DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFFERSON DOS SANTOS da decisão monocrática de fls. 151/162, que não conheceu do habeas corpus, porém concedeu a ordem de ofício para reconhecer e aplicar a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena definitiva do réu, nos seguintes termos:<br> .. <br>O sistema legal de concretização da reprimenda ideado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal confere ao Magistrado certa discricionariedade para que possa dar concretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.<br>Por isso, fixou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível que a pena-base seja fixada no máximo legal com a valoração de apenas uma circunstância judicial, caso haja a devida fundamentação pelo magistrado. (AgRg no HC 912476/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024, D Je de 12/08/2024 - grifamos).<br>Especificamente no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas, a par das vetoriais do art. 59 do Código Penal, a Lei n. 11.343/2006 estabelece que, na fixação da pena inicial, o julgador considerará, com preponderância em relação as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.<br>Na espécie, aprendida quantidade significativa de droga com alto poder deletério, vale dizer, 920 quilogramas de cocaína, de modo não se reputa desproporcional a fixação da pena-base em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 1.250 (um mil, duzentos e cinquenta) dias-multa, i. é, abaixo da média dos extremos prevista no tipo - de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão.<br>Em situações semelhantes já decidiu esta Corte Superior, v. g.:<br> .. <br>Observa-se que, diferentemente do que aventado pela defesa, a fundamentação utilizada para a fixação da pena é idônea, não havendo ilegalidade a ser sanada na via estreita do presente writ, inclusive por se alinhar com o entendimento desta Corte:<br> .. <br>No que tange à aplicação da atenuante da confissão espontânea, em Juízo JEFFERSON SANTOS informou ser verdadeira a acusação de que foram localizadas na sua residência sacas de rafia contendo drogas em seu interior, negando, entretanto, ter conhecimento acerca do conteúdo das referidas sacas (fl. 60).<br>Ao apreciar o pedido da defesa, o Tribunal impetrado rechaçou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que o acusado negou ter ciência de que havia cocaína dentro dos sacos que armazenara em sua residência.<br>Dos fragmentos destacados, dessume-se que o acórdão vergastado, nesta quadra, diverge do (atual) entendimento perfilhado pela Terceira Seção desta Corte que, após maturada intepretação evolutiva (balizada nos primados da cooperação processual, da individualização da pena, da legalidade e da boa-fé objetiva), arrefeceu a inteligência da Súmula n. 545/STJ.<br>Com efeito, por se tratar de ato da parte, de forma a "prescindir" - pelo teor da (ordinária) dicção do art. 155, caput, do CPP - de eventual influência no (discricionário) convencimento do Estado-julgador, a circunstância atenuante da confissão espontânea, positivada no art. 65, III, "d", do CP, ainda que externada de forma parcial, qualificada, exclusivamente em solo policial ou, ainda, retrata em juízo, enseja impositivo abrandamento da sanção penal (intermediária) cominada ao sentenciado.<br> .. <br>Desta feita, diante do apenamento basilar arrefecido em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 1.250 (um mil, duzentos e cinquenta) dias-multa, reputa-se por imperativo, ex vi do art. 65, III, "d", do CP, seu redimensionamento a 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 1.146 (um mil, cento e quarenta e seis) dias-multa.<br>Acrescenta-se a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, resultando, assim, 13 (treze) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e o pagamento de 1.337 (um mil, trezentos e trinta e sete) dias-multa.<br> .. <br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém concedo parcialmente a ordem de ofício para reconhecer e aplicar a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena definitiva do paciente para 13 (treze) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e o pagamento de 1.337 (um mil, trezentos e trinta e sete) dias-multa, sem reflexos no regime imposto.<br>O embargante alega que a decisão atacada apresenta omissão, porquanto não teria se pronunciado a respeito do parecer ministerial de fls. 139/146, que opinava pela concessão da ordem de habeas corpus para reduzir o aumento d a pena-base.<br>Nesse sentido, requer seja provido o presente recurso para que seja sanado o vício apontado, com efeitos infringentes, reduzindo-se a pena-base aplicada ao embargante, conforme sugerido no parecer do Ministério Público Federal.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Não existem vícios a serem sanados na decisão embargada.<br>Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, e, por isso, possui fundamentação vinculada, restrito às hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>No caso, não se vislumbra a alegada omissão na decisão embargada.<br>Saliento que o pronunciamento do Ministério Público, quando atua como custos legis, possui caráter meramente opinativo, sem força vinculante ao órgão julgador. Dessa forma, não se mostra necessária a análise específica de seu conteúdo na decisão.<br>Por oportuno:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 3º-A DO CPP. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 385 DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE. REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 159 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "a manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial" (AgRg no HC n. 640.178/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 27/5/2021).<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.659.420/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SENDO UM DELES OPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E O OUTRO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VÍCIOS INEXISTENTES. OMISSÃO QUANTO A PARECER MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. OMISSÃO ACERCA DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. CARÁTER DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no julgado recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, ou mesmo erro material (arts. 619/CPP e 1.022, III/CPC), situações que não se fazem presentes na hipótese.<br> .. <br>3. O pronunciamento da Procuradoria Geral da República, na qualidade de custos legis, é de caráter opinativo e não vinculante, dispensando o julgador de promover a abordagem do seu conteúdo.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no HC n. 703.978/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)<br>Portanto, constata-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o inequívoco intento de viabilizar novos debates a respeito de assunto já decidido, o que sabidamente não se coaduna com a sua finalidade processual.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERA PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, pa ra sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. Como se sabe, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, REPDJe de 7/5/2024, DJe de 16/04/2024)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA