DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de CLARA SCHUERY CUSTODIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.308742-3/000).<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em razão da prática do delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas. De acordo com a inicial acusatória (e-STJ fls. 27/28, grifei):<br>Na residência de Clara, foram localizados, em um dos quartos, um pote com tampa branca contendo substância semelhante à maconha, e, em outro quarto, um pote menor com substância semelhante a maconha/skank. Na sala, foram encontrados mais três potes com a mesma substância, uma balança de precisão, diversos materiais de dolagem, uma tesoura contendo resquícios de maconha e celulares.<br>Em laudo pericial nº 2025-699-002785-024-017433183-78, atestou-se que o material vegetal acondicionado em quatro potes de vidro, com massa de 69,40g, comportou-se como o vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha/skank. Em laudo nº 2025-699-002785-024-017433171-73, atestou-se que o material vegetal acondicionado em dois potes de vidro, com massa de 128,26g, comportou-se como Cannabis sativa L. Em laudo nº 2025-699-002785-024- 017433079-32, atestou-se que o material vegetal acondicionado em um invólucro plástico branco, com massa de 57,52g, comportou-se como Cannabis sativa L. Em laudo nº 2025-699-002785-024-017433031-92, atestou-se que frutos vegetais acondicionados em pote de vidro, com massa de 21,70g, comportaram-se como frutos de Cannabis sativa L. Em laudo nº 2025-699-002785-024-017433210-71, atestou-se que nove vegetais apreendidos comportaram-se como Cannabis sativa L.<br>Em laudo nº 2025-699-002785-024-017448238-37, atestou-se que materiais para dolagem apreendidos servem para fracionamento e embalagem de drogas de abuso para venda ao consumidor final, e que os papéis impressos sugerem envolvimento de facções criminosas.<br>Impetrado prévio habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão de e-STJ fl. 12/24, assim ementado:<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM - NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - CONTRADITÓRIO DIFERIDO - MERA IRREGULARIDADE - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. A conversão do flagrante em prisão preventiva, ainda que anterior à audiência de custódia, não enseja nulidade quando for convalidada após contraditório diferido. Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública, e a decisão que a impôs encontra-se devidamente fundamentada. A imposição de medidas insertas no artigo 319 do Código de Processo Penal é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, quando devidamente demonstrada a necessidade da constrição cautelar.<br>Neste writ, a defesa alega nulidade absoluta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva antes da realização da audiência de custódia.<br>Para tanto, afirma que "a Douta Autoridade Coatora inverteu tumultuariamente a ordem processual. Decidiu antes de ouvir. Converteu a prisão em preventiva com base unicamente nos elementos do APFD, desconsiderando a imprescindibilidade do contato pessoal com a Paciente e da manifestação oral de sua defesa técnica, que poderia trazer fatos novos, esclarecimentos e argumentos cruciais para a análise da necessidade da segregação" (e-STJ fl. 5).<br>Sustenta que estão ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Pondera ser possível a adoção de medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP.<br>Diante das considerações, requer:<br>a) A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para que seja imediatamente relaxada a prisão da Paciente CLARA SCHUERY CUSTODIO, determinando-se a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, por ser manifestamente nula a decisão que decretou sua prisão preventiva e por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP;<br>b) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que seja concedida a liminar para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP;<br>c) A requisição de informações à Autoridade Coatora;<br>d) A intimação do ilustre membro do Ministério Público Federal para, querendo, apresentar parecer;<br>e) Ao final, no mérito, seja a ordem de HABEAS CORPUS definitivamente CONCEDIDA, confirmando-se a liminar, para o fim de declarar a nulidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, determinando o relaxamento da prisão da Paciente, ou, subsidiariamente, a substituição definitiva da prisão por medidas cautelares alternativas, por ser medida da mais lídima e impostergável JUSTIÇA!<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De saída, destaco que "o entendimento majoritário desta Sexta Turma é no sentido de que a não realização da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva em que posteriormente convertida, pois, observadas as outras garantias processuais e constitucionais, resta superado o exame desse tema. A propósito: AgRg no HC 353.887/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016; RHC 76.906/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016; RHC 63632/PR, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016" (AgRg no HC n. 630.066/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).<br>Dessa forma, ausente a ilegalidade arguida pela não realização da audiência de custódia, especialmente em razão de ter sido oportunizada manifestação prévia da defesa antes da conversão da prisão em flagrante em preventiva.<br>Prossigo para apreciar os fundamentos da medida excepcional.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 17/18, grifei):<br>A prisão preventiva encontra previsão legal no art. 312 do Código de Processo Penal, podendo ser decretada quando presentes a prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e a demonstração da necessidade da medida para a garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Dos elementos probatórios colhidos em flagrante (registro policial, termos de prisão, inventário dos objetos apreendidos e declarações colhidas no local) há prova suficiente da materialidade delitiva, pelas substâncias e objetos apreendidos e indícios robustos quanto à participação de cada um dos ora autuados, conforme síntese individualizada a seguir. Consta nos autos que Dayvisson Carvalho de Araújo figura como responsável pela coordenação da atividade ilícita, evidenciado tanto pelos deslocamentos para entrega, registrados em denúncias anônimas e confirmados na abordagem policial, quanto pela prática de remunerar terceiros para a guarda dos entorpecentes, conforme declaração de Clara, que afirmou receber R$ 300,00 mensais para armazenamento. Além disso, Dayvisson foi flagrado tentando deixar o imóvel em companhia de Marcus, sendo frustrada a evasão. Esses elementos o situam em posição de liderança, fornecimento e logística no núcleo local de tráfico, justificando a imputação pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas. Marcus Vinicius Fialho Campos, por sua vez, foi abordado na companhia de Dayvisson ao deixar o imóvel e foi apontado como responsável por realizar entregas, utilizando-se do subterfúgio de entregador. Sua atuação insere-se na cadeia de distribuição, especialmente na logística e transporte da droga, sendo o intento de fuga no momento da abordagem mais um indicativo do vínculo com a atividade criminosa. Clara Schuery Custódio mantinha em sua residência diversos potes contendo substância análoga à maconha/skank, balança de precisão, materiais para dolagem e aparelhos celulares. Tal circunstância, aliada à sua confissão de que guardava a droga a mando de Dayvisson mediante pagamento, individualiza sua função como responsável pelo armazenamento e preparação para venda, etapa essencial na cadeia do tráfico. Hermes Andrade Ferraz, residente em imóvel anexo ao de Clara, vivia com sua companheira Hanna, e no local foram apreendidos potes contendo skank, balança de pre cisão, R$ 690,00 e US$ 28,00, além de outros indícios de envolvimento em atividades de colheita, armazenamento e dolagem. Informações indicam que o casal realizava plantio, colheita e preparação da droga a mando de Dayvisson, configurando participação na associação criminosa e no tráfico. Hanna Carvalho Nunes, companheira de Hermes, também estava diretamente vinculada às atividades ilícitas, diante da presença de drogas, balança e valores apreendidos no quarto do casal, evidenciando atuação conjunta no cultivo, armazenamento, dolagem e manutenção do ponto de tráfico. Por fim, Dionio Lucas Cancela, localizado em Silverânia, foi reconhecido como responsável pela guarda e posse de pés de maconha, tendo entregue voluntariamente quatro exemplares e sendo encontrados outros cinco no quintal de sua residência, conduta que demonstra participação ativa na produção e fornecimento de matéria-prima para comercialização, integrando-se funcionalmente ao esquema criminoso. A atuação conjunta e coordenada, a diversidade de funções e o volume de droga apreendido evidenciam estrutura organizada, de caráter estável e permanente, que justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. No caso concreto, a materialidade está comprovada pelos objetos e substâncias arrecadados, potes contendo maconha/skank, sacos plásticos com substância análoga à maconha, 3 (três) balanças de precisão, materiais de dolagem, 9 (nove) pés de planta de cannabis, aparelhos celulares e valores em espécie, todos juntados e indicados no auto de flagrante. Estes elementos, colhidos no momento da diligência, configuram provas materiais que apontam, a prima facie, finalidade mercantil. Quanto à autoria, as circunstâncias fáticas e os depoimentos coletados no local, associadas à localização da droga, dos instrumentos de preparo e dos valores, delineiam indícios suficientes a cada um dos autuados, na esteira do risco processual que justifica a segregação cautelar. Verifica-se, no caso concreto, que a manutenção da liberdade dos autuados representa risco concreto e atual à ordem pública, revelado por um conjunto harmônico de circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o alto grau de organização criminosa. Há indícios que a atuação do grupo se desenvolvia em clara estruturação funcional, com nítida divisão de tarefas que abrangia desde o fornecimento e entrega de entorpecentes até o armazenamento, a dolagem e a ocultação ou colheita do material ilícito, demonstrando a existência de um núcleo coeso e estável voltado à mercancia de drogas. Constatou-se, ainda, a existência de plantio próprio de maconha, aliado à expressiva quantidade de substância já fracionada e pronta para a comercialização, circunstância que reforça a vocação do grupo para a prática reiterada do delito. A apreensão de instrumentos típicos da traficância, como balanças de precisão, materiais para embalar e valores em espécie, bem como a tentativa de evasão de alguns envolvidos no momento da abordagem e os indícios de que terceiros foram mobilizados para esvaziar o local antes da entrada policial, evidenciam modus operandi sofisticado e voltado a frustrar a ação estatal. Soma-se a isso o papel de coordenação desempenhado por Dayvisson que, de forma reiterada, remunerava e direcionava as atividades de outros integrantes, reforçando o caráter hierarquizado e permanente da associação. Tais elementos, analisados em conjunto, revelam de forma inequívoca o risco de reiteração criminosa e a concreta possibilidade de interferência nas investigações, tornando inócuas e insuficientes quaisquer medidas cautelares diversas da prisão, razão pela qual a segregação cautelar se impõe como única resposta capaz de neutralizar a periculosidade social do grupo e resguardar a efetividade da persecução penal. Destarte, entendo que se encontram presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva dos flagranteados, haja vista que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, assim como a medida se faz necessária para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, veja- se: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Com efeito, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que a paciente seria membro de associação criminosa especializada na prática de tráfico de drogas. A propósito, destacaram as instâncias de origem "que Clara exerceria função relevante na estrutura da organização criminosa, circunstância que evidencia o risco concreto à ordem pública, afastando a possibilidade de concessão da liberdade" (e-STJ fl. 23).<br>Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas.<br> .. <br>3. Ordem denegada. (HC n. 353.594/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva motivação para tanto.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de maconha).<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.669/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas, mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita .<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo.<br> .. <br>8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>No mesmo caminhar, o parecer do Ministério Público Federal:<br>Da análise do caso concreto, verifica-se que não há qualquer ilegalidade na prisão do paciente, tendo em vista que o Juízo de origem baseou a prisão preventiva com base em elementos concreto dos autos, notadamente a existência de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, devidamente hierarquizada e estruturada, com plantio da droga e expressiva quantidade de substância ilícita pronta para mercancia. Além disso, restou assinalado a tentativa de fuga dos pacientes. Nesse contexto, a segregação do paciente se mostra adequada e necessária para preservação da ordem pública.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA