DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 195):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - INEXISTÊNCIA - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA - COMPROVAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCESSÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS DA UNIÃO - ORIENTAÇÕES FIRMADAS PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1 - Devidamente impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso, por infringência ao princípio da dialeticidade. 2 - Provado que a autora está inválida total e permanentemente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, impõe-se a reforma da sentença para conceder à autora/apelada o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 13/02/2012. 3 - "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)." (R Esp 1495146/MG).<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 247/249).<br>Aponta o recorrente violação aos arts. 141, 492, 496, I, 507, 927, III, 1.008, 1.013 e 1.022, II, do CPC, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, que "o órgão fracionário do E. Tribunal local reformou em parte a sentença/decisão recorrida (alterando a espécie de benefício concedida em primeira instância), agravando a condenação da autarquia ré, mesmo sem recurso da parte autora, violando de modo evidente o princípio processual da non reformatio in pejus." (fl. 254).<br>Aduz que, "No caso concreto, enquanto a sentença decidiu condenar a autarquia ao pagamento de auxílio-doença (benefício de natureza temporária), o acórdão embargado agravou essa condenação condenação a autarquia a conceder aposentadoria por invalidez (benefício de natureza permanente), mesmo sem recurso a respeito da parte autora" (fl. 255).<br>Afirma que, "somente a Autarquia interpôs Apelação e é caso de remessa necessária, de forma que a sentença passou em julgado para a parte autora na forma como proferida, já que, não tendo ela apelado, operou-se a preclusão." (fl.255)<br>Defende que, "não poderia a parte autora servir-se do reexame necessário para obter provimento que não lhe tenha sido favorável na sentença recorrida, nos termos da Súmula 45 do STJ" (fl. 255):<br>Enfatiza que, "em homenagem ao Princípio da Proibição de Reformatio in Pejus, não poderia o Tribunal ter agravado a condenação da Autarquia" (fl. 256).<br>Ao final, "requer-se o provimento do presente recurso para reformar o acórdão vergastado a fim de afastar a condenação da autarquia que incidiu em reformatio in pejus" (fl.257).<br>Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial, conforme petição à fl. 261.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO<br>A irresignação comporta acolhida.<br>Inicialmente, verifica-se, que não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021).<br>A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 198/203), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 249), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.<br>2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de<br>afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar<br>(fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): "De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".<br>3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes<br>denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar<br>omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1.798.895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)<br>Quanto à reformatio in pejus, alega o INSS que o Tribunal a quo, sem que a parte ora recorrida tenha interposto qualquer recurso, reformou a sentença para alterar o o benefício concedido, em desfavor da autarquia.<br>Para melhor exame da controvérsia, transcreve-se o dispositivo legal a ser analisado:<br>Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:<br>I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;<br>II -omissis.<br>§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.105, de 16.03.2015)<br>Como se vê, dessume-se do art. 496 do CPC/2015 que a prestação jurisdicional comportada na remessa necessária restringe-se à confirmação da sentença com vistas a promover maior segurança possível à Fazenda Pública, livrando-a de condenação indevida.<br>Portanto, o reexame obrigatório tem por finalidade proteger a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público contra eventual desacerto da sentença avessa a seus interesses.<br>É bem verdade que, não se revela possível agravar a situação do INSS e modificar o benefício concedido na sentença por outro mais oneroso, sem pedido explícito da parte autora, conforme a Súmula n. 45/STJ, que assim dispõe: No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar condenação imposta à Fazenda Pública.<br>Entretanto, no caso concreto, o Tribunal de origem, ao reformar a sentença com relação ao benefício concedido, assim se manifestou (fl. 249):<br>No caso em exame, o reexame necessário devolve ao conhecimento do Tribunal toda a matéria debatida nos autos, razão pela qual não se há de falar em reformatio in pejus.<br>Ao assim decidir, o Tribunal de origem pôs-se em desarmonia com o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de que não é possível conceder benefício diverso daquele fixado na sentença, em reexame necessário, ante o óbice do princípio non reformatio in pejus.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS E JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA.<br>1. Conforme jurisprudência iterativa desta Corte, é plenamente possível a modificação da fundamentação referente à sentença em sede de julgamento de apelação, para fins de concessão do benefício previdenciário pretendido, desde que não resulte agravamento da situação da parte recorrida. Precedente da Primeira Seção.<br>2. Hipótese em que o Tribunal a quo incidiu em reformatio in pejus e julgamento extra petita ao conceder o auxílio-acidente em sede de apelação na qual a segurada somente postulou o pagamento de três meses do benefício.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.412.855/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/2/2019)  grifo nosso <br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS, A DESPEITO DE TRATAR-SE DE AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.<br>TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1.544.804/RJ, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, REL. P/ACÓRDÃO MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 19.9.2017 AGRAVO INTERNO DO MPF A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não se admite a concessão, ex oficcio, de benefício diverso daquele fixado na sentença, em sede de reexame necessário, uma vez que nessas hipóteses não houve nenhum tipo de contraditório acerca da concessão e, evidentemente, nenhum tipo de instrução, não sendo possível apurar a legitimidade da pretensão.<br>2. Agravo Interno do MPF a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.464.037/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 6/11/2018)  grifo nosso <br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO AO SEGURADO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS, A DESPEITO DE TRATAR-SE DE AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. As demandas previdenciárias reclamam instrumentos processuais por vezes distintos daqueles oferecidos pela Lei Processual Civil, em razão da fundamentabilidade do bem jurídico envolvido e da presumível hiposuficiência econômica e informacional da pessoa que busca a prestação previdenciária, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.<br>2. Não se pode descuidar da proteção social que se busca alcançar nestas demandas, devendo-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios.<br>3. Contudo não se admite a concessão, ex oficcio, de um benefício mais vantajoso que aquele fixado na sentença, em sede de reexame necessário, uma vez que nessas hipóteses não houve nenhum tipo de contraditório acerca da concessão e, evidentemente, nenhum tipo de instrução, não sendo possível apurar a legitimidade da pretensão ao benefício mais vantajoso.<br>4. Recurso Especial do INSS provido para restaurar a sentença.<br>(REsp n. 1.544.804/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 19/9/2017)  grifo nosso <br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO.<br>JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA.<br>1. O autor da ação rescisória que for beneficiário da justiça gratuita não está compelido a fazer o depósito prévio previsto no art. 488, inciso II, do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>2. O acórdão rescindendo incorreu em violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus, porquanto, ao modificar o marco inicial do auxílio acidente, agravou a situação processual do único recorrente.<br>3. Ação julgada procedente.<br>(AR 1.428/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 01/02/2008)  grifo nosso <br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja mantido o benefício de auxílio-doença concedido na sentença, em observância ao princípio non reformatio in pejus.<br>Publique-se.<br>EMENTA