DECISÃO<br>Cuida-se de conflito entre o r. juízo federal da 1ª Vara de Campo Mourão - SJ/PR e o r. juízo federal da 8ª Vara do Juizado Especial de Belo Horizonte - SJ/MG acerca da competência para processar e julgar execução de título extrajudicial ajuizada por TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA em face de FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.<br>O MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo suscitado (fls. 219/222).<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>2. Em conflitos similares, a jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido segundo qual conforme definido no art. 64, §1º, do CPC/2015, a incompetência relativa somente pode ser alegada em preliminar de contestação, o que na hipótese dos autos, não ocorreu.<br>Com efeito, escolhido pelo exequente dentre as jurisdições possíveis aquela do ajuizamento da demanda, a competência se estabelece, não sendo possível a alteração por pedido do autor e tampouco de ofício pelo juízo.<br>Nessa linha: CC 166.952/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 2/9/2019; CC 167.679/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 7/5/2020, dentre outros julgados.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 8ª Vara do Juizado Especial de Belo Horizonte - SJ/MG, nos termos da fundamentação supracitada.<br>Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.<br>EMENTA