DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de LUIZ EDUARDO BATISTA ANDURAND, ORLEILSON DA SILVA E SILVA e ESTER OLIVEIRA DE LIMA - condenados como incursos no crime de roubo majorado, tentado (1) e consumado (4) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS (Apelação Criminal n. 0734576-21.2022.8.04.0001), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pela 2ª Vara Criminal da comarca de Manaus/AM, ao argumento de que, na terceira fase da dosimetria da pena, o Juízo de primeiro grau aplicou cumulativamente as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, I, do Código Penal, bem como no art. 70 do Código Penal, porém o magistrado sentenciante se valeu de fundamentação genérica, que não demonstra a gravidade concreta excepcional do delito a ponto de exigir tal cumulação (fl. 4).<br>Aduz que esta Corte de Justiça veda a mera indicação das causas de aumento para justificar a exasperação da pena, sendo que a aplicação cumulativa, neste caso, viola frontalmente o parágrafo único do art. 68 do Código Penal e a Súmula 443/ STJ.<br>Pois bem. Além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica o evidente constrangimento ilegal.<br>O Juiz de piso logrou fundamentar a incidência concomitante das duas majorantes da parte especial, ao sustentar que (fls. 33/34 - grifo nosso):<br>No caso, registro haver motivos concretos de maior gravidade do delito, a exigir maior reprimenda estatal - na linha jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça/STJ - materializado, na incidência cumulativa de causas de aumento do §2º com aquelas do §2º-A, ambos do art. 157 do CP, porque (i) há pluralidade de vítimas (05 ofendidas), em contexto de (ii) restrição de liberdade, no interior de estabelecimento comercial (tranca porta, após ingressos dos réus para realizar roubo), com (iii) pluralidade de armas envolvidas (fogo e branca) sendo elas determinantes à constituir grave ameaça à pessoa; e com (iv) com comparsaria qualificada, ou seja, quantidade superior (03 agentes) àquela necessária para configurar concurso de agentes (02 agentes).<br>Com efeito, a participação de três agentes munidos com arma de fogo e arma branca durante o roubo realizado em desfavor de várias vítimas, com restrição de liberdade, reduz consideravelmente a capacidade de resistência dos ofendidos, a ponto de expor a um maior perigo o bem jurídico vida, devendo refletir no cálculo da pena com a aplicação cumulativa das frações de aumento previstas para o concurso de agentes e emprego de arma de fogo.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 974.313/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.<br>Assim, a fixação da pena está devidamente fundamentada pelas Instâncias de origem, de forma que não há que se falar em constrangimento ilegal no presente caso.<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique -se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO (1) E CONSUMADO (4). DOSIMETRIA DA PENA. EXISTÊNCIA DE DUAS MAJORANTES DA PARTE ESPECIAL (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES). INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA COM FUNDAMENTAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. AUSÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.