DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 989/991):<br>ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO DANO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1023 DO STJ. CONTAMINAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO POR PESTICIDAS. DDT. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA DE FATO. INÉRCIA DO AUTOR EM COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da exposição ou contaminação por pesticidas ou produtos químicos pelo exercício das funções de agente público sem a utilização de equipamentos de proteção individual.<br>2. No que concerne à prescrição da pretensão, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em recurso representativo de controvérsia, a tese de que "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico" (Tema 1023).<br>3. Inexistem, no presente caso, elementos que permitam a este Tribunal firmar convicção a partir de quando o autor teria tido conhecimento do malefício ou da contaminação em virtude da exposição sem proteção a pesticidas, por isso não há como se acolher a prescrição, porque, cuidando de limitação ao direito, a interpretação deve ser restrita (Carlos Maximiliano).<br>4. No que diz respeito à legitimidade passiva, tem-se que apenas a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA é legitimada nas ações em que servidor do seu quadro requer indenização por danos morais com base em contaminação por pesticida, mesmo nos casos em que o servidor tenha sido cedido ao Ministério da Saúde. Precedentes desta Corte.<br>5 . Quanto ao mérito, a jurisprudência deste Tribunal vem assegurando indenizações por danos morais em casos de agentes de saúde que sofreram contaminação sanguínea com DDT por motivo da exposição ao pesticida em razão de suas atividades laborais, independentemente do desenvolvimento de patologias associadas ao produto, seguindo o entendimento de que a verificação do dano moral depende de instrução probatória mínima, na qual se assegure ao requerente a possibilidade de comprovar a exposição desprotegida ao DDT, o que poderá ser feito por prova testemunhal, documental ou com a comprovação da presença de DDT em seu organismo, mediante exame laboratorial de sangue (AC 0001789-07.2011.4.01.3000, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, e-DJF1 12/02/2019).<br>6. Este Tribunal também tem reconhecido que, demonstrado "que o autor teve contato com o DDT, sem que lhe fosse fornecido equipamento de proteção eficaz, é suficiente para caracterizar o direito à reparação do dano moral a que foi submetido" (AC 0010668-97.2016.4.01.3300, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 29/09/2017).<br>7. Sucede, porém, que duas são as causas de pedir: a) dano biológico, e b) exposição desprotegida. Concernente à primeira, o autor, instado a produzir prova de eventual contaminação, quedou-se silente à intimação para apresentar exame laboratorial; concernente à exposição desprotegida, também nenhuma prova se produziu nesse sentido, mas apenas a de que ocupava cargo que em tese o colocaria na linha de atuação com produtos agressivos à saúde, o que não comprova a exposição e, portanto, dano moral. Assim, correta a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido, à míngua do nexo de causalidade necessário para caracterizar a obrigação de indenizar.<br>8. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.<br>9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.<br>Opostos embargos declaratórios, não foram conhecidos (fls. 1.015/1.027).<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 355, I, 357, 369 e 370, do CPC, porquanto "A sentença de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido sem permitir ao Recorrente a devida instrução probatória, tendo em vista a ausência de decisão saneadora fixando as provas a serem produzidas mesmo após a petição de especificação de provas" (fl. 1.037); (ii) art. 1.022 do CPC, sustentando que "Diante do já demonstrado erro existente no acórdão o ora Recorrente apresentou Embargos de Declaração com o intuito de esclarecer a revogação da norma utilizada como fundamento, a fim de que fosse sanado o erro material. Não obstante os esclarecimentos e pedido de acolhimento dos embargos de declaração a fim de que fosse sanado o erro material, o Colendo Tribunal Regional Federal proferiu novo acórdão os rejeitando" (fl. 1.042).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No que diz respeito à alegação de inadequado julgamento antecipado da lide, conquanto esta Corte de Justiça tenha sua jurisprudência firmada no sentido de que "o julgamento antecipado da lide com fundamento na insuficiência probatória configura cerceamento de defesa quando não oportunizado às partes o direito de produzir as provas necessárias à demonstração do direito pleiteado" (AgInt no AREsp n. 2.559.897/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025), não prospera no caso concreto.<br>Isso porque depreende-se dos autos que foi oportunizado à parte autora a produção de provas necessárias à apreciação do pleito, com a identificação, inclusive, do exame que, uma vez realizado, seria suficiente para demonstrar a exposição suscitada. Confira-se o seguinte trecho do decisum (fl. 978):<br>Sucede, porém, que duas são as causas de pedir: a) dano biológico, e b) exposição desprotegida. Concernente à primeira, o autor, instado a produzir prova de eventual contaminação, quedou-se silente à intimação para apresentar exame laboratorial; concernente à exposição desprotegida, também nenhuma prova se produziu nesse sentido, mas apenas a de que ocupava cargo que em tese o colocaria na linha de atuação com produtos agressivos à saúde, o que não comprova a exposição e, portanto, dano moral. Assim, correta a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido, à míngua do nexo de causalidade necessário para caracterizar a obrigação de indenizar.<br>Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS MENORES QUE O SALÁRIO-MÍNIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM PAGAS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO SALÁRIO-MÍNIMO. APLICAÇÃO DO ART 7º, IV, C/C ART 39, § 3º, DA CF/88. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. O Tribunal de origem afastou a preliminar de cerceamento de defesa, e, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença, concluindo que, "da análise dos documentos colacionados pelas partes, dessume-se inexistir qualquer equívoco nos argumentos apresentados pela autora quanto ao pagamento de sua remuneração inferior ao mínimo", e que, "quanto às verbas atrasadas e referidas na inicial, cumpria a edilidade a apresentação de documentos que demonstrassem o efetivo pagamento (art. 373, II, do CPC/15). Contudo, quedou-se inerte a recorrente nesse mister, o que mostra o acerto da sentença a quo também nesse particular".<br>V. Sendo assim, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.733.022/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 11/4/2019.)<br>Registre-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância. No caso dos autos, tendo sido oportunizado produção probatória, especialmente de exame laboratorial em que se poderia detectar a substância prejudicial, não há que se falar em julgamento antecipado da lide com cerceamento de defesa.<br>Confiram-se os seguintes trechos da sentença (fls. 926/930):<br>A jurisprudência pátria tem acolhido pedidos de compensação por danos morais em casos de agentes de saúde que tiveram contaminação sanguínea com DDT por motivo da exposição desprotegida com o pesticida em razão de tuas atiVidades laborais, independentemente do desenvolvimento de patologias associadas ao produto. No entanto, exige-se a prova da efetiva contaminação com o agente químico nocivo à saúde.<br> .. <br>A pretensão autoral não merece acolhimento porque p demandante não fez prova da efetiva contaminação com os agentes químicos mencionados na petição inicial, não se desincumbindo, pois, do ânus probatório que lhe é imposto pelas regras processuais (art. 373,1, do CPC).<br>Pelo contrário, o laudo pericial produzido no curso da instrução processual foi categórico no sentido de que o Autor não apresenta qualquer grau de intoxicação ou contaminação por pesticidas organoclorados e organofosforados (fls. 643).<br>Por pertinente, confira-se a resposta dada pelo perito ao quesito 05 da FUNASA (fls. 644):<br>"5  É possível afirmar que a intoxicação ou a contaminação do autor decorreu do exercício do seu trabalho como Agente de saúde pública da Funasa  Resposta: No momento atual não apresenta sinais ou sintomas característicos de intoxicação por agrotóxicos e não apresentou exames periódicos ou laboratoriais recentes (dosagem da acetilcolinestérase sérica ou análise sanguínea por cromatografia gasosa), portanto, embora trabalhe com  aplicação de inseticidas na zona urbana (SIC), não temos elementos para afirmar ou negar que esteja contaminado ou intoxicado".<br>O Autor poderia ter juntado aos autos o exame de cromatografia gasosa, comprovando sua contaminação com os agentes químicos referidos nos autos, mas não o fez. Não ignoro que o agente de saúde que trabalha com endemias; em princípio, está sujeito a manter contato com agentes químicos potencialmente nocivos à sua saúde.<br>Entretanto, a efetiva comprovação dessa sujeição é primordial para a procedência do pedido, porquanto é por meio desta comprovação que se torna possível verificar a relação de causa e efeito entre o dano e eventual conduta omissiva dos entes públicos, além de saber, como já posto alhures, a efetiva exposição a agentes químicos.<br>A partir das ligações genéricas contidas na inicial e dos documentos vagos coligidos aos autos, não há como saber efetivamente quais tóxicos foram manejados e utilizados pela parte autora, tampouco em quais circunstâncias e em quais quantidades.<br>Acrescente-se que o recebimento do adicional de insalubridade por si só não é suficiente para comprovar o direito alegado  .. .<br>Neste molde, se os elementos constantes dos autos foram os únicos utilizados à formação da convicção do magistrado diante da inércia da parte interessada em promover a juntada de prova mínima a lastrear a pretensão autoral, não há que se falar em ofensa ao direito de defesa.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SOBERANIA DO MAGISTRADO NA ANÁLISE DE MATÉRIA DE PROVA.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidente a Súmula 7/STJ.<br>2. Não há elementos novos a justificar reconsideração. Em fidelidade à res judicata, destaca-se que o Tribunal de origem rejeitou a alegação de coisa julgada fundada em prova falsa. Consignou a incompletude do acervo probatório, novo ou velho, capaz de infirmar o acórdão rescindendo. Por fim ressalvou a possibilidade de ação regressiva contra seu antigo patrono por meio de ação própria instruída com provas suficientes.<br>3. Não há que se falar em contrariedade ao art. 966, VII e VIII, do CPC. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido" (AR 6.980/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 4.11.2022; e AgInt no AREsp 2.226.563/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.5.2023).<br>4. O Superior Tribunal de Justiça entende que "o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp 2.050.458/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 30.11.2022).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.093.260/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. HIGIDEZ DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>II - Cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>IV - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado, bem como que a revisão das conclusões do tribunal de origem nesse sentido implicariam em reexame de fatos e provas.<br>V - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a higidez da perícia e a ausência de cerceamento de defesa. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>VI - A jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita.<br> .. <br>X - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observan do-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA