DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONCAP ARARAS COMÉRCIO DE PEÇAS, ACESSÓRIOS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS LTDA, em feito no qual contende com a FAZENDA NACIONAL, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), assim ementado (fl. 276):<br>CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - REGIME MONOFÁSICO - LEI Nº 10.485/02 - LEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA - APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. A impetrante está sujeita ao regime monofásico, conforme disposto na Lei nº 10.485/02, a qual fixou a tributação devida ao PIS e à COFINS no início da cadeia produtiva - fabricantes e/ou importadores de pneus novos de borracha, câmara de ar de borracha e autopeças - estabelecendo alíquota mais elevada nesta etapa de comercialização, desonerando a fase em que se integram as revendedoras, mediante atribuição de alíquota zero, nos termos do artigo 3º, § 2º, I e II; e 5º, parágrafo único.<br>2. Na técnica de incidência monofásica aplica-se uma alíquota concentrada para os fabricantes e importadores e a alíquota zero para os demais integrantes da cadeia produtiva/comercial.<br>3. Apenas os fabricantes/importadores são contribuintes do PIS e da COFINS, já que os comerciantes varejistas, como já ressalvado, ficaram sujeitos à alíquota zero.<br>4. Tratando-se de comerciante varejista, patente a falta de legitimidade ativa para discutir a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS. Precedentes do STJ e das Cortes Regionais.<br>5. Apelação desprovida.<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram conhecidos e rejeitados, em decisão assim ementada (fl. 312):<br>PROCESSUAL CIVIL - ICMS-ST - PIS/COFINS - REGIME MONOFÁSICO - ILEGITIMIDADE ATIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I - Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).<br>II - Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados.<br>III - Revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil.<br>IV - Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.<br>Em seu recurso especial de fls. 327-338, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), "à medida que o Tribunal de origem deixou de considerar a aplicabilidade, ao caso em tela, do disposto no art. 12, §4º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que veda expressamente a inclusão, na base de cálculo do PIS/COFINS, dos tributos não-cumulativos destacados em nota fiscal".<br>Alegou, também, afronta ao art. 110, do Código Tributário Nacional (CTN), "à medida que autoriza a inclusão, no conceito de receita, de valores que notadamente não o integram". Além disso, alegou violação ao art. 4º e ao art. 6º, CPC, por não ter sido, em seu entendimento, devidamente apreciado o mérito do feito. Por último, alegou violação "ao art. 1º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, e aos arts. 2º e 3º, da Lei nº 9.718/1998, segundo os quais o PIS e a COFINS incidem sobre a receita da empresa, o que, claramente, deve observar o disposto no art. 12, §4º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977".<br>O Tribunal de origem, às fls. 396-401, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>A parte impetrante interpôs recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF, tidos por violados os arts. 04º e 06º, e 1.022, II, do CPC/15, art. 12, §4º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977; art. 110 do CTN; art. 1º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003; e arts. 2º e 3º, da Lei nº 9.718/1998. Defende sua legitimidade ativa para o pleito, na qualidade de contribuinte de fato e sujeito à carga tributária indevidamente majorada, e a primazia do julgamento do mérito da causa. Demonstrada a legitimidade, alega violação quanto à questão de fundo, defendendo a inexigibilidade do PIS/COFINS sobre valores de ICMS-ST (tema 1.125 do STJ).<br>No que se refere à legitimidade, tem-se precedentes na instância superior no sentido de que, dado o regime monofásico de incidência, as empresas varejistas de combustíveis não figuram na relação tributária do PIS/COFINS, carecendo-lhes de legitimidade para pleitear pretensões atinentes àquela relação - como a exclusão de valores de ICMS-ST daquela base de cálculo e o consequente pleito repetitório. Segue:<br> .. <br>O mesmo entendimento deve ser aplicado nos demais setores econômicos também regidos pela monofasia. Reconhecida a ilegitimidade, o não tratamento da questão de fundo (a inexigibilidade do PIS/COFINS sobre o ICMS-ST) não é considerado omissão, mas mera repercussão do entendimento alcançado. Pelo exposto, não admito o recurso especial.<br>Em seu agravo em recurso especial (AResp), às fls. 406-418, a parte agravante defende (i) ter havido usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) durante o juízo de admissibilidade, por apreciação antecipada do mérito; (ii) ter havido violação ao art. 1.022, II, CPC, "ante a omissão dos argumentos de mérito, notadamente, o disposto no art. 12, §4º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, bem como no art. 110 do CTN, no art. 1º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, e ainda, nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 9.718/1998"; e (iii) ter havido violação aos arts. 4º e 6º, CPC (primazia do julgamento de mérito), pois teria a agravante "demonstrado, cabalmente, ter suportado o ônus decorrente da inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS recolhido em regime monofásico", o que lhe colocaria na condição de contribuinte e, portanto, legitimado ativo para o pleito em tela.<br>A Fazenda Nacional pugnou pelo improvimento do agravo, mas não apresentou contrarrazões ao AREsp, conforme manifestação de fl. 436.<br>O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 453-456).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão agravada trouxe, como fundamento, no que se refere à legitimidade, que há precedentes de todas as turmas de Direito Público do STJ, bem como da Primeira Seção, no sentido de que, dado o regime monofásico de incidência, as empresas varejistas de combustíveis não figuram na relação tributária do PIS/COFINS, lhes faltando legitimidade para pleitear pretensões relativas a esta temática. Na sequência, apontou que "o mesmo entendimento deve ser aplicado nos demais setores econômicos também regidos pela monofasia". Trata-se, portanto, do óbice da Súmula nº 83, STJ.<br>Súmula nº 83, STJ<br>Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>A autora é uma comerciante varejista de pneus novos, câmaras de ar, protetores, peças e acessórios para veículos automotores, também sujeita ao regime monofásico de tributação, afastada a tributação pelo regime de substituição tributária.<br>Nesse sentido, em seu agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar, adequada e detalhadamente, o argumento da decisão de admissibilidade, qual seja, o óbice da Súmula nº 83, STJ, tendo se limitado a apontar, no que tange à legitimidade, violação genérica aos arts. 4º e 6º , CPC, por suposta negativa das instâncias ordinárias em adentrar ao mérito. Além disso, quanto aos demais argumentos, meramente reproduziu as teses alinhavadas em seu recurso especial sem, contudo, demostrar qualquer desacerto da decisão que não o admitiu. Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão c ontida no art. 932, III, CPC, e art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp nº 2.419.582/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, STJ, DJe 14/03/2024)<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> ..  2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt na SS nº 3.430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, STJ, julgado em 12/09/2023, DJe 15/09/2023)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, CPC. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REGIME MONOFÁSICO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "A", CRFB. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, CPC, E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, RISTJ.