DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito do 7º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias da Comarca de Maracanaú/CE, suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC, suscitado.<br>Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.<br>Consta dos autos que a Polícia Civil de Santa Catarina instaurou o Inquérito Policial n. 5070455-84.2023.8.24.0023 com o objetivo de investigar uma suposta associação criminosa dedicada à falsificação de alvarás judiciais, atribuídos indevidamente a órgãos do Tribunal de Justiça daquele estado. Esses documentos fraudulentos eram encaminhados a pessoas com processos em andamento, acompanhados de exigências para realização de depósitos bancários indevidos.<br>Os investigados foram indiciados pela prática de associação criminosa e falsidade ideológica.<br>O Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC, acolhendo manifestação do Ministério Público, reconheceu a incompetência para prosseguir com o feito e determinou sua remessa ao Juízo de Direito da Comarca de Maracanaú/CE. O fundamento adotado foi o de que os crimes de associação criminosa e contra a fé pública teriam se consumado naquela localidade, atraindo, portanto, a competência territorial para o julgamento.<br>Por sua vez, o Juízo de Direito do 7º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias da Comarca de Maracanaú/CE declarou-se incompetente para prosseguir com o feito, argumentando que os documentos supostamente falsificados foram direcionados ao próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Conforme registrado nos autos, os investigados teriam falsificado alvarás judiciais atribuídos a órgãos daquele Tribunal e os encaminhado a partes envolvidas em processos, exigindo depósitos bancários indevidos  o que caracteriza o Estado de Santa Catarina como o local de consumação dos delitos. Além disso, o Juízo cearense destacou que o Juízo catarinense atuou de forma ativa desde o início da investigação criminal, autorizando diligências relevantes, circunstância que atrai a aplicação da regra da prevenção, prevista no art. 83 do Código de Processo Penal, especialmente diante da complexidade dos crimes apurados e da multiplicidade de investigados e vítimas envolvidas.<br>Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito do 7º Núcleo Regional de Custódia e<br>das Garantias da Comarca de Maracanaú/CE, suscitante.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o crime de falsidade ideológica possui natureza formal e se consuma de forma instantânea. Embora seus efeitos possam se prolongar no tempo, isso não altera o momento de sua consumação, que ocorre no exato instante em que a conduta fraudulenta é praticada. Em outras palavras, independentemente das consequências que venham a se desdobrar, o núcleo do delito se encerra no ato de inserir ou omitir, com dolo, informação falsa em documento público ou particular.<br>Além disso, é entendimento consolidado neste Superior Tribunal que, como regra, a competência jurisdicional deve ser fixada com base no local onde se consumou a infração penal. No caso de tentativa, prevalece o foro do lugar em que foi praticado o último ato de execução, conforme orientação pacífica e reiterada da jurisprudência.<br>A esse respeito:<br> .. <br>2. A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, vir a gerar, ela se consuma no momento em que é praticada a conduta. Precedentes.<br> .. <br>5. Revisão criminal conhecida em parte, e, na parte conhecida, julgada procedente, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. (RvCr n. 5.233/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 25/5/2020.)<br> .. <br>I - Na linha da jurisprudência desta Corte, "os tipos penais de falsidade ideológica e falsificação documental consumam-se no momento da falsificação, sendo irrelevante o local do resultado  .. " (CC n. 101.184/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21/6/2013).<br> .. <br>Recurso Ordinário desprovido. (RHC n. 66.784/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 1/8/2016.)<br> .. <br>1. Estando em apuração, no presente caso, não o crime de uso de passaporte falso (art. 304 do CPB), mas o de falsificação de documento público (art. 297 do CPB), a competência não se estabelece pelo lugar da apresentação do documento, mas em razão do local onde se efetuou a falsificação.<br>2. Aplicável, in casu, o disposto no art. 70 do CPP, segundo o qual, a competência, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.<br>3. Parecer do MPF pela competência do Juízo suscitado.<br>4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2a. Vara de Governador Valadares/MG, o suscitante. (CC n. 90.084/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 24/10/2007, DJ de 14/11/2007, p. 402.)<br>In casu, como noticiam os autos, o delito de associação criminosa e de falsidade ideológica foram consumados na Comarca de Maracanaú/CE, sendo o Juízo de Direito dessa localidade o competente para processar a persecução penal.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do J uízo de Direito do 7º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias da Comarca de Maracanaú/CE, suscitante.<br>Comunique-se. Publique-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.<br>EMENTA