DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 707):<br>Apelação cível. Ação de revisão de contrato c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenizatória por dano moral. Empréstimo bancário. Superendividamento. Empregada pública federal. Pretensão de limitação dos descontos consignados a 30% de seus vencimentos. Sentença de improcedência. Aplicação das Súmulas 200 e 295 deste Tribunal de Justiça. Art. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003, que dispõe sobre os descontos dos empregados celetistas, e o art. 45, § 2º, da Lei 8.112/90, que trata de descontos consignados dos servidores públicos federais, especificam a limitação de 30% da remuneração em caso de empréstimos bancários. Entendimento também preconizado no âmbito dos Tribunais Superiores. Descabimento da restituição dobrada dos valores eventualmente descontados a maior. Ausência de má-fé da instituição financeira. Dano moral não configurado, uma vez que os descontos, do mesmo modo, foram efetivados de acordo com o contrato firmado entre as partes, ao qual aderira a parte consumidora. Recurso a que se dá parcial provimento.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 745):<br>Embargos declaratórios. Ausência de requisito para sua interposição. Rejeição. Necessidade de existência de perplexidade na decisão, seja por omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ausência de quaisquer das deficiências previstas no art. 1.022 do CPC. Intuito de prequestionamento. Vedação à rediscussão da matéria deduzida. Manutenção do acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>Ato contínuo, o recorrente interpôs recurso especial (fls. 753-766) onde sustenta violação aos seguintes dispositivos legais: 1) Medida Provisória (MP) nº 1.006/2020, convertida na Lei nº 14.131/2021; 2) MP nº 1.132/2022, convertida na Lei nº 14.509/2022; 3) artigo 2º, § 2º, inciso I da Lei nº 10.820/2003; 4) artigo 45, § 2º da Lei nº 8.112/1990; e 5) artigos 85, § 2º; e 489, § 1º, incisos II, IV, V e VI, ambos do Código de Processo Civil.<br>Aduz, ainda, divergência jurisprudencial em relação à interpretação da Lei nº 8.112/1990 em face dos casos de empréstimo consignado e limitação de descontos em folha de pagamento, colacionando julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Pugna, por fim, pelo provimento do recurso especial para que seja respeitado o limite mensal de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta da recorrida para fins de descontos do empréstimo consignado, bem como para que seja reconhecido que não há proveito econômico no caso e que eventuais honorários devem ser calculados com base na condenação.<br>O Tribunal de origem, às fls. 838-850, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 754/767, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, de fls. 707/714 e fls. 745/752, assim ementados:<br>(..)<br>Inconformados, em suas razões recursais, os recorrentes sustentam a violação ao artigo 489, §1º, II, IV e VI e 85, §2º do Código de Processo Civil. Aduz a aplicação errônea da Lei 8.112/1990. Alega a existência de dissidio jurisprudencial e requer a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 800/815. Decisão proferida por esta Terceira Vice-Presidência, às fls.819/821, determinando o retorno dos autos ao Órgão Julgador para eventual juízo de retratação à luz do Tema nº 1085 do STJ. A Oitava Câmara de Direito Privado proferiu novo acordão, à fl. 834, assim ementado:<br>(..)<br>É o brevíssimo relatório.<br>Inicialmente, afasta-se a aplicação do Tema 1085 do STJ ("São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento."), porquanto a hipótese é de empréstimo consignado em folha de pagamento e não em conta corrente. Por sua vez, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa ao artigo 489, §1º II, IV e VI do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no referido dispositivo legal. Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido:<br>(..)<br>Verifica-se que consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: (fls. 710/711)<br>(..)<br>Constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se apura dos precedentes a seguir:<br>(..)<br>Assim, forçoso concluir que o acórdão vergastado se encontra alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo admissível recurso especial, tal como orienta a Súmula nº 83 daquela Corte:<br>(..)<br>Salienta-se que a referida Súmula não se restringe às hipóteses do artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, mas alcança igualmente os recursos interpostos pela alínea "a" daquele dispositivo:<br>(..)<br>Por fim, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, em relação aos honorários advocatícios, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Dessa maneira, colhe-se do acórdão recorrido à fl. 750:<br>(..)<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Em seu agravo, às fls. 864- 874, o agravante aduz, em síntese, os seguintes argumento recursais: 1) inexistência de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ); 2) não incidência do enunciado da Súmula nº 07 do STJ; 3) não incidência do enunciado da Súmula nº 83 do STJ; 4) violação dos seguintes dispositivos legais: MP nº 1.006/2020, convertida na Lei nº 14.131/2021 e MP nº 1.132/2022, convertida na Lei nº 15.509/2022; 5) insuficiência de fundamentação na decisão de inadmissão do recurso especial; e 6) aplicabilidade do artigo 1.030, inciso V, alíneas "a" e "c" e § 1º do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nos seguintes fundamentos jurídicos: 1) inexistência de vícios no acórdão recorrido que sustentem a suposta ofensa ao artigo 489, § 1º, incisos II, IV e VI do Código de Processo Civil, sendo que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; 2) o acórdão recorrido está em total consonância com a jurisprudência do STJ, não sendo admissível o recurso especial com base no enunciado da Súmula nº 83 do STJ; e 3) impossibilidade de revisão do julgado em relação aos honorários advocatícios por se tratar de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reexame de questão fático - probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Veja-se que o agravante não traz qualquer fundamento no sentido de demonstrar que a questão controvertida é contrária à jurisprudência desta Corte Superior, ao contrário do que restou decidido pelo Tribunal de origem, de modo que não há impugnação específica em relação à aplicabilidade, no caso, do enunciado da Súmula nº 83 do STJ, no sentido de que não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.