DECISÃO<br>LUIZ RENAN DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Paraná na Apelação n. 0000130-62.2020.8.16.0100.<br>A defesa busca, em síntese, a modificação do regime inicial de cumprimento de pena.<br>Decido.<br>Verifico que este habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em 5/7/2024.<br>Em 22/9/2025, mais de de um ano depois , a defesa impetrou este mandamus, que é, portanto, substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, " e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que não houve prévio julgamento de mérito por esta Corte.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA