br>Conforme visto, observo que os dados colacionados no acórdão não demonstram falha na apropriação dos elementos probatórios ou na sua preservação. Não há registro acerca de rompimento do lacre, violação do recipiente, irregularidade no transporte, manipulação, adulteração ou outra eventual desatenção dos procedimentos necessários, aos ditames dos arts. 158-A ao 158-F do CPP, para manter e documentar a história cronológica dos vestígios coletados.<br>Ao que consta dos autos, após a apreensão do entorpecente pelos agentes públicos, sem nenhuma comprovação de manipulação indevida ou adulteração do material, foi realizada prova pericial que atestou a natureza das substâncias ilícitas.<br>Ressaltou o julgado que "A autoridade policial e este subscritor não tiveram contato com os presentes objetos apreendidos sendo este ato apenas para fins procedimentais visto que foi lavrado via plantão digital" (fl. 564).<br>Desse modo, não identifico o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o réu.<br>Além disso, o Tribunal antecedente asseverou a idoneidade do material apreendido e a existência de provas suficientes para condenar o réu, de modo que a modificação dessas premissas demandaria reexame de fatos e de provas produzidos nos autos, procedimento inadmissível em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, incabível o pleito de concessão de habeas corpus de ofício, especialmente porque não se verifica ilegalidade flagrante, porquanto a reincidência constitui motivação válida no agravamento do regime prisional, consoante art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA