DECISÃO<br>JÚLIO CESAR RIBEIRO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 5005131-69.2013.4.04.7208.<br>Consta dos autos que o réu foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime aberto, pela prática do crime de corrupção passiva.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 49, § 1º, 109, 110, § 1º, e 317, § 1º, do Código Penal; 386 e 619, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial.<br>A defesa alega a absolvição ante a ausência de provas suficientes para condenação.<br>Afirma a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva entre a publicação da sentença condenatória e o julgamento da apelação.<br>Defende a ocorrência de litispendência ante a existência de ação penal n. 5001838- 62.2011.4.04.7208 que versam sobre os mesmos fatos do presente processo.<br>Subsidiariamente, postula a redução da reprimenda, em razão do afastamento da causa de aumento prevista no art. 317, § 1º, do CP e o reconhecimento da desproporcionalidade na fixação da pena de multa.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>I. Dissídio jurisprudencial<br>No caso, o alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, porquanto não servem à comprovação da divergência acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência.<br>A propósito:<br> .. <br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não servem à comprovação da divergência acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. Precedentes.<br>3. Ademais, para a demonstração do dissídio, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.622.044/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 29/6/2020, grifei)<br>II. Prescrição<br>No caso, o réu foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, de modo que o prazo prescricional é de 8 anos, conforme art. 109, III, do CP.<br>Conforme consta do julgado, "Considerando que os fatos ocorreram em 19/09/2007, a denúncia foi recebida em 09/09/2013, a sentença proferida em 11/02/2020, e até a presente data, não há que se falar em ocorrência de prescrição da pretensão punitiva" (fl. 734).<br>Assim, diante da ausência do transcurso do lapso de 8 anos entre os aludidos marcos interruptivos, incabível o reconhecimento da extinção da punibilidade.<br>III. Litispendência<br>Em que pesem os argumentos externados pela defesa, verifico a existência de circunstâncias que justificam o não conhecimento do recurso especial e, portanto, a manutenção do acórdão recorrido.<br>Isso porque observo que a parte não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais que haveriam sido infringidos com força normativa capaz de alterar o aresto atacado, o que, em princípio, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Absolvição<br>O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelos seguintes fundamentos (fls. 685-687, grifei):<br>Os tipos penais de corrupção tutelam o bom funcionamento da Administração Pública, a qual deve pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Toda pessoa que exerce cargo, emprego ou função pública, seja em caráter efetivo, ou mesmo transitoriamente e ainda que sem remuneração, deve observar esses princípios na prática dos seus atos.<br>Corrupção passiva<br>Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:<br>Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.<br>§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.<br>Corrupção ativa<br>Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:<br>Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.<br>Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.<br>A corrupção passiva, art. 317 do CP, no que diz respeito aos verbos "solicitar" e "aceitar promessa", é crime formal, dispensando qualquer resultado material. O efetivo recebimento da propina pelos funcionários públicos ou sua entrega pelo corruptor não é exigido para condenação, porquanto a mera solicitação ou aceitação de vantagem indevida, ainda que sua natureza não seja econômica, já tipifica o ilícito penal.<br>A corrupção ativa, art. 333 do CP, também é crime formal. Consiste em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. O efetivo recebimento da propina pelos funcionários públicos não é exigido para condenação por corrupção ativa, porquanto a mera oferta de vantagem indevida, ainda que sua natureza não seja econômica, já tipifica o ilícito penal. Não se exige, também, que o ato de ofício tenha efetivamente sido praticado, omitido ou retardado pelo servidor. Aliás, esse resultado, quando ocorrido, implicará o aumento da pena em um terço, nos termos do parágrafo único do art. 333 do Código Penal.<br>Segundo a denúncia, o réu George transferiu o valor de R$ 10.000,00, por interesse e solicitação do réu Julio, como propina para que Julio facilitasse a liberação de valores em favor da Construtora JGS Ltda, em que pese as imperfeições nas obras por esta executadas.<br>Os réus foram condenados pela prática dos seguintes fatos (evento 1 da ação penal):<br>"( ) 3º FATO = ART. 1º, V, DL nº 201/67:<br>Durante a execução contratual, ainda, o servidor Cleison Tarcísio Fuck, da Assessoria de Planejamento, órgão ligado diretamente ao Prefeito Municipal responsável segundo a praxe da Prefeitura pela fiscalização das obras, visava as planilhas de medição, conferindo-lhes valor jurídico, mesmo sem empreender qualquer tipo de fisca1ização. E as planilhas, como provado na perícia produzida nos autos nº 2007.72.08.004935-8, contemplavam a execução de trabalhos fictícios. Houve assim com a decisiva participação do Prefeito Municipal JULIO, que sabia que seu funcionário subalterno, CLEISON, não fiscalizava a obra em questão, o pagamento das notas fiscais, a pedido e em favor de GEORGE, representante da empresa JGS, sem a efetiva prestação dos serviços descritos nas notas fiscais, por 5(cinco) vezes conforme relatório da CGU, a saber:<br>a) Fato:<br>A Prefeitura pagou à empresa contratada o valor equivalente a cinco das seis medições apresentadas referentes à obra. Em todas elas e consequentemente no somatório global, observa-se elevação substancial dos serviços informados como realizados em relação aos quantitativos de diversos itens previstos no Projeto/Contrato. Tais acréscimos não foram apresentados previamente à FUNASA para aprovação e também não correspondem à realidade, como demonstrado na constatação a seguir, o que evidencia a ocorrência de superfaturamento (faturamento/pagamento de serviços/produtos não prestados) na obra contratada. O somatório de tudo o que foi pago sem previsão contratual chega a R$ 491.806,77 (conforme divergências detalhadas na tabela constante do Anexo II a este Relatório, que utilizou como parâmetro as planilhas de medição apresentadas à Prefeitura). Todas as cinco planilhas de medição pagas pela Prefeitura tiveram seus quantitativos de serviço atestados pelo Engenheiro Cleison Tarcísio Fuck, servidor concursado da Prefe itura e ocupante do cargo de Assessor de Planejamento e Regulação Urbana.<br>b) Suporte/evidência da constatação:<br>- Contrato original e respectivos termos aditivos;<br>- Medições apresentadas pela empresa e pagas pela Prefeitura;<br>- Notas Fiscais nºs 000102, 000103, 000104, 000105 e 000109.<br>6.7) Constatação: Fraude em planilhas de medição.<br>a) Fato:<br>No momento em que esta fiscalização foi realizada, a obra estava paralisada há oito meses e já havia sido constatado pela própria Prefeitura o pagamento de despesas em valor bastante superior ao efetivamente executado. Alegando ter sido ludibriada pela Construtora JGS Ltda., a Prefeitura solicitou à Associação de Municípios da Foz do Rio Itajaí - AMFRI que disponibilizasse um engenheiro para apurar o total de recursos pagos além dos serviços efetivamente realizados. Em 15/10/2007, foi emitido laudo assinado pelo Engenheiro da Associação - Ralf Nordt, que apontou pagamentos indevidos no montante de R$ 626.427,19 (60% de todo o serviço medido). Tal valor diz respeito à não-execução ou execução incompleta de itens estabelecidos no contrato, bem como à não-entrega/realização de itens sem previsão contratual, de que trata a Constatação 6.6 deste Relatório.<br>A Equipe da CGU procedeu à avaliação do citado laudo e, baseado nos elementos e dados técnicos disponíveis, além de visitas ao local da obra, considerou que o prejuízo ali apontado aparenta coerência. Alguns quantitativos medidos chamam a atenção pela inexequibilidade evidente (considerando o volume interno do reservatório de 2000m ), como segue:<br>(..)<br>No intuito de melhor esclarecer os quantitativos de terra e pedra efetivamente escavados/transportados na obra, realizamos entrevista com a proprietária da empresa Terraplanagem Zancaro, Sra. Ciana, que efetivamente executou os serviços para a JGS, sendo que a mesma informou, relativamente aos itens 2.1.4.1.2 e 2.1.6.1.1 acima, ter retirado do local, no máximo, 180 caminhões de terra (aproximadamente 900m ) e 4 caminhões de pedra (20m ), além de ter fornecido 20m  de brita para o lastro do reservatório.<br>..omissis..<br>Conforme já citado, todas as cinco planilhas de medição pagas pela Prefeitura tiveram seus quantitativos de serviço atestados pelo Engenheiro Cleison Tarcísio Fuck, servidor concursado da Prefeitura e ocupante do cargo de Assessor de Planejamento e Regulação Urbana. Uma vez constatada, através do laudo pericial da AMFRI, a execução de serviços muito inferiores aos atestados nas medições, a Prefeitura abriu sindicância para apuração de responsabilidades no episódio.<br>..omissis..<br>b) Suporte/evidência da constatação:<br>Boletins de medição da obra apresentados à CGU:<br>- Notas fiscais n.º 000102, 000103, 000104, 000105 e 000109, apresentadas pela Construtora JGS;<br>- Laudo do Engenheiro Ralf Nordt, da AMFRI;<br>- Inspeção in loco da obra, conforme fotos constantes do Anexo I a este Relatório." Em relação ao relatório da CGU, só há a acrescentar que a perícia judicial produzida nos autos nº 2007.72.08.004935-8 confirmou a suspeita levantada de que as medições levadas a efeito pela empresa JGS e aceitas sem critérios pela Prefeitura de Bombinhas contemplavam valores fantasiosos.<br>Na conclusão do Perito Judicial, os serviços de fato executados justificavam o pagamento de, no máximo, R$ 857.216,97, já levando em consideração as ilegais alterações introduzidas no objeto licitado. Além disso, foram juntadas pela empresa JGS, nos autos da ação de cobrança nº 2007.72.08.004935-8, as planilhas retificadas que não foram apresentadas à CGU no momento da fiscalização.<br>Assim agindo, incorreram os denunciados nas seguintes penas: O réu JÚLIO infringiu, em tese, o art. 92, Lei nº 8666/93, art. 96, IV, Lei nº 8666/93, bem como o art. 1º, V, DL nº 201/67; o réu CLEISON infringiu, em tese, o art. 96, IV, Lei nº 8666/93 bem como o art. 1º, V, DL nº 201/67; o réu GEORGE infringiu, em tese, o art. 92, §único, Lei nº 8666/93, art. 96, IV, Lei nº 8666/93, bem como o art. 1º, V, DL nº 201/67; por, fim, a ré MAGALI infringiu, em tese, o art. 96, IV, Lei nº 8666/93. O MPF requer seja a denúncia recebida, citando-se os réus para os termos da ação penal até a condenação, ouvindo-se as testemunhas adiante arroladas." Pois bem.<br>Como narrado no terceiro fato da ação penal n 5001838-62.2011.404.7208: Durante a execução contratual, o servidor Cleison Tarcísio Fuck, da Assessoria de Planejamento, órgão ligado diretamente ao Prefeito Municipal, responsável segundo a praxe da Prefeitura pela fiscalização das obras, vistava as planilhas de medição, conferindo-lhes valor jurídico, mesmo sem empreender qualquer tipo de fiscalização. E as planilhas, como provado na perícia produzida nos autos nº 2007.72.08.004935- 8, contemplavam a execução de trabalhos fictícios. O denunciado JÚLIO, então prefeito municipal, mesmo sabendo que seu funcionário subalterno, CLEISON, não fiscalizava a obra em questão, determinava o pagamento das parcelas, à vista das notas fiscais, a pedido e em favor de GEORGE, administrador de fato da empresa JGS. Na verdade, o denunciado JÚLIO, tendo em vista a solicitação de pagamento por serviços não executados, tinha o dever legal de suspender qualquer repasse à sociedade empresária JGS.<br>Em tal contexto, no dia 19/09/2007, o denunciado JÚLIO solicitou por e-mail e acabou por receber vantagem indevida no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) do corréu GEORGE, mediante o depósito de dinheiro na conta-corrente de Paulo Henrique Simon, indicada por JÚLIO. Registre-se que a solicitação foi feita apenas um dia depois de GEORGE ter sacado diretamente da boca do caixa R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais), relativo a uma das parcelas do valor convencionado para obra. Em outras palavras: o próprio dinheiro do contrato foi utilizado para pagar a propina solicitada pelo denunciado JÚLIO.<br>O fato aqui denunciado foi assim relatado pela CGU no Relatório de Demandas Externas nº 00223.000225/2008-15, a saber:<br>"A Vereadora do Município de Bombinhas Ana Paula da Silva, autora da denúncia que deu origem ao presente trabalho e propositora da instalação, no Legislativo daquele Município, de Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a apurar as irregularidades na obra do reservatório de água, formalizou em 04/06/2008 a entrega à esta CGU de cópias de documentos aos quais teve acesso, por intermédio do representante da Construtora JGS, George Ramalho Barbosa. Os documentos são:<br>- cópia de comprovante de e-mail enviado em 19/09/2007, às 10h10m, do endereço eletrônico prefeito@bombinhas.sc.gov.br para o e-mail georgeramalho@gmail.com, com detalhes de uma conta- corrente do Banco do Brasil S.A.: Ag. 3134-8, C/C 25.852-0, favorecido Paulo Renato Simon (CPF 405.330.930-15); e - cópia de comprovante de depósito bancário, efetuado no mesmo dia. às 15h36m na conta-corrente acima especificada, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em dinheiro.<br>O endereço eletrônico preleito@bombinhas.sc.gov.br consta da página oficial do município (www.bombinhas.sc.gov.br) como sendo o contato da Prefeitura Municipal. Já o e-mail georgeramalho@gmail.com indica levar o nome do representante cia Construtora JGS, George Ramalho Barbosa. Da análise desses documentos, constatam-se evidências de uma correspondência eletrônica enviada pelo Prefeito ao representante da empresa encarregada da execução da obra pública, contendo detalhes de uma conta-corrente de um particular, no caso, Paulo Renato Simon, do qual não foi detectado qualquer vínculo profissional quer seja com a Prefeitura, quer seja com a empreiteira.<br>Em consulta aos sistemas CPF/CNPJ da Receita Federal do Brasil, e ao site http://wwvv.familiaridade.com.br/sobrenome/Frohlich.asp, verificamos que Paulo Renato Simon é pai de Eduardo Frohlich Simon (CPF 821.156.130-15), o qual é sócio-gerente da Imobiliária Quatro Ilhas Ltda, CNPJ 04.865.896/0001-22. Em consulta ao histórico societário desta empresa, verificamos que o Prefeito Municipal de Bombinhas, Júlio César Ribeiro, foi sócio-cotista da mesma imobiliária até 31/05/2006. A antiga participação societária de Júlio César Ribeiro e a atual participação societária de Eduardo Frohlich Simon na mesma empresa sugerem um possível relacionamento pessoal entre o Prefeito Municipal e a família Simon, o que pode justificar o fornecimento, pelo Prefeito (ou pessoa com acesso ao seu endereço eletrônico oficial), da conta de Paulo Renato Simon, pai de Eduardo, para depósito de valor cuja origem é desconhecida e cujo propósito não foi identificado.<br>Destaque-se que, de acordo com a versão apresentada por George Ramalho Barbosa em depoimentos à citada CPI e à Vereadora Ana Paula da Silva, este e vários outros pagamentos feitos supostamente a "laranjas" indicados pelo Prefeito (segundo George Ramalho, Paulo Renato Simon é amigo do Prefeito) e por integrantes da Administração referiam-se a propinas. Porém, nos trechos do depoimento de George incluídos nos autos da denúncia da Vereadora a esta CGU, o mesmo não explica o porque do pagamento de suposta propina ao Prefeito e integrantes da Administração Municipal.<br>b) Suporte/evidência da constatação:<br>- Cópia de e-mail enviado do endereço eletrônico do Prefeito em 19/09/2007;<br>- Consultas no Sistema CPF e CNPJ da RFB para os CPF"s 821.156.130-15, 377.928.499-53 e 405.330.930-15 e CNPJ 04.865.896/0001-22;<br>- Consulta ao site http://www.familiaridade.com.br/sobrenome/Frohlich.asp, no qual Eduardo Frohlich Simon consta como filho de Paulo e Regina, sendo que a data de aniversário de Eduardo e Paulo que consta no site é a mesma do cadastro do CPF, e o nome da mãe de Eduardo é Regina Frohlich Simon, também conforme o cadastro do CPF;<br>- Cópia do comprovante de depósito em dinheiro efetuado na conta-corrente do Banco do Brasil pertencente a Paulo Renato Simon;<br>- Denúncia da Vereadora Ana Paula da Silva à CGU/SC, formalizada no processo n.º 00223.000225/2008-15." Como se vê, GEORGE efetuou o depósito de R$ 10.000,00, a pedido do denunciado JÚLIO, na conta de terceira pessoa - Paulo Renato Simon - com forte vínculo de amizade com o ex-prefeito municipal, sem qualquer razão legal que justificasse. A pletora de indícios permite concluir, sem sombra de dúvidas, que a propina era paga para que a ilegal sistemática de pagamentos continuasse a ocorrer, é dizer, pagamento sem medições em benefício da sociedade empresária JGS.",<br>Materialidade e autoria<br>A materialidade foi devidamente comprovada através dos documentos produzidos em sede investigativa, posteriormente submetidos ao contraditório judicial, especialmente: o termo de entrega de documentos (Processo 50035230720114047208, evento 06, DESP1, pág. 17); a cópia do comprovante de transferência bancária (Processo 50035230720114047208, evento 06, DESP1, pág. 06); a cópia do cheque (Processo 50035230720114047208, evento 06, DESP1, pág. 07); a cópia de email (Processo 50035230720114047208, evento 06, DESP1, pág. 18); o auto de apresentação e apreensão (Processo 50035230720114047208, evento 04, DESP1, pág. 09); a declaração (Processo 50035230720114047208, evento 04, DESP1, pág. 10; Processo 50051316920134047208, evento 03, TERMODEP1) e os dois cheques (Processo 50035230720114047208, evento 04, DESP1, pág. 11; Processo 50051316920134047208, evento 03, TERMODEP1).<br>Quanto à autoria dos fatos descritos na denúncia, à culpabilidade com que foram praticados e mesmo à tipicidade que ostentam, observo que a denúncia afirma, em síntese, que o réu George Ramalho Barbosa efetuou depósito de R$ 10.000,00 na conta de Paulo Renato Simon, a pedido do réu Julio Cesar Ribeiro, a título de propina, para que o réu Julio, valendo-se da condição de Prefeito Municipal de Bombinhas, atuasse em favor da realização de pagamentos, pelo Município de Bombinhas, em prol da empresa Construtora JGS Ltda, representada por George, sem conferência efetiva que detectasse que as obras executadas pela entidade empresarial não atendiam à correção e completude por esta contratadas com a referida municipalidade.<br>Como os fatos narrados na presente ação penal guardam relação com os já apurados e julgados na ação penal 5001838-62.2011.4.04.7208, para evitar repetição desnecessária, faz-se menção ao excerto da sentença (evento 259 - SENT1) em que o juízo remete aos fundamentos da condenação na ação penal 5001838-62.2011.4.04.7208, especialmente no que se relaciona à demonstração de um quadro amplo e generalizado de irregularidades nos contratos entre o Município de Bombinhas e a empresa Construtora JGS Ltda.<br>Transcrevo trecho da sentença referente aos fatos apurados na ação penal (evento 259, SENT1):<br>"(..) Julio, porém, sustentou que nunca solicitou de George repasse ou transferência de valores (Processo 50051316920134047208, evento 247, VIDEO9, a partir de 10min47seg). Julio também afirmou que, somente algum tempo depois, veio a saber que George teria transferido crédito para Paulo Renato Simon para saldar dívida alusiva a um cheque devolvido, que teria sido antes recebido por Paulo para que o valor do título viesse a ser descontado antecipadamente em favor de João Gonzaga Ribeiro, irmão já falecido de Julio, sendo o desconto do cheque e a tranferência de valor resultantes de um negócio privado celebrado entre João e George, sem qualquer relação com o contrato celebrado entre o Município de Bombinhas e a Construtora JGS Ltda (Processo 50051316920134047208, evento 247, VIDEO9, a partir de 12min33seg). George, de sua parte, disse que Julio, primeiramente através de seu irmão João e depois pessoalmente, solicitou empréstimo de valor de cerca de R$ 20.000,00 ou R$ 30.000,00, para quitar dívidas pessoais, e que, como garantia do empréstimo, entregou para George alguns cheques, emitidos em nome de José Pedro de Moraes Filho (Processo 50051316920134047208, evento 247, VIDEO8, a partir de 09min35seg).<br>George também mencionou que, dispondo-se a conceder empréstimo a Julio, creditou parte do valor emprestado em conta bancária que lhe foi informada por email enviado do gabinete do Prefeito de Bombinhas, conta essa pertencente a Paulo Renato Simon, não se lembrando se chegou a também repassar, no interesse de Julio, o restante do valor emprestado (Processo 50051316920134047208, evento 247, VIDEO8, a partir de 10min59seg). Por fim, George mencionou que os cheques recebidos de Julio em garantia do empréstimo acabaram não sendo compensados, e que foi procurado por José, o emitente dos cheques, o qual teria emitido declaração explicando que os teria entregue para Julio, em razão de ter concedido empréstimo solicitado por este (Processo 50051316920134047208, evento 247, VIDEO8, a partir de 11min20seg).<br>Há nos autos elementos probatórios indicativos de que a versão de Julio é falsa.<br>Julio afirma que não solicitou valores de George (Processo 50051316920134047208, evento 247, VIDEO9, a partir de 10min47seg), mas George diz que recebeu, sim, do próprio Julio, além do irmão deste de nome João, solicitação de empréstimo a ser concedido em favor de Julio (Processo 50051316920134047208, evento 247, VIDEO8, a partir de 09min35seg).<br>No choque entre essas duas versões, tem-se como verdadeira a de George, porque disse ele que Julio, ao solicitar o empréstimo, entregou para George alguns cheques como garantia, emitidos em nome de José Pedro de Moraes Filho (Processo 50051316920134047208, evento 247, VIDEO8, a partir de 10min41seg), e, para confirmar essa versão, George não só apresentou dois desses cheques (Processo 50035230720114047208, evento 04, DESP1, pág. 11; Processo 50051316920134047208, evento 03, TERMODEP1), como também apresentou declaração subscrita por José confirmando que os teria entregue para Julio em razão de outro pedido de empréstimo feito por este anteriormente àquele (Processo 50035230720114047208, evento 04, DESP1, pág. 10; Processo 50051316920134047208, evento 03, TERMODEP1).<br>Há nos autos, ademais, termo de declarações prestadas por José Pedro de Moraes Filho, do qual consta ter ele afirmado "(..) QUE realmente emprestou 03 (três) folhas de cheques ao então prefeito da cidade de Bombinhas/SC, Sr. JULIO CESAR RIBEIRO, acreditando que todos os três foram emitidos no valor de R$ 10.000,00; QUE os cheques foram emprestados para que JULIO fizesse a troca para desconto futuro (pré-datados); (..) QUE de fato foi o próprio Sr. JULIO CESAR RIBEIRO quem solicitou a emissão dos cheques (..)" (Processo 50035230720114047208, evento 06, DESP1, pág. 22) Portanto, a versão de George, que desmente a versão de Julio, é confirmada por José.<br>Mas, há mais.<br>Um dos cheques foi apresentado a Paulo Renato Simon, para desconto que viabilizasse o recebimento antecipado de parte de seu valor (Processo 50035230720114047208, evento 06, DESP1, pág. 07). E o cheque foi apresentado por João Gonzaga Ribeiro, que é, justamente, irmão já falecido de Julio, que atuava a seu lado na administração do Município de Bombinhas à época dos fatos, exercendo as funções de Secretário Municipal de Captação de Recursos e Projetos (Processo 50035230720114047208, evento 01, AP_INQ_POL2, págs. 53/54). Essa versão foi confirmada pelo próprio Paulo quando depôs em juízo, havendo ele também afirmado que, como o cheque não pôde depois ser compensado, ele, Paulo, passou a cobrar seu valor de João e, passado algum tempo sem êxito na cobrança, terminou recebendo o crédito em sua conta bancária, a partir de transferência feita em dinheiro a partir de João Pessoa, na mesma agência bancária onde movimentada a conta bancária em relação à qual o cheque havia sido emitido (Processo 50051316920134047208, evento 247, VIDEO9, a partir de 04min07seg).<br>Ocorre que o crédito na conta bancária de Paulo (Processo 50035230720114047208, evento 06, DESP1, pág. 06) foi feito por George a partir de informações que lhe foram repassadas por email remetido do Gabinete do Prefeito do Município de Bombinhas (Processo 50051316920134047208, evento 247, VIDEO8, a partir de 10min59seg; Processo 50035230720114047208, evento 06, DESP1, pág. 18), ao qual tinham acesso, segundo o próprio réu Julio, além dele próprio e de seu irmão João, apenas os servidores Julio Gonçalves Yee e Mailde Cecília da Silva (Processo 50051316920134047208, evento 247, VIDEO8, a partir de 14min14seg). Evidentemente, não seriam estes servidores mencionados por último, mas sim Julio e João, que teriam interesse em atuar para que a dívida de João junto a Paulo, em face da falta de compensação do cheque recebido por Julio de José, viesse a ser quitada por George.<br>Daí se evidencia, enfim, que procede a versão de George e de José, de que Julio atuou pessoalmente tanto no recebimento dos cheques de José, quanto na entrega dos mesmos a George quando deste solicitou empréstimo, havendo também envolvido seu irmão João nos fatos para converter um dos títulos em dinheiro junto a Paulo, agindo, depois, para que o valor que Paulo passou a cobrar de João pela devolução do cheque fosse quitado por George.<br>Concluo, da prova dos autos, portanto, que, efetivamente, houve solicitação de repasse de valores, dirigida a George e feita por Julio, ainda que com menção de que isso ocorreria a título de empréstimo.<br>Entre tais valores, inclui-se os R$ 10.000,00 creditados a Paulo para quitar a dívida que este cobrava de João, irmão de Julio, em razão do desconto para recebimento antecipado da maior parte do valor do cheque recebido por Julio de José.<br>Ocorre que, se Julio ou mesmo João tinham dívidas pessoais em função das quais necessitavam da concessão de empréstimo, poderiam tomá-lo junto a bancos, cooperativas de crédito, ou mesmo junto a pessoas conhecidas da cidade de Bombinhas.<br>Mas não foi o que fizeram eles.<br>Optaram por solicitar o empréstimo de George, pessoa que não era nativa da região e que tinham conhecido há pouco tempo. Escolheram George sabendo ser ele o principal representante de empresa que realizava, na época, obra de elevado valor, uma das principais com execução contratada pelo Município de Bombinhas. E solicitaram o empréstimo de George durante a gestão de Julio no Município de Bombinhas, quando tinha ele controle sobre os pagamentos feitos pelo município, não guardando escrúpulo de empregar a conta de email do Gabinete do Prefeito Municipal para informar os dados da conta bancária na qual parte do valor emprestado deveria ser creditado, cuidando para enviar a mensagem no dia imediatamente seguinte a quando a municipalidade realizou o pagamento de expressivo valor à empresa representada por George em razão das obras contratadas.<br>Está claro que a escolha de George como destinatário do pedido de empréstimo se deu por considerarem que a liberalidade seria mais facilmente obtida de quem tinha interesse em conceder, a Julio, agrado pelo qual este último atuasse refreando controles e dispensando conferências que pudessem tornar mais difícil ou moroso o pagamento de valores pelo Município de Bombinhas em favor da empresa Construtora JGS Ltda.<br>Tratou-se, portanto, ainda que implícita e veladamente, de uma solicitação de vantagem financeira que se orientava, justamente, pela função que era desempenhada pelo réu Julio, de Prefeito Municipal de Bombinhas, em razão da qual tinha poderes para atuar facilitando e favorecendo a realização de pagamentos pela municipalidade à empresa representada por George.<br>Aliás, o que mais evidencia isso é o fato de Julio mentir sobre o empréstimo, negando sua existência certamente por saber que o só fato de tê-lo solicitado justamente de George já evidencia que valeu-se de seu poder de mando sobre os pagamentos previstos em favor da empresa por este último representada.<br>Com efeito, motivo outro não haveria, que não a condição de Prefeito Municipal com o referido poder de mando sobre as conferências e pagamentos alusivos às obras contratadas pelo Município de Bombinhas com a empresa Construtora JGS Ltda, para que Julio deixasse de demandar empréstimo de bancos, cooperativas de crédito, ou mesmo amigos com os quais convivia de longa data em Bombinhas, e fosse solicitar o favor exatamente de George, pessoa oriunda de outra região do país, que conhecera há pouco tempo, mas com quem tratava justamente em função da relação financeira alusiva ao contrato administrativo de execução de obras celebrado entre a municipalidade e a entidade empresarial antes referidas.<br>Calha destacar, nesse ponto, que o crime de corrupção passiva, tipificado no art. 317 do Código Penal, configura-se até mesmo quando a solicitação de vantagem é velada, dissimulada, implícita, consoante se vê dos precedentes jurisprudenciais seguintes:<br> .. <br>Se o que foi solicitado foi realmente mero empréstimo, a verdade é que não consta que este tenha sido pago. O que seria empréstimo tornou-se, então, simples recebimento definitivo de valores, que configura nada menos que enriquecimento indevido. Ademais, até mesmo simples concessão de empréstimo que viesse a ser pago não deixaria de configurar vantagem financeira. Nesse sentido, mesmo que Julio tenha entregue cheques para George como garantia de devolução do que seria um empréstimo, ainda assim estava havendo concessão de um favor financeiro de George em benefício de Julio, o qual ainda mais se avolumou se depois os cheques dados em garantia não puderam ser compensados e não tiveram seu valor ressarcido (Processo 50051316920134047208, evento 247, VIDEO8, a partir de 11min30seg).<br>Como dito, tenho por provado que Julio solicitou e chegou a receber valores de George, valendo-se, implicitamente, de sua condição de Prefeito Municipal, da qual decorriam poderes para que propiciasse liberação de pagamentos à empresa Construtora JGS Ltda, mesmo que formalidades para uma conferência efetiva e concreta da hígida execução das obras não fosse realizada.<br>Entretanto, mais que solicitar e receber valores de George, Julio autorizou que todo o montante de recursos destinados ao contrato fosse pago sem conferência escorreita quanto a uma proporção condizente de execução de obras em relação aos pagamentos liberados. Essa conclusão já foi mais detalhadamente explicitada por este juízo naquela decisão anteriormente colacionada nesta sentença, proferida no Processo 50018386220114047208, mais especificamente na análise do terceiro fato descrito na denúncia daquela outra ação penal, sendo os termos dessa explicitação aqui reiterados.<br>O que se tem, portanto, enfim, é que, além de solicitar e receber valores, Julio terminou deixando de atuar para uma melhor conferência da execução das obras, autorizando pagamento com violação do dever legal de zelar para que a execução do contrato estivesse consonante aos totais pagos.<br>Nesse sentido, a condenação de Julio deve ser proferida não apenas segundo a previsão típica do art.<br>317, caput, do Código Penal, mas considerando o aumento de pena previsto no § 1º do referido dispositivo legal.<br>Enfatizo, aqui, também, que, embora minha compreensão fosse de que condenação pelos fatos objeto desta ação penal estaria inviabilizada por litispendência e coisa julgada, na forma por mim já explicitada em decisão anterior (Processo 50051316920134047208, evento 34, DEC1), a aplicação desse entendimento está já superada diante da decisão proferida na jurisdição de grau superior, onde proclamado que "(..) O fato narrado na denúncia não está compreendido na causa de pedir do processo mais antigo, não havendo litispendência (artigo 301, parágrafos 1º ao 3º, do Código de Processo Civil, e artigo 3º do Código de Processo Penal) entre uma ação e outra, embora envolvendo as mesmas partes (..)", bem como que "(..) A simples menção, na atual exordial, de evento que é objeto do feito antecedente não revela repetição de demandas a configurar bis in idem (..)" (TRF4, 50024578420144047208, rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, julgamento em 04.06.2014).<br>Cumpre passar à análise dos fatos com foco no réu George.<br>Admitiu ele que transferiu pelo menos o valor de R$ 10.000,00 para a conta que lhe foi informada a partir de email enviado do Gabinete do Prefeito Municipal de Bombinhas, havendo assim procedido em razão do pedido de empréstimo feito por Julio (Processo 50051316920134047208, evento 247, VIDEO8, a partir de 10min59seg). Disse não lembrar com precisão se teria repassado outros valores a título de empréstimo a Julio (Processo 50051316920134047208, evento 247, VIDEO8, a partir de 15min50seg), achando que os tenha entregue em espécie a João (Processo 50051316920134047208, evento 247, VIDEO8, a partir de 18min53seg).<br>Com a devida vênia, não é crível que a concessão de empréstimo por George a Julio tenha sido desinteressada.<br>Se George estava, através da empresa Construtora JGS Ltda, executando obras para o Município de Bombinhas em desconformidade ao que contratado, e se tinha interesse em que Julio atuasse favorecendo a que as obras fossem pagas sem conferência mais efetiva, natural que se conclua que dispôs-se a conceder o empréstimo em razão justamente desse interesse de que os pagamentos fossem favorecidos, ou seja, com propósito escuso.<br>O fato de George ter recebido cheques de Julio para garantia de que o valor solicitado a título de empréstimo fosse devolvido não afasta a conclusão de que aquele intentava conceder agrado financeiro a este, com objetivo de ver arrefecidos os controles sobre a execução do contrato entre a empresa Construtora JGS Ltda e o Município de Bombinhas, mormente se sabia ele que dita execução era marcada por irregularidades. Com efeito, talvez George até imaginasse que os cheques que recebeu viriam a ser compensados e que, então, o benefício a ser auferido por Julio seria financeiramente menos expressivo, mas certo é que, como já dito, a só concessão de empréstimo já representava vantagem indevida que favorecia que Julio desativasse conferências mais efetivas sobre a execução do contrato administrativo. Enfim, concessão de crédito já é, em si, benefício usufruído por aquele a quem concedido, mesmo que o valor do empréstimo tenha que ser depois devolvido.<br>Ademais, nas circunstâncias, ao se dispor a conceder empréstimo a Julio, George sabia do risco de que Julio tomasse o agrado como motivo para arrefecer os controles sobre a correta execução do contrato entre o Município de Bombinhas e a empresa Construtora JGS Ltda. Se tinha ciência desse risco e mesmo assim concedeu o empréstimo, George arriscou-se a que a empresa que representava fosse favorecida com pagamentos indevidos, havendo agido, então, se não com o dolo direto previsto na parte inicial, ao menos com o dolo eventual previsto na parte final do inciso I do art. 18 do Código Penal. Não é concebível, enfim, que, diante dos princípios da transparência, impessoalidade e moralidade que, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, orientam a Administração Pública, a pessoa física que é representante legal de empresa que receberá valores pela execução de contrato administrativo conceda empréstimo, justamente, à pessoa física que é o agente público com poder de comando sobre os procedimentos de conferência e controle a serem empreendidos pela entidade administrativa que pagará ditos valores. Alegação de naturalidade nesse tipo de empréstimo, antes de passar por ingênua, deve ser vista como ao menos inconsequente, se não verdadeiramente ardilosa e até cínica.<br>Sustenta o réu George que sua boa-fé estaria evidenciada por ter sido ele quem apresentou os cheques que tinha consigo, recebidos de Julio como garantia do empréstimo, à Polícia Federal, acompanhados de uma declaração pela qual José Pedro de Moraes Filho, emitente dos mesmos, revelava que os teria entregue a Julio a título também de empréstimo solicitado por este. Sucede que não foi essa entrega de documentos por George que desencadeou a investigação a partir da qual constatados os fatos sob julgamento, tal como sugerem o réu e sua Defesa Técnica. Com efeito, dita entrega de documentos pelo réu se deu apenas em 15.09.2011, depois de George haver prestado depoimento sobre os fatos tratados nestes autos no dia anterior, 14.09.2011, ocasião na qual, com certeza, já ganhou ele conhecimento de que o crédito que havia feito em favor de Paulo Renato Simon, a pedido de Julio, já era de conhecimento da Polícia Federal de Itajaí, esta que fora quem expedira a precatória na qual colhido o depoimento que George então pre stava, após instaurar inquérito policial a respeito em 27.07.2011. E, em verdade, muito antes disso, em 07.07.2008, era elaborado o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada pela Câmara Municipal de Vereadores para investigar as circunstâncias em que se deu a execução do contrato entre a empresa Construtora JGS Ltda e o Município de Bombinhas, constando de tal documento que, ao longo dos trabalhos da comissão, George já havia sido chamado a prestar depoimento sobre os fatos objeto desta ação penal, daí se concluindo que, desde então, já sabia ele que os pagamentos que fizera atendendo a solicitações de Julio eram de conhecimento público (evento 01, AP_INQ_POL2, págs. 70/80).<br>Tenho, portanto, que, ao acolher o pedido de Julio, chegando até mesmo a repassar valores segundo as instruções deste, George prometeu, a Julio, vantagem financeira, contando que isso contribuísse para que Julio atuasse para favorecer e facilitar que o Município de Bombinhas realizasse pagamentos em favor da empresa Construtora JGS Ltda, representada por George, mesmo que as obras motivadoras de tais pagamentos não estivessem sendo executadas na forma contratada, havendo incorrido, portanto, no crime tipificado no art. 333 do Código Penal.<br>Entretanto, como já exposto anteriormente, Julio efetivamente atuou de maneira a propiciar que os pagamentos fossem realizados mesmo sem uma conferência efetiva quanto à higidez e completude das obras que os motivavam, naquela forma já explicitada na decisão anteriormente colacionada nesta sentença, proferida no Processo 50018386220114047208, sobretudo quando da apreciação do terceiro fato descrito na denúncia daquele outro processo.<br>Nesse sentido, se Julio realmente facilitou pagamento de valores à empresa representada por George sem que fosse realizada a conferência devida quanto à correta execução das obras correspondentes, praticou, então, atos, na condição de Prefeito Municipal e principal gestor do Município de Bombinhas, que infringiam seu dever funcional, estando por isso caracterizada a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 333 do Código Penal.<br>Em conclusão, tenho que o réu Julio Cesar Ribeiro deve ser condenado como incurso nas penas previstas para o crime do art. 317, § 1º, do Código Penal, e o réu George Ramalho Barbosa deve ser condenado como incurso nas penas previstas para o art. 333, parágrafo único, do Código Penal." - grifei<br>Nada impede que o órgão revisor se convença das razões lançadas pela instância originária, e as adote como fundamento de decidir, pois é livre o convencimento judicial. Desde que as transcreva em seu voto, estão declinados os motivos que conduziram o seu convencimento. Aliás, assim pode proceder com as razões de quaisquer dos sujeitos processuais (acusação, defesa, órgão julgador, órgão ministerial).<br>Conforme se depreende da sentença alhures colacionada, a autoria delitiva é inequívoca, recaindo sobre os denunciados.<br>No caso, a contradição entre o teor dos interrogatórios dos réus e as circunstâncias em que cometidos os delitos tornaram evidentes que o real propósito dos pagamentos efetuados a Julio foi o de assegurar um tratamento favorável à empresa de George nos diversos contratos que mantinha com o Município de Bombinhas.<br>Além de não haver comprovação de que os supostos "empréstimos" concedidos a Julio tenham sido de fato quitados, a versão não serve para afastar a responsabilidade penal dos réus, visto que, conforme bem apontado pela sentença, os supostos empréstimos, no caso, constituem verdadeiras vantagens oferecidas ao então prefeito, dado que tinha ele controle e poderia determinar a atuação da administração municipal sobre os contratos que beneficiavam a empresa de George.<br>Conforme bem mencionou o Douto Representante do MPF (evento 56), deve ser afastada a tese, agora da defesa técnica, de que não há comprovação de autenticidade dos e-mails enviados a George, supostamente apócrifos. Ora, não faz sentido que George depositasse elevada quantidade de dinheiro em conta constante em e-mail do qual não sabia quem era o verdadeiro emitente. Nítido que foi utilizada terceira pessoa justamente para dissimular o destinatário da propina, evitando-se assim comprometer o réu Julio.<br>A suposta ausência de ato de ofício também não se sustenta. Na esteira do que foi explicitado pela análise empreendida pelo juízo a quo, há comprovação, nesta e na ação penal correlata, que Julio atuou para favorecer e facilitar que o Município de Bombinhas realizasse pagamentos em favor da empresa Construtora JGS Ltda, ainda que as obras não estivessem sendo executadas na forma contratada.<br>O crime da corrupção, seja ela passiva ou ativa, independe da efetiva prática de ato de ofício, já que a lei penal brasileira não exige referido elemento para fins de caracterização da corrupção, consistindo a efetiva prática de ato de ofício em mera circunstância acidental na materialização do referido ilícito, o móvel daquele que oferece a peita, a finalidade que o anima, podendo até mesmo contribuir para sua apuração, mas irrelevante para sua configuração.<br>O comportamento reprimido pela norma penal é a pretensão de influência indevida no exercício das funções públicas, traduzida no direcionamento do seu desempenho, comprometendo a isenção e imparcialidade que devem presidir o regime republicano, não sendo, por isso, necessário que o ato de ofício pretendido seja, desde logo, certo, preciso e determinado.<br>A respeito da alegada motivação política do processo penal, levantada pela defesa de Júlio, não só a tese carece de provas, como não serve para afastar a responsabilidade penal, tendo em vista que, por si só, não enfraquece os alicerces da condenação, fruto do exame do conjunto probatório apresentado pela acusação.<br>Destarte, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem assim o dolo dos agentes, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, resta evidenciada a prática dos delitos tipificados nos artigos 317, § 1º, e 333, parágrafo único, ambos do Código Penal.<br>Quanto ao sistema de valoração das provas, no processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente.<br>Pelo trecho anteriormente transcrito, verifico que a instância ordinária, depois de minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de corrupção ativa, notadamente por meio da prova testemunhal e das cópias de e-mail e de comprovante de depósito bancário, em que ficou demonstrado ato de oferecer ou prometer vantagem indevida pecuniária ao agente público para a finalidade de atuar em favor da realização de pagamentos em favor da empresa, representada pelo corréu, sem que houvesse a conferência devida quanto à correta execução das obras públicas.<br>Ressaltou o julgado que "a contradição entre o teor dos interrogatórios dos réus e as circunstâncias em que cometidos os delitos tornaram evidentes que o real propósito dos pagamentos efetuados a Julio foi o de assegurar um tratamento favorável à empresa de George nos diversos contratos que mantinha com o Município de Bombinhas" (fl. 692).<br>Dessa forma, porque verificado que a instância de origem, ao entender pela autoria do réu no cometimento do crime em apreço, sopesou as provas colhidas, de modo que não há como se proclamar a absolvição, como pretendido.<br>Ainda que assim não fosse, promover mais incursões na dosagem das provas constantes dos autos para se concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do recorrente é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, segundo o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória, conforme também assinalado no precedente acima citado.<br>Nessa linha de compreensão, confira-se:<br> ..  4. Modificar o entendimento do Tribunal de origem no intuito de absolver o agravante demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-probatórios, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.174.586/CE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato  Desembargador convocado do TJDFT , 6ª T., DJe 30/6/2023, grifei).<br>V. Majorante descrita no art. 317, § 1º, do CP<br>A Corte local manteve a aplicação da causa de aumento, consoante os seguintes argumentos (fls. 696-697, destaquei):<br>Constatada que a atuação do funcionário público corrompido não apenas serviu como móvel da promessa/oferta e aceitação/recebimento da vantagem indevida, mas houve, efetivamente, influência indevida no exercício das funções públicas, dentro de seus poderes, em detrimento do interesse público, cabível a incidência da causa de aumento prevista nos art. 317 e art. 333 do Código Penal. No caso, incide as causas de aumento previstas no parágrafo único do art. 333 e no §1º do art. 317, visto ter sido inequivocamente comprovado o ato de ofício do prefeito que gerou benefícios ao corréu.<br>Ressalto que, mais que solicitar e receber valores de George, Julio autorizou que todo o montante de recursos destinados ao contrato fosse pago sem conferência escorreita quanto a uma proporção condizente de execução de obras em relação aos pagamentos liberados. Portanto, além de solicitar e receber valores, Julio terminou deixando de atuar para uma melhor conferência da execução das obras, autorizando pagamento com violação do dever legal de zelar para que a execução do contrato estivesse consonante aos totais pagos. Assim, a condenação de Julio deve ser mantida, considerando o aumento de pena previsto no § 1º do art. 317, do Código Penal.<br>Nesse sentido, se Julio realmente facilitou pagamento de valores à empresa representada por George sem que fosse realizada a conferência devida quanto à correta execução das obras correspondentes, praticou, então, atos, na condição de Prefeito Municipal e principal gestor do Município de Bombinhas, que infringiam seu dever funcional, estando por isso caracterizada a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 333 do Código Penal.<br>Conforme visto, o Tribunal de origem concluiu que o Prefeito Municipal, solicitou e recebeu vantagem indevida do corréu, praticou ato de ofício com infringência do dever funcional, consistente na autorização de pagamento do montante de recursos destinados ao contrato "sem conferência escorreita quanto a uma proporção condizente de execução de obras em relação aos pagamentos liberados" (fl. 696).<br>Portanto, torna-se inviável a modificação do julgado, pois, para concluir em sentido diverso a fim de afastar a majorante do crime, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência inadmissível em recurso especial, conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>11. Ao reconhecer a incidência da causa de aumento constante do parágrafo único do artigo 333 do Código Penal, assim dispôs a instância ordinária (fl. 7.830):  ..  considerando que ficou comprovada a efetiva prática do ato de ofício com infração do dever funcional, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 333 do CP, aplico a majorante em 1/3 (um terço), razão pela qual fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, acrescidos de 14 (quatorze) dias-multa. Em sede de embargos de declaração opostos pelos corréus, foi disposto que o tema do ato de ofício já foi examinado em outra parte deste voto, ocasião em que restou mantido o reconhecimento procedido no acórdão embargado, de que os pareceres exarados pelo ora embargante constituíram ato de ofício com infringência do dever funcional.<br>12. Para desconstituir a premissa lançada pela Corte de origem seria necessária a incursão no caderno fático-probatório, medida vedada pela Súmula 7/STJ. Precedente.<br> .. <br>15. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.040.788/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>VI. Pena de multa<br>A jurisprudência uníssona das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com a situação econômica do réu e as peculiaridades do caso concreto, decidir o valor da multa substitutiva, suficiente para prevenir e reprimir o delito, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem fixou a prestação pecuniária em 2,2 salários mínimos pelos seguintes fundamentos (fl. 694, grifei):<br>Tendo em vista, então, os quantitativos de pena privativa de liberdade antes cominados, e desconsiderando para menos frações e decimais em prol de arredondamento dos números, quantifico a pena de multa em 32 dias-multa para o crime do art. 317, § 1º, do Código Penal.<br>O valor de cada dia-multa da pena pecuniária imposta ao réu é quantificado no equivalente a 2,2 salários mínimos vigentes em setembro de 2007, época dos fatos descritos na denúncia, sem prejuízo da atualização monetária prevista no § 2º do art. 49 do Código Penal. O valor de cada dia-multa é definido tendo por base a remuneração média mensal de R$ 6.500,00, que o réu declarou ser percebida quando de seu interrogatório judicial (Processo 50051316920134047208, evento 247, TERMOAUD1, pág. 09).<br>Conforme visto, a fixação da reprimenda pecuniária se fundou em observância à condição econômica da agente, visto que recebia, ao tempo do fato, a remuneração de R$ 6.500,00.<br>Desse modo, para afastar a conclusão do julgado, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, verifica-se apenas alegação abstrata acerca da desproporcionalidade da fixação da sanção pecuniária, de modo que não houve nenhuma comprovação quanto à hipossuficiência do acusado.<br>Ressalto, por oportuno, que o objetivo da pena restritiva de direitos não é levar o sentenciado ao inadimplemento e, consequentemente, privá-lo da liberdade.<br>Caso se comprove a impossibilidade do cumprimento da reprimenda alternativa, o que, por ora, não se verifica na espécie, poderá o recorrente futuramente discutir, na fase da execução, perante o Juízo da VEC, a alteração do valor da prestação pecuniária, o parcelamento do montante ou, até mesmo, a sua alteração para outra pena restritiva de direitos.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO PELO JUÍZO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência uníssona das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com a situação econômica do réu e as peculiaridades do caso concreto, decidir o quantum do ajuste da multa substitutiva, suficiente para prevenir e reprimir o delito, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>2. A fixação da reprimenda pecuniária deu-se em observância à condição econômica do agente e às peculiaridades do caso concreto. Para afastar a conclusão do julgado, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O objetivo da pena restritiva de direitos não é levar o sentenciado ao inadimplemento e, consequentemente, privá-lo da liberdade. Caso se comprove a impossibilidade do cumprimento da reprimenda alternativa, poderá o agravante discutir, na fase da execução, perante o Juízo da VEC, a alteração do quantum de prestação pecuniária, o parcelamento do valor ou, até mesmo, a sua alteração para outra pena restritiva de direitos.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.195.182/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019).<br>VII. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se e inti mem-se.<br>EMENTA