DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADILSON NERES DA SILVA FILHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8028326-42.2025.8.05.0000).<br>Foi o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por fatos ocorridos no dia 13/2/2015.<br>Contudo, o feito permaneceu suspenso durante o período de 5/7/2019 até 19/5/2023, em razão de o acusado se encontrar em local incerto e não sabido.<br>Com o cumprimento do mandado de prisão preventiva e a revogação da suspensão do feito, este retomou o seu curso.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, tendo a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegado a ordem.<br>Nesta oportunidade, sustenta a defesa a existência de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na formação da culpa. Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Não houve pedido liminar.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme informações do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, a instrução criminal foi encerrada, restando pendente apenas a apresentação dos memoriais pelas partes. Diante desse cenário, é caso de aplicação do disposto no enunciado 52 da Súmula desta Corte Superior: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." (Terceira Seção, julgado em 17/9/1992, DJ 24/9/1992, p. 16.070.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA