DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLAITA MAGNANI e TUTOR MAGNANI, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 24/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 9/9/2025.<br>Ação: de inventário dos bens deixados por DELMINA MARASCA MAGNANI, cujo espólio figura como terceiro interessado.<br>Sentença: "reconheceu a existência de litispendência e julgou extinta a ação de inventário dos bens deixados por falecimento de Delmina M. M., nos termos do art. 485, V, do CPC" (e-STJ fl. 300).<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte ora agravada "para desconstituir a sentença do evento 45 e determinar o prosseguimento da ação" (e-STJ fl. 302) sob o fundamento de que "Deve o inventário ser processado nos autos do feito primeiramente distribuído em consideração ao critério temporal" (e-STJ fl. 301), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 303):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. OCORRE A LITISPENDÊNCIA QUANDO SE REPETE AÇÃO QUE ESTÁ EM CURSO, NA FORMA PREVISTA NO ART. 337, § 3º, DO CPC. 2. VERIFICADO O AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES DE INVENTÁRIO DOS BENS DA MESMA PESSOA, DEVE SER DADO CURSO ÀQUELA AÇÃO PRECEDENTE, POR CRITÉRIO MERAMENTE CRONOLÓGICO, EXTINGUINDO- SE A SEGUNDA INICIATIVA EM FACE DA LITISPENDÊNCIA. 3. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM AMPARO NO ART. 485, V, DO CPC, DESCONSTITUÍDA E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.<br>Recurso especial: alega, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação do art. 617, II, do CPC, sustentando, em síntese, que: (i) deveria ser mantida como inventariante, considerando sua posse e administração dos bens do espólio, além de sua experiência na gestão patrimonial; (ii) o critério cronológico utilizado pelo TJ/RS contraria a ordem de preferência estabelecida legalmente (que prioriza o herdeiro que se encontra na posse e administração do espólio); (iii) reside na localidade onde estão situados a maioria dos bens do espólio, o que reforça sua aptidão para o encargo; (iv) a jurisprudência do STJ permite a flexibilização da ordem de nomeação do inventariante para atender às necessidades do caso concreto.<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Renato Brill de Góes deixou de opinar acerca do mérito recursal, pugnando pelo prosseguimento do processo.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 617, II, do CPC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe 17/4/2024 e AgInt no AREsp 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe 2/5/2024.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente - qual seja: da tese de que a parte ora agravante deveria ser nomeada inventariante - impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.391.548/SP, Terceira Turma, DJe 20/3/2024, e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula n. 568/STJ, NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.<br>1. Ação de inventário.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.