DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LEONARDO VIEIRA DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 244):<br>CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CP, ART. 129, § 13. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDAMENTADO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA, UNÍSSONOS E COERENTES NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL, CORROBORADOS PELO DEPOIMENTO DA INFORMANTE OUVIDA EM JUÍZO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL INDIRETO ATESTANDO A EXISTÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA (CP, ART. 25). INVIABILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS (CPP, ART. 156). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. DANO MORAL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. REJEIÇÃO. VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO AOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO "O elemento subjetivo do crime de lesões corporais é representado pelo dolo, que consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem" (BITENCOURT, Cezar R. Código penal comentado. 10. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2019. E-book. P.447). "A palavra da vítima em casos de violência doméstica tem especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp n. 2.808.290, do Tocantins, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. em 20-3-2025). "O laudo pericial indireto é admitido para certificar a prova da materialidade do delito de lesão corporal no âmbito doméstico, sobretudo quando corroborado com os demais elementos probatórios coligidos aos autos" (Apelação criminal n. 5005367-04.2020.8.24.0024, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 9-5-2023). "Para a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, é imprescindível que a agressão da qual o agente visa se defender seja atual ou iminente. Ademais, mesmo nas hipóteses em que se considere que o autor agiu para repelir injusta violência, ressalta-se que, conforme o art. 25 do Código Penal, os meios empregados devem ser moderados, de modo que o excesso permanece reprovado pela norma.  .. " (Apelação criminal n. 0017566-74.2014.8.24.0018, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em 12-12-2024). "O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098, de Santa Catarina, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 14-6-2022). "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (Tema n. 983 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 247/265), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 65, inciso III, alínea "d", do CP e dos artigos 156, 386, incisos VI e VII, e 387, inciso IV, do CPP. Sustenta: (i) o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, sob o argumento de que a vítima teria iniciado as agressões arremessando um copo no agravante; (ii) a redução do valor da indenização fixada, tendo em vista a ausência de fundamentação; (iii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 286/297), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 307/309), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 311/323).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 345/347).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso merece parcial acolhida.<br>De início, no presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime do artigo 129, §13, do CP, não tendo sido reconhecida a legítima defesa.<br>Abaixo, trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 241):<br>Conquanto o recorrente negue ter agredido a vítima, argumentando que apenas repeliu injusta agressão em legítima defesa, tal tese não encontra respaldo no conjunto probatório exibido nos autos.<br>Sabe-se que a legítima defesa só é caracterizada quando presentes os requisitos do art. 25 do CP, segundo o qual "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci explica que "é a defesa necessária empreendida contra agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto, moderadamente, os meios necessários. Trata-se do mais tradicional exemplo de justificação para a prática de fatos típicos" (Código penal comentado. 18. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 268).<br>Entretanto, o recorrente não logrou êxito em comprovar minimamente a referida excludente de ilicitude, porquanto não demonstrou qualquer agressão injusta pretérita apta a justificar sua conduta, o que, cumpre registrar, seria de fácil demonstração mediante a juntada de fotografias ou documentos que comprovassem eventuais lesões, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 156, caput, do CPP<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Prosseguindo, no julgamento do REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, ocorrido em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1194, a Terceira Seção firmou o seguinte entendimento: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade<br>Abaixo, ementa do referido julgado:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada.<br>2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável.<br>III. Razões de decidir<br>4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais.<br>7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos.<br>Teses do Tema n. 1.194 do STJ:<br>1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59; CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>Com o referido julgamento, a Terceira Seção deliberou pela revisão do enunciado da Súmula 545/STJ, ficando esta no seguintes termos: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.<br>No ponto, a Corte de origem, ao decidir pela não incidência da atenuante da confissão para o acusado, consignou (e-STJ fls. 241/242):<br>Conquanto o recorrente negue ter agredido a vítima, argumentando que apenas repeliu injusta agressão em legítima defesa, tal tese não encontra respaldo no conjunto probatório exibido nos autos.<br> .. <br>Sabe-se que o " ..  o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098, de Santa Catarina, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 14-6-2022).<br>Não obstante o recorrente confirme ter comparecido à residência da vítima, em ambas as fases da persecução penal, negou tê-la agredido, restringindo-se a afirmar que esta deflagrou as agressões, razão pela qual não se cogita o reconhecimento da referida atenuante em seu favor, tampouco eventual readequação da dosimetria da pena fixada na sentença.<br>Assim, no presente caso, percebe-se a ocorrência da confissão qualificada, uma vez que conquanto o acusado negue ter agredido a vítima, argumenta que apenas repeliu injusta agressão em legítima defesa, o que enseja, mesmo ausente contribuição efetiva para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento acima, a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP.<br>Dessa forma, a confissão qualificada não deve ter o mesmo valor que a confissão espontânea plena, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>Passo a fazer a dosimetria da pena, mantidos os critérios da Corte de origem.<br>Na primeira fase, mantida a pena-base no mínimo legal de 1 ano de reclusão. Na segunda fase, reconheço a confissão, que é atenuante, bem como a reincidência (agravante), contudo, deixo de compensá-las, pois trata-se de confissão qualificada, de modo que a reincidência, nesse caso, é preponderante, razão pela qual, agravo a pena em 1/12, ficando em 1 ano e 1 mês de reclusão, que torno definitiva, tendo em vista a ausência de causas de aumento e/ou diminuição.<br>Por fim, a alteração do montante da reparação mínima pelos danos morais causados à vítima, em decorrência da prática delitiva, é providência que demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ (AgRg no REsp 2208196 / MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN 25/6/2025.) (AgRg no AREsp n. 2.822.208/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos V, alíneas "a" e "b", e VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, para aplicar a atenuante da confissão, redimensionando a pena final do acusado LEONARDO VIEIRA DA SILVA , para 1 ano e 1 mês de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA