DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALECSANDER LOURENÇO DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - EXAME CRIMINOLÓGICO - NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Se o delito foi cometido antes da Lei nº 14.843/24 (norma que torna obrigatório o exame criminológico), não é aplicável, porquanto sendo mais gravosa e de natureza híbrida, submete-se ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. 2. O crime praticado antes da vigência da Lei 14.843/24 observa a sistemática legal adotada à época dos fatos, ou seja, o exame criminológico era facultativo, devendo este ser realizado apenas se houver fundamento idôneo que o recomendasse, nos termos da Súmula 28 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado 439 do Superior Tribunal de Justiça." (e-STJ, fl. 41).<br>Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da exigência de exame criminológico para apreciação do pedido de progressão de regime.<br>Assevera a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 aos crimes praticados antes da data de sua vigência, por ser lei mais gravosa ao réu.<br>Ressalta que foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício desde 22/9/2023.<br>Aduz que o paciente aguarda a realização do exame criminológico há mais de um ano, encontrando-se na posição n. 879 da fila para a referida perícia.<br>Requer, inclusive liminarmente, que seja afastada a exigência do exame criminológico, reconhecendo o direito do paciente à progressão ao regime semiaberto.<br>A defesa protocolou a petição de e-STJ, fls. 57-61, contendo o inteiro teor da decisão do Juízo das Execuções.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta à base de dados processuais do Superior Tribunal de Justiça, observo que este habeas corpus constitui mera reiteração do HC n. 965.195/MG, já julgado por esta Corte .<br>É cediço que a identidade de partes, objeto e causa de pedir em ambos os feitos, impugnando, ainda, o mesmo acórdão, constituem óbices ao conhecimento da impetração em face da litispendência.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA NO INTERIOR DO IMÓVEL CARACTERIZADA. MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE EXAMINADAS NO HC 816.554/MG. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>2. No caso, o presente recurso ordinário possui as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir do HC-816.554/MG, já decidido por este Relator (DJe de 20/4/2023), decisão confirmada pela 5ª Turma deste STJ (sessão de 9/5/2023).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC n. 179.820/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.<br>2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. REITERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do STJ prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.<br>2. Não podem ser processados, concomitantemente, dois habeas corpus entre os quais há litispendência - igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir.<br>3. A mera insatisfação da parte, sem a demonstração de fato novo ou vício que possa macular a fundamentação adotada pelo julgador, não é suficiente para modificar o resultado do julgado.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 736.505/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022).<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO. WRIT JÁ JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, dois habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir." (EDcl no HC 600.600/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).<br>2. No caso em exame, o mandamus constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 654.298/BA - que não foi conhecido - porquanto os dois writs apresentam identidade de partes, objeto e causa de pedir, impossibilitando a apreciação deste habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 671.001/BA, deste relator, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA