DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO ROBERTO PACHECO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5052600-93.2025.8.24.0000).<br>Consta que o recorrente teve a prisão temporária decretada, posteriormente convertida a custódia em preventiva, diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013; e 35, caput, c/c o art. 40, incisos IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006; pelos quais foi denunciado.<br>Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar do acusado.<br>Argumenta que não há provas suficientes da materialidade delitiva e dos indícios de autoria.<br>Alega a nulidade do decreto prisional em virtude da ausência de sua intimação para se manifestar acerca do requerimento de prisão preventiva formulado pela autoridade policial, em afronta ao disposto no art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal.<br>Aduz a ausência de contemporaneidade da medida cautelar extrema, ao argumento de que os elementos indiciários colhidos seriam do ano de 2024.<br>Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no recurso.<br>Em primeiro lugar, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>Ademais, (o) entendimento desta Corte se orienta no sentido de que a decretação da prisão preventiva prescinde, em princípio, da realização de um contraditório prévio, haja vista ser possível extrair da intelecção do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal a mitigação de tal exigência em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida (HC n. 400.910/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017), como é a hipótese dos autos.<br>De outra parte, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 71-80; grifamos):<br>Colhe-se dos autos que a autoridade policial representou pela prisão temporária do paciente e de outros indivíduos (processo 5002038-63.2025.8.24.0523/SC, evento 1, INIC1). O Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito (evento 7, PROMOÇÃO1) e, por sua vez, acolhendo o pedido, a Magistrada a quo decretou a prisão temporária (evento 10, DESPADEC1 dos autos de origem).<br>Posteriormente, a autoridade policial representou pela prisão preventiva dos investigados (processo 5003498-85.2025.8.24.0523/SC, evento 1, REL_FINAL_IPL7), o Ministério Público, novamente, manifestou-se de forma favorável (evento 27, PROMOÇÃO1. Por sua vez, a Togada a quo converteu a prisão temporária do paciente - e de outros investigados - em preventiva, sob os seguintes argumentos (evento 38, DESPADEC1 - grifo original):<br>(..)<br>A materialidade e os fortes indícios de autoria dos crimes supostamente praticados pelos investigados restaram evidenciados pelos elementos de prova que instruem o feito, especialmente o relatório final apresentado pela autoridade policial no evento 1, REL_FINAL_IPL7.<br>Extrai-se dos autos que o inquérito policial n. 649.25.00009 foi instaurado para apuração da prática dos crimes de integrar organização criminosa, tráfico de drogas e outros crimes conexos cometidos na região da Grande Florianópolis/SC.<br>Com o intuito de colher elementos informativos que pudessem dar subsídio à investigação, a autoridade policial representou pelo compartilhamento das provas produzidas no Inquérito Policial n. 649.23.0007, o que restou deferido por este Juízo nos autos de n. 5001573-54.2025.8.24.0523/SC.<br>Com análise das provas compartilhadas, em especial do Laudo Pericial n. 2024.14.03352.24.00288, referente ao aparelho celular pertencente ao investigado FABRICIO DE OLIVEIRA VIDAL, que se identifica com o vulgo DA FRANÇA, foi possível apurar, prima facie, que ele é um dos integrantes da organização criminosa PGC, com forte atuação no tráfico de drogas. Em vários diálogos ele negocia quantidades de drogas com interlocutores diferentes.<br>(..)<br>Com a perícia do aparelho foi encontrada conversa em um grupo, no aplicativo de mensagens WhatsApp, utilizado para monitorar barreiras policiais. Nota-se, que os interlocutores das conversas fazem menção a expressão "tudo 2", ligada à Organização Criminosa PGC.<br>(..)<br>A descrição do referido grupo de mensagens, com mais de 100 participantes, é reveladora dos atos praticados, já que destinado aos i r (irmão = integrantes "batizados" na organização criminosa), aos companheiros (integrantes ainda não "batizados" na organização criminosa, subordinados a suas regras, mas sem obrigação de pagar o dízimo) e aos aliados (membros de outras organizações criminosas que negociam com o PGC, como o Comando Vermelho).<br>Extrai-se do relatório policial:<br>(..)<br>Outrossim, em outro grupo em que FABRICIO DE OLIVEIRA VIDAL e HENRIQUE DOS PASSOS DA LUZ faziam parte, com mais de 160 participantes e que era destinado à venda de drogas e armas de fogo (diálogos às fls. 98-130 do evento 1, REL_FINAL_IPL7), foi identificada também a participação dos investigados GUSTAVO ROBERTO PACHECO, RAFAEL DOMINGOS FURTADO, vulgo RAFINHA, e VICTOR WASHINGTON HAMMES. Nas conversas deste grupo, foram utilizados termos empregados com frequência pelos integrantes da organização criminosa PGC, como "sintonia" e "disciplina", o que denota o provável envolvimento dos seus membros com a referida organização criminosa.<br> .. <br>Ressalta-se que o telefone utilizado por GUSTAVO ROBERTO PACHECO, no referido grupo, está cadastrado como sua chave PIX, consoante imagem abaixo:<br>(..)<br>Em uma das conversas do grupo, GUSTAVO ROBERTO PACHECO, identificado nas mensagens como Floripa24Hs, solicita o fornecimento de "5Kilo da madeira", em referência a 5 kg de maconha, o que não deixa dúvidas em relação ao seu envolvimento com os crimes investigados nos autos.<br> .. <br>Neste contexto, não há dúvidas da existência de prova da materialidade e de indícios de autoria delitiva dos investigados em relação aos delitos previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/13 e art. 35 da Lei 11.343/06.<br>Sob a ótica dos pressupostos/fundamentos da segregação cautelar, a prisão preventiva dos investigados se mostra necessária para a garantia da ordem pública, sobretudo em razão da gravidade concreta dos delitos, em tese, cometidos.<br>Isto porque, diante do domínio da organização criminosa investigada sobre o tráfico de drogas na Grande Florianópolis, envolvendo grande quantia de dinheiro, a posse e o porte de armas de fogo de grosso calibre, além do cometimento de outros crimes violentos, como roubos e homicídios, é evidente a periculosidade dos investigados, haja vista os fortes indícios de que todos, prima facie, integram referido grupo criminoso.<br>Assim, os elementos colhidos no decorrer da investigação indicam o perigo gerado pelo estado de liberdade dos investigados, pois a prática de delitos em prol da organização investigada não é eventual ou esporádica, mas efetivo meio de vida, o que revela a evidente possibilidade de reiteração criminosa.<br> .. <br>FABRICIO DE OLIVEIRA VIDAL possui um processo suspenso pelo art. 366 do CPC (autos n. 5014326- 49.2023.8.24.0091), em que foi denunciado pela contravenção capitulada no artigo 19 da LCP, por ter sido abordado trazendo consigo um simulacro de arma de fogo, de modo que a sua prisão também se faz necessária para garantia de aplicação da lei penal, já que não foi localizado para ser citado naqueles autos, consoante a certidão do evento 35, CERTANTCRIM1.<br> .. <br>Por fim, tem-se que os delitos imputados aos investigados são punidos com penas privativas de liberdade máxima superiores a 4 (quatro) anos de reclusão, admitindo, assim, a decretação da prisão preventiva por preencher o requisito temporal estabelecido pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Tais elementos constituem motivos suficientes e fortes o bastante para recomendar a segregação cautelar dos investigados, sendo as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP inadequadas ao presente caso, porquanto não garantem que, soltos, não tornem a praticar delitos.<br>Ante o exposto, acolhendo a representação da Autoridade Policial e a manifestação do Ministério Público:<br>- CONVERTO A PRISÃO TEMPORÁRIA de FABRICIO DE OLIVEIRA VIDAL, LUCAS DA SILVA MARIA, HENRIQUE DOS PASSOS DA LUZ e GUSTAVO ROBERTO PACHECO, decretada nos autos n. 5002038-63.2025.8.24.0523, em PRISÃO PREVENTIVA, com base no art. 282, § 6º, c/c art. 311, c/c art. 312, caput, e art. 313, I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e também, em relação ao indiciado LUCAS DA SILVA MARIA, para aplicação da lei penal;<br>- DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de RAFAEL DOMINGOS FURTADO e WILLIAN DA COSTA FERNANDES, já qualificados, com base no art. 282, § 6º, c/c art. 311, c/c art. 312, caput, e art. 313, I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública; e  .. .<br>Na sequência, o ora paciente fora denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incs. I e IV, da Lei n. 12.850/13,e no art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI da Lei n. 11.343/06 (processo 5000061-53.2025.8.24.0582/SC, evento 1, DENUNCIA1).<br>Na ação penal, a prisão preventiva do paciente restou mantida em outra oportunidade, porquanto ainda presentes os requisitos legais necessários (evento 19, DEC1).<br>Da análise dos fundamentos apresentados, vê-se que, ao contrário do que sustentou o impetrante, não há qualquer generalidade - ou ausência de contemporaneidade - na fundamentação da decisão de primeiro grau - que decretou a segregação cautelar do ora paciente, encontrando-se a custódia cautelar embasada em elementos concretamente evidenciados aos autos, suficientes à justificação da medida.<br>Acrescenta-se, que, "como foi imputado ao paciente o cometimento de crimes permanentes, cuja consumação se protrai no tempo e, na espécie, foi aparentemente interrompida apenas com a intervenção da autoridade policial e segregação provisória, não se pode falar em falta de contemporaneidade, que deve ser examinada tanto com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida". (STJ - AgRg no Habeas Corpus n. 704.584/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 08/03/2022).<br>(..)<br>De outro norte, ao paciente se imputa o cometimento do crime de organização criminosa circunstanciado (art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/13) e associação para o tráfico de drogas circunstanciada (art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/06), cujas penas máximas, somadas, extrapolam o parâmetro de 04 (quatro) anos de reclusão, afigurando-se preenchida, portanto, a exigência prevista pelo art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Em casos tais, sempre que presentes prova da materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o indivíduo segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal).<br>Sobre a garantia da ordem pública, colhe-se da lição de Fernando Capez:<br>(..)<br>Dito isso, cumpre atestar a existência de fortes indícios que vinculam o paciente à prática dos crimes em questão.<br>Conforme consta da denúncia, o Inquérito Policial n. 649.25.00009 foi instaurado para apurar crimes como tráfico de drogas, associação criminosa e delitos conexos na Grande Florianópolis/SC. Para subsidiar a investigação, houve o compartilhamento de provas do Inquérito n. 649.23.0007.<br>A análise inicial das provas, especialmente das conversas extraídas do celular de um dos envolvidos, conhecido como "da França", em tese, revelou sua participação ativa - e de outros investigados - na facção Primeiro Grupo Catarinense - PGC. Desde julho de 2024, os investigados/denunciados supostamente teriam integrado a organização de forma estruturada e permanente, com divisão de tarefas e atuação voltada à prática de crimes graves, como tráfico de drogas e comércio ilegal de armas.<br>O ora paciente, em tese, exercia atividades relacionadas ao crime de associação para o tráfico de drogas e tráfico de drogas, inclusive, participando de grupos de WhatsApp usados para negociar drogas e armas e disseminar informações de interesse da facção.<br>Portanto, segundo os elementos constantes dos autos de origem, o ora paciente, de acordo com as investigações policiais, em tese, é membro ativo de organização criminosa, além de estar associado com o fim de praticar o crime de tráfico ilícito de drogas, conforme é possível perceber dos relatórios policiais constantes nos autos do Inquérito Policial (autos n. 5003498-85.2025.8.24.0523).<br>Como se vê, os elementos em questão constituem robusto acervo indiciário no sentido de que o paciente protagonizou as práticas ilícitas sob apuração, circunstância que legitima a custódia cautelar.<br>Não se quer, evidentemente, emitir um juízo definitivo em relação à existência de uma organização com desideratos criminosos, tampouco à suposta participação do paciente em seus empreendimentos, sobretudo porque inviável, em sede de habeas corpus, incursão aprofundada no mérito da demanda.<br>O que se analisa, por ora, é a presença dos requisitos delineados no art. 312 do Código de Processo Penal, que não exige prova plena da autoria delitiva, sendo suficiente a probabilidade de o paciente ter praticado os delitos - condição preenchida no caso em tela, ante os elementos alhures listados.<br>Outrossim, a prisão preventiva do paciente consubstancia-se em medida imperiosa à salvaguarda da ordem pública.<br>Os indícios encontrados nos autos, como visto, sugerem que o paciente, além de associar-se com o fim de praticar o tráfico ilícito de drogas, é membro de articulado grupo criminoso (submetendo-se ao seu regramento), responsável pela disseminação de narcóticos, pela prática de incontáveis crimes violentos e pelo fomento à insegurança social em comunidades de Santa Catarina.<br>Um dos ilícitos supostamente praticados, deve-se reconhecer, apresenta extrema gravidade concreta, pois se refere à formação de uma facção criminosa deveras estruturada e dedicada à prática de variados ilícitos, atuante em grande extensão do território catarinense e munida de portentoso arsenal bélico.<br>Resta, nesse ponto, presente a necessidade da manutenção da prisão preventiva, principalmente para impedir a continuidade da agremiação ilícita e de seus negócios escusos, inclusive do recolhimento de contribuições e circulação de dinheiro de origem criminosa, salvaguardando-se, assim, a ordem pública.<br>Determinar a soltura do paciente seria possibilitar a conservação dos empreendimentos espúrios promovidos por odioso grupo criminoso.<br>Não fosse suficiente, observa-se que o paciente possui condenações por crimes dolosos, uma delas, ainda não transitada em julgada, por delito de tráfico de drogas (certidões contidas no processo 5000061-53.2025.8.24.0582/SC, evento 16, CERTANTCRIM1), circunstâncias que confirmam a periculosidade social do paciente e revelam a probabilidade concreta de reiteração na prática de ilícitos penais.<br>Desse modo, considerando que a prisão preventiva, in casu, possui o condão de preservar a ordem social e de garantir a ordem pública, assim como a credibilidade da Justiça, bem como evitar a reiteração criminosa, ficam plenamente preenchidas as exigências legais da referida medida, evidenciando-se sua necessidade.<br>No caso, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, diante da especial gravidade dos fatos, evidenciada pela atuação, em tese, do recorrente em violenta facção criminosa relacionada ao comércio ilícito de entorpecentes; além do fundado risco de reiteração delitiva e do fato de não ter sido localizado em ação penal anterior. Os elementos apontados no acórdão impugnado efetivamente demonstram a periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. PACIENTE ACUSADO DE MANTER VÍNCULO COM O GRUPO CRIMINOSO "OS MANOS". REGISTRO DE AÇÕES VIOLENTAS. PAPEL DEFINIDO NO ESQUEMA CRIMINOSO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar um grupo criminoso denominado "Os Manos", responsável pelo tráfico de drogas na cidade de Uruguaiana. De acordo com o decreto, o grupo mantém conexões com crimes violentos e com o envio de entorpecentes para estabelecimentos prisionais, sendo comandado, inclusive, por criminosos atualmente recolhidos nos presídios. O decreto Menciona dois eventos graves atribuídos ao grupo: (i) a ordem dada para a execução de um indivíduo que teria se relacionado com uma mulher vinculada a outro grupo criminoso; (ii) a ordem para o espancamento de outro indivíduo não identificado, cuja prática do delito foi acompanhada, dentro do presídio, pelos líderes da facção, por meio de chamada de vídeo.<br>4. A periculosidade do paciente se evidencia, portanto, pelo seu envolvimento direto com um grupo criminoso, inclusive teria sido supervisionado pelos líderes da facção dentro do presídio, via chamada de vídeo em um episódio em que teria recebido 50g de maconha, cuja venda renderia R$ 500,00. Ademais, as instâncias superiores ressaltaram o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente possui antecedentes pela prática de tráfico de drogas. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 984.903/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE PERTENCE À FACÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE SUSTAR A ATUAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUFICIÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 200.732/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Além disso, o decreto prisional harmoniza-se com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>Quanto ao mais, cumpre destacar que a contemporaneidade das medidas cautelares é aferida, não apenas da data do crime imputado, mas principalmente pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da prisão justifica m a subsistência do periculum libertatis.<br>Em reforço, como já decidiu a Sexta Turma d o Superior Tribunal de Justiça, não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa (AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA