DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por SEBASTIÃO ANTÔNIO BATISTA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 14/5/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 5/8/2025.<br>Ação: declaratória de quitação de dívida, ajuizada por WILSON RIBEIRO GARCIA e MARIA LÚCIA BUCK GARCIA em face de SEBASTIÃO ANTÔNIO BATISTA.<br>Sentença: julgou improcedente a pretensão autoral (e-STJ fls. 428-433).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por SEBASTIÃO e não conheceu do recurso adesivo interposto por WILSON e MARIA LÚCIA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES RECÍPROCAS. Ação Declaratória de Quitação de Dívida. Sentença de improcedência com fixação de saldo devedor remanescente. Insurgência de ambas as partes. Violação ao princípio da unirrecorribilidade (unicidade recursal). Anterior interposição de agravo de instrumento inadmitido. Preclusão consumativa. Acolhimento da preliminar dos Autores. Recurso do Réu não conhecido. Mérito. Anterior decisão parcial de mérito que declarou a nulidade de cláusula contratual e determinou recálculo da dívida. Sentença atacada que acolheu o cálculo pericial para estipular o saldo remanescente. Prova pericial contábil realizada com adequação. Laudo claro e extremamente técnico. Questão controvertida na hipótese que exige conhecimentos técnicos para sua solução. Autores que não lograram demonstrar desacerto. Estudo que considerou as premissas estabelecidas na anterior decisão parcial do mérito. Esclarecimento quanto ao cálculo dos juros que não foi deslustrado pelos Autores, no que diz respeito à utilização da média dos saldos devedores mensais. Cálculo em consonância com a prática contábil. Devido abatimento dos pagamentos nas datas de realização respectiva. Inconformismo desprovido de demonstração de equívoco na apuração ou desrespeito à coisa julgada. Sentença ratificada (RITJSP, art. 252), com majoração dos honorários advocatícios devidos por ambas as partes recorrentes (Código de Processo Civil, art. 85, § 11). RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO E, POR OUTRO LADO, NEGADO PROVIMENTO AO DOS AUTORES. (e-STJ fls. 567-578)<br>Embargos de declaração: opostos, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega a violação aos arts. 1º, § 1º, da Lei n. 6.899/1981 e 1.022, II, e 927, III, do CPC, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Aduz que houve omissão no julgamento dos embargos de declaração, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a necessidade de correção monetária e juros moratórios, que são matérias de ordem pública. Refere que a correção monetária é obrigatória sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios, e que, no caso de títulos de dívida líquida e certa, a correção deve ser calculada a partir do vencimento. Alega que o Tribunal de origem não aplicou a correção monetária ao valor da dívida apurado até 12/04/2016, o que contraria o dispositivo legal. Pugna pela aplicação do Tema Repetitivo 235/STJ. Requer, em síntese, a reforma do decisum no ponto.<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso, dando azo à interposição do AREsp 2.820.305/SP, provido para determinar a conversão em especial (e-STJ fl. 744).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação ao art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe 16/3/2020.<br>Assim, não há violação do art. 1.022 do CPC.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados (arts. 1º, § 1º, da Lei n. 6.899/1981 e 927, III, do CPC), apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.<br>No particular, os dispositivos mencionados pelo recorrido não foram apreciados pelo Tribunal de segundo grau, uma vez que o seu recurso adesivo "não foi sequer conhecido" (e-STJ fl. 588 e e-STJ fls. 569-571). Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Acrescente-se que "mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial. Precedentes: AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 10/05/2012; AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 01/02/2012; EDcl no AgRg no Ag 1309423/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/09/2011" (AgRg no REsp n. 1.308.859/RJ, Primeira Turma, DJe 26/10/2012).<br>Adicione-se que "as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas e julgados ou não interpostos os recursos cabíveis, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas" (REsp 1.989.439/MG, Terceira Turma, DJe 6/10/2022). No mesmo sentido: REsp AgInt nos EAREsp 1.128.787/RJ, Corte Especial, DJe 2/3/2022; AgInt no AREsp 1903788/MT, Terceira Turma, DJe 25/11/2021; AgInt no AREsp 1.389.462/SP, Quarta Turma, DJe 11/10/2021; AgInt no REsp 1.476.534/CE, Segunda Turma, DJe 25/08/2021; e AgInt no AREsp 1.376.615/RJ, Segunda Turma, DJe 16/9/2019.<br>Destarte, o recurso especial não ultrapassa a barreira da admissibilidade.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, verifica-se que a parte não apresentou adequadamente o dissídio jurisprudencial, devido à ausência de cotejo analítico entre os julgados, sendo certo que para a demonstração da divergência não basta apenas a transcrição de ementas. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.728/SP, Terceira Turma, DJe 5/10/2022 e AgInt no REsp n. 1.972.586/PA, QuartaTurma, DJe 25/8/2022.<br>Desse modo, não deve ser conhecido o recurso especial, uma vez que a falta de cotejo analítico, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da contraparte em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários para 19% (dezenove por cento) sobre o valor do débito remanescente (e-STJ fl. 578), sendo que referida majoração deve ser arcada exclusivamente pela parte recorrente, mantida a proporção fixada pelo TJ/SP em razão da sucumbência recíproca ( e-STJ fl. 433).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Ação declaratória de quitação de dívida.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, o que não foi demonstrado no recurso sob julgamento.<br>4. Recurso especial não conhecido.