DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONILDO ARRUDA LOPES contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação Criminal n. 0027046-25.2018.811.0042).<br>Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ter sido flagrado em posse de 854g de maconha (e-STJ fl. 3).<br>Os fatos que levaram à condenação iniciaram-se com a abordagem do paciente conduzindo um veículo produto de roubo e em posse de uma pistola .45. Em continuidade à ação policial, foram realizadas buscas nas residências dos acusados. Na residência do corréu Luiz Fernando, foram encontrados o CRLV do veículo roubado e uma porção de maconha. Na residência do paciente, foram encontradas várias porções de maconha (totalizando cerca de 854,73g), uma balança de precisão e uma porção maior de maconha enterrada no quintal (e-STJ fls. 3-4).<br>A Corte de origem negou provimento ao recurso do paciente, mantendo a condenação por tráfico (e-STJ fl. 4 e fl. 204).<br>Daí o presente habeas corpus, no qual alega a defesa:<br>a) Nulidade da busca domiciliar e da inadmissibilidade das provas obtidas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), uma vez que a entrada nos domicílios se deu sem mandado judicial e sem fundadas razões prévias para o crime de tráfico, sendo a descoberta da droga incidental à busca de outros delitos (e-STJ fls. 5/7),<br>b) Ausência de provas inequívocas da finalidade mercantil da droga, contrariando o princípio do in dubio pro reo, pois a condenação se baseou em indícios (quantidade, acondicionamento, balança de precisão, maus antecedentes, depoimento extrajudicial do corréu) que, isoladamente ou em conjunto, não afastam a dúvida razoável sobre a destinação da droga, além de ter havido inversão do ônus da prova (e-STJ fls. 7/9).<br>c) Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela utilização de depoimento extrajudicial do corréu Luiz Fernando, que não foi ouvido em juízo e, portanto, não foi submetido ao crivo do contraditório na presença do paciente (e-STJ fls. 910).<br>d) Violação ao princípio da isonomia e da desproporcionalidade de tratamento em face da desclassificação da conduta do corréu Luiz Fernando Santos Silva para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), com base na "precariedade de prova de que o entorpecente apreendido fosse para comercialização e não para uso pessoal", sendo a fragilidade probatória igualmente aplicável ao paciente (e-STJ fls. 10-11).<br>Requer, ao final, a concessão liminar para suspender os efeitos da condenação do paciente e determinar sua imediata soltura e, no mérito, a anulação da busca domiciliar e das provas lá colhidas, ou a absolvição do réu, ou a desclassificação da conduta (e-STJ fl. 12).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ, porquanto a apreensão de drogas no domicílio do réu deu-se por encontro fortuito, ante as denúncias prévias de roubos de veículos, tendo sido o agente, inclusive, flagrado em um dos veículos roubados com uma pistola calibre .45 sob o banco do passageiro (e-STJ fl. 47).<br>Consigne-se, por oportuno, que, dada a análise meramente perfunctória da matéria no presente writ, não se encontra esgotada a discussão acerca da tese, que pode vir a ser novamente enfrentada no recurso cabível sem incorrer em reiteração de pedido.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA