DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de GILIARDO LIMA SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 0022654-44.2024.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990, em concuros material (e-STJ fls. 24/32).<br>Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal a quo, a qual foi indeferida (e-STJ fls. 47/55), em acórdão assim ementado:<br>DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. Furto qualificado e Corrupção de Menores (artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal e artigo 244-B, caput, da Lei nº 8069/90). Revisão Criminal requerida com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade do relato da vítima e testemunha. Depoimentos em harmonia com o conjunto probatório. Desclassificação do crime de furto para forma tentada. Impossibilidade. Inversão da posse do bem, de forma mansa e pacífica. Peticionário que dividiu com o adolescente a empreitada criminosa. Percorridas as elementares do crime previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90. Concurso Material mantido. Ausência de contrariedade a texto expresso da lei ou à evidência dos autos. Prevalência da coisa julgada. Revisão criminal indeferida.<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2/10), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois menteve sentença que não reconheceu a forma tentada no crime de furto qualificado. Aduz que, na espécie, não ocorreu a inversão da posse dos bens subtraídos.<br>Além disso, alega ser indevida a aplicação do concurso material entre os crimes de furto qualificado e corrupção de menor, pois a corrupção se deu, exclusivamente, durante a prática do furto qualificado, motivo pelo qual defende ser necessário o reconhecimento do concurso formal entre as infrações.<br>Ao final, pede o reconhecimento da forma tentada no crime de furto qualificado e o concurso formal entre os crimes de furto qualificado e corrupção de menor.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, em síntese, o reconhecimento da forma tentada no crime de furto qualificado e o concurso formal entre os crimes de furto qualificado e corrupção de menor.<br>Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Em relação ao pleto de reconhecimento da causa de diminuição da tentativa, cabe consignar que consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Tema Repetitivo n. 934/STJ - REsp n. 1.524.450/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 29/10/2015).<br>No caso, seguem os fundamentos constantes do acórdão impugnado para refutar o pleito de reconhecimento da forma tentada no crime de furto qualificado (e-STJ fls. 52/53):<br> ..  não é caso de reconhecimento do delito de furto na forma tentada, eis que o crime se consumou com a inversão da posse do bem, de forma mansa e pacífica, já que a res furtiva deslocada do lugar de origem foi recuperada apenas no estacionamento do estabelecimento comercial.<br>Assim, como já se decidiu, "tem-se por consumado, e não tentado, o furto, se a res furtiva chega a sair da esfera de disponibilidade e proteção do ofendido, mesmo que a posse pelo agente não seja prolongada" (RT 773/686)<br>Neste sentido é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:  .. <br>Dessa forma, constata-se que o paciente obteve a efetiva posse dos bens subtraídos, ainda que de forma não pacífica ou desvigiada e por breve espaço de tempo, posto que foi abordado e preso no estacionamento do Shopping, junto da res furtivae, após se evadir da loja onde os produtos foram subtraídos.<br>Nesse contexto, trata-se de crime consumado, nos exatos termos da tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos.<br>Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. SISTEMA DE VIGILÂNCIA DO ESTABELECIMENTO VÍTIMA. CONSUMAÇÃO. AGENTE DETIDA NO ESTACIONAMENTO. INVERSÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Tema Repetitivo n. 934).<br>2. Para caracterizar consumação do furto, é irrelevante eventual monitoramento da conduta por sistema de vigilância do estabelecimento vítima, mesmo que a acusada haja sido detida ainda no estacionamento da empresa.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.583.131/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO COM A INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.524.450/RJ, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que o crime de furto se consuma "com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".<br>III - No presente caso, a Corte local concluiu fundamentadamente pela prática do delito em sua modalidade consumada, consignando que houve a efetiva inversão da posse dos bens, ainda que por breve período de tempo, uma vez que o paciente foi surpreendido já em seu veículo, "em rota de fuga, apenas não tendo sucesso pela rápida atuação dos dirigentes do mercado que fecharam os portões" do estacionamento, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 780.259/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, REPDJe de 16/02/2024, DJe de 14/12/2023.)<br>No que toca ao pedido de reconhecimento do concurso formal entre os crimes de furto qualificado e corrupção de menor, incumbe destacar o teor do art. 70 do Código Penal:<br>Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.<br>Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.<br>No caso, o paciente foi condenado pela prática do crime de corrupção de menor em concurso material com o crime de furto qualificado, nos termos seguintes (e-STJ fl. 31):<br> ..  No que tange ao crimes do artigo 244-B, Lei nº 8.069/90, igualmente a pretensão acusatória merece guarida. Isso porque, conforme depoimentos acima descritos, consta expressamente a participação da adolescente. Anote-se que o delito em comento é crime formal, consoante robusta jurisprudência, sendo prescindível o desvirtuamento efetivo do adolescente no contexto criminoso. Neste sentido, há de se julgar procedente a pretensão acusatória neste ponto.  ..  Por fim, devido ao concurso material entre o crime de corrupção de menores e o de furto, as penas são somada  .. .<br>O Tribunal a quo refutou o pleito de reconhecimento do concurso formal entre as infrações, conforme segue (e-STJ fl. 54):<br>Por fim, a pena para o crime do Estatuto da Criança e do Adolescente foi somada com as penas do crime contra o patrimônio, pois não se cuida de crimes da mesma espécie, tratando-se de condutas distintas, consumadas em momentos diversos.<br>Extrai-se das transcrições supra que o delito de corrupção de menor foi praticado no mesmo contexto fático e no momento da prática do crime de furto, ausentes elementos concretos no sentido de demonstrar a autonomia das condutas ou a relação de precedência de uma em face da outra.<br>Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento do concurso formal entre as infrações.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES. OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E DE PLURALIDADE DE CONDUTAS. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO QUE PRESCINDE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do que dispõe o art. 70 do Código Penal, verifica-se o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.<br>2. No caso dos autos, verifica-se a existência de concurso formal entre os crimes, porquanto a corrupção de menores se deu em razão da prática do delito do furto qualificado, constatando-se, assim, uma só ação para a prática de dois crimes.<br>3. Não há que se falar em reexame de provas, tendo em vista que a aplicação da regra do concurso formal de crimes no presente caso amparou-se na narrativa dos fatos consignados no acórdão impugnado, no qual se verificou a inexistência de condutas distintas e desígnios autônomos, tendo ambos os delitos ocorridos no mesmo contexto fático. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 617.526/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO EVIDENCIADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRIMENTO DO VÍCIO. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E DE PLURALIDADE DE CONDUTAS. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO QUE PRESCINDE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento pacífico deste STJ é no sentido de que a negativa de seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental.<br>2. O crime de corrupção de menor foi cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo, razão pela qual se mostra mais correto o reconhecimento do concurso formal de crimes, uma vez que não restou demonstrada, de forma concreta, a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra. Infere-se no caso que, mediante uma única ação, o paciente praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. Sendo assim, de rigor o reconhecimento do concurso formal.<br>3. Não há que se falar em reexame de provas, uma vez que a aplicação da regra do concurso formal de crimes no presente caso amparou-se na narrativa dos fatos constantes da própria sentença, donde se extrai que a autonomia entre os crimes de roubo e de corrupção de menor e a pluralidade de desígnios - elementos configuradores do concurso material de crimes - não restaram delineadas, tendo ambos os delitos ocorridos no mesmo contexto fático.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 532.029/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>Em consequência da ilegalidade reconhecida supra, passo ao redimensionamento das penas do paciente.<br>Estabelecidas as penas do crime de furto qualificado na origem em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa e as penas do crime de de corrupção de menor em 1 ano de reclusão, reconheço o concurso formal entre as infrações, razão pela qual aumento a pena privativa de liberdade do crime mais grave em 1/6, consolidando as penas do paciente em 2 anos e 4 meses de reclusão e 10 dias-multa.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer o concurso formal entre os crimes de furto qualificado e corrupção de menor, razão pela qual redimensiono as penas do paciente para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantido o regime aberto e a substituição operada na origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA