DECISÃO<br>Por meio da petição de fls. 474-474, a requerente informa que o pedido de reconsideração formulado às fls. 461-472 e-STJ contra a decisão que admitiu o recurso especial foi encaminhado, por equívoco, a esta Corte Superior, porquanto direcionado ao Presidente do TJ/SP.<br>Argumenta que compete ao STJ a análise do pedido de reconsideração contra a decisão de admissibilidade na origem, uma vez que o recurso especial respectivo já foi encaminhado a esta Corte. Em todo caso, reconhecida a incompetência desta Corte, defende que o pedido de reconsideração seja devolvido ao Presidente do TJ/SP.<br>É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDE-SE.<br>A decisão que admite o recurso especial é irrecorrível, uma vez que o juízo de admissibilidade realizado na origem não vincula esta Corte Superior, destinatário do recurso especial, ao qual compete o juízo definitivo de sua admissibilidade.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.585.640/SP, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.601.580/PE, Quarta Turma, DJEN de 11/4/2025.<br>Portanto, como a decisão que admite o recurso especial é irrecorrível, com mais razão, não se admite a utilização de pedido de reconsideração para o mesmo fim, na forma de sucedâneo recursal, contra a decisão preambular de admissibilidade.<br>De todo modo, o fato novo mencionado no pedido de reconsideração já foi analisado pelo Presidente do TJ/SP, segundo o qual, a despeito do alegado, subsiste o interesse de recorrer, mantida integralmente a decisão de admissibilidade do recurso especial (fls. 438-439 e-STJ).<br>Portanto, como o TJ/SP já decidiu pela admissibilidade do recurso especial, inclusive com base no fato novo alegado pela requerente, fica vedado o reexame da mesma controvérsia, com o encaminhamento dos autos à origem, tal como pretendido pela requerente, em virtude da preclusão.<br>Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido e previno a parte que a interposição de recurso, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA