DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WILSON BORGES DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0006966-72.2025.8.26.0496).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de remição da pena formulado com base na aprovação do paciente no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA, Ensino Fundamental de 2024 (e-STJ fls. 67/68).<br>Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):<br>Agravo em execução. Remição de penas. Aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA. Não cabimento. Ausência de comprovação de efetivo estudo e frequência escolar durante o cumprimento de pena. Falta de amparo legal. Não provimento ao recurso.<br>Na presente impetração, a defesa alega que ""a Resolução nº 391/21, do CNJ, em seu Art. 3º, parágrafo único, define que os apenados aprovados no ENCCEJA e no ENEM, têm direito a remição da pena, e como deve ser feito o cálculo das horas" (e-STJ fl. 5), e, "considerando que o paciente obteve aprovação nas 5 áreas do ENCCEJA, e, aplicado o disposto no Art. 126, § 1º, I, e, § 5º, da Lei de Execução Penal, evidencia-se que faz jus à remição de 133 dias de pena" (e-STJ fl. 11).<br>Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "para que seja reconhecida a remição penal, concedendo ao paciente 133 dias de remição em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) de 2024, acrescidos de 1/3 pela conclusão do Ensino Fundamental, descontando o total de 40 dias, concedidos anteriormente pela aprovação parcial no ENCCEJA 2023 - conforme cálculo de penas fls. 195/197, resultando em 137 dias de remição" (e-STJ fl. 13).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com razão a defesa.<br>A iterativa jurisprud ência do Superior Tribunal de Justiça, esposada nas recomendações do Conselho Nacional de Justiça, vem reforçando a tese de que a aprovação, mesmo que parcial, no ENEM ou no ENCCEJA, ainda que não comprovada a dedicação aos estudos ou participação em instituto formal para tanto, importa na remição da pena, excepcionando-se se o agente já foi agraciado com a mesma benesse de forma exaustiva anteriormente.<br>Ademais, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 602.425/SC, decidiu que, a fim de dar aplicação do disposto no art. 126 da LEP aos apenados que realizam estudos por conta própria, conforme a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, a base de cálculo da carga horária seria de 1.200 horas para o ensino médio e de 1.600 horas para o ensino fundamental, ou 100 e 133 dias de remição, respectivamente (HC n. 602.425/SC, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 6/4/2021).<br>Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO INTEGRAL NO ENCCEJA. REMIÇÃO. 133 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 602.425/SC, decidiu que a base de cálculo da carga horária, a fim de dar aplicação do disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal aos apenados que realizam estudos por conta própria conforme a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, seria de 1.200 horas para o ensino médio e de 1.600 horas para o ensino fundamental, ou 100 e 133 dias, respectivamente (HC n. 602.425/SC, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 6/4/2021) - (EDcl no AgRg no HC n. 630.878/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/9/2021)" (AgRg no HC n. 799.428/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. No caso, aprovado em todas as áreas de concentração do ENCCEJA para o ensino fundamental, faz jus o agente à remição de 133 dias, nos termos acima delineados.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 859.718/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, fixou o entendimento de que é possível a remição da pena, mesmo nos casos de aprovação parcial no Enem ou em caso de anterior aprovação no grau de ensino.<br>II - No que se refere à base de cálculo a ser utilizada, a Resolução n. 391/2021/CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no Enem ou no Encceja, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.<br>III - Firmou-se, ainda, o entendimento de que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame.<br>IV - No caso concreto, o apenado obteve aprovação parcial, ou seja, em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENCCEJA 2022, o que corresponde a 60 dias de remição.<br>V - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.350/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>Nesse contexto, a conclusão exposta pelas instâncias ordinárias não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo da execução aplique o benefício da remição, em decorrência da aprovação do paciente no ENCCEJA - Ensino Fundamental de 2024, na razão de 133 dia s, no caso de aproveitamento total, acrescidos de 1/3, em virtude da conclusão dessa etapa de ensino, e descontados os 40 dias já remidos devido à aprovação parcial no ENCCEJA de 2023 (e-STJ fl. 39), perfazendo o total de 137 dias .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA