DECISÃO<br>PAULO SERGIO DA SILVA OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo em Execução n. 8004475-24.2025.8.21.0001.<br>A defesa busca o restabelecimento da decisão que deferiu a progressão prisional ao paciente, independentemente da realização de exame criminológico.<br>Decido.<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência pacífica sobre o tema.<br>Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.<br>Somente após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>No caso, o paciente praticou os crimes de ameaça e de estupro antes da inovação legislativa - 5/01/2023. A Lei de Execução Penal trata da individualização da pena na fase do cumprimento da sentença e leis penais mais gravosas não podem ser aplicadas retroativamente.<br>A reeducando cumpre pena privativa de liberdade de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 2 meses de detenção, atualmente em regime fechado, cujo término de cumprimento está previsto para 20/11/2030.<br>Formulado pedido de progressão ao regime semiaberto, o Juízo da execução concedeu o benefício. Entretanto, este foi cassado pelo Tribunal estadual, que determinou a realização de exame criminológico para aferir a presença do requisito subjetivo, sob os seguintes fundamentos:<br>Trata-se de norma processual, de aplicação imediata aos processos em curso. A alteração legislativa não interfere no direito à progressão de regime em si, não ampliando ou reduzindo prazos para o benefício, apenas regulamenta o procedimento para sua análise e eventual concessão.<br>Importante destacar que, no curso do presente agravo, foi implementado o requisito objetivo para a progressão de regime, que ocorreria em 08-08-2025, conforme relatório da situação processual executória. No entanto, mesmo com a implementação do requisito temporal, permanece a necessidade de realização do exame criminológico para avaliação do requisito subjetivo, conforme a nova redação do artigo 112, § 1º da LEP.<br>O agravado cumpre pena por delito hediondo e violento (estupro), possui saldo superior a 5 anos, e somente implementou o requisito objetivo para progressão após a interposição do agravo. Tais circunstâncias fundamentam a necessidade de se realizar efetivamente o exame criminológico, mesmo com eventual demora em sua designação.<br>Assim, não cumpridos os requisitos legalmente previstos, deve ser reformada a decisão, com a revogação da progressão e a determinação de que sejam realizadas as avaliações psicossociais - exame criminológico, após o implemento do requisito objetivo (fl. 10, grifei);<br>Verifico que é de rigor a concessão da ordem.<br>Aplica-se ao caso a compreensão de que "a simples referência à gravidade abstrata do delito e à longevidade da pena, desvinculados de algum elemento concreto da execução da pena, são considerados insuficientes para fundamentar a exigência de exame criminológico, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte. Precedentes do STJ" (AgRg no REsp n. 2.002.906/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).<br>A instância a quo determinou a realização de exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, relacionado à execução penal, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade do delito pelo qual o sentenciado cumpre reprimenda privativa de liberdade. Esse dado é inerente ao tipo penal e interessa à escolha da pena proporcional e adequada à gravidade do crime.<br>À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, in limine, para cassar a determinação de exame criminológico e, em consequência, restabelecer a decisão de origem, que concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias de origem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA