DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FAZENDA NACIONAL contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 405):<br>Em que pede o habitual acerto da r. decisão, verifica-se, contudo, que ela incorre em ERRO MATERIAL, dando ensejo à oposição dos presentes Embargos, com fulcro no art. 1.022, III, do CPC/2015.<br>Com efeito, no relatório da decisão consta a Fazenda Nacional como agravante, ocorre que o recurso é da parte contribuinte, conforme se verifica às fls 389/392.<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos comportam acolhimento, em razão de erro material no cadastro das partes agravante e agravada.<br>Assim, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e; determino a correção da autuação do Processo.<br>Após, distribua-se os autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA