DECISÃO<br>VALDEMAR RUAN PINHIERO FERREIRA agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500813-33.2024.8.26.0544).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 5 anos de reclusão mais multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa postula a absolvição do réu, por insuficiência probatória, ou a anulação do processo, em razão do indeferimento da realização de exame de dependência toxicológica. Subsidiariamente, pede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de regime inicial menos gravoso.<br>O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem obstou o prosseguimento do recurso especial em razão: a) violação de princípios e dispositivos constitucionais não pode ser apreciado em recurso especial; b) incidência da Súmula n. 283 do STF; c) divergência jurisprudencial não comprovada e d) incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Todavia, o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente referidos fundamentos.<br>Nada disse a respeito da questão da suposta ofensa à artigos e princípios constitucionais em sede de recurso especial, nem sobre a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>No que diz respeito à Súmula n. 7 do STJ, limitou-se a afirmar, genericamente, que "A questão suscitada no recurso especial é eminentemente jurídica, envolvendo a interpretação de dispositivos legais e a sua correta aplicação ao caso concreto" (fl. 432).<br>Contudo, em nenhum momento, desenvolveu, com um mínimo de profundidade, as razões pelas quais as questões por ele aduzidas no recurso especial e a pretensão de alterar o que já decidido pelas instâncias ordinárias não demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.<br>Da mesma forma, o recorrente deixou de realizar o devido cotejo analítico a fim de demonstrar a existência do alegado dissenso jurisprudencial, uma vez que não apontou a similaridade fática entre o caso em análise e o acórdão paradigma.<br>Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, "quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado  ..  ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".<br>Na hipótese, o peticionante não demonstrou, de forma clara e objetiva, a similitude entre as demandas e deixou de evidenciar, assim, que as peculiaridades de cada caso revelariam a identidade fática, porém com soluções distintas, em inobservância ao entendimento consolidado neste Superior Tribunal.<br>O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.<br>Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA