DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome de JORGE LUIZ LOPES DA CRUZ - condenado por disparo de arma de fogo à pena de 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 26/38), não comporta processamento.<br>Com efeito, a impetração busca redimensionar a pena - na condenação proferida na Ação Penal n. 0006724-83.2017.8.26.0047 (fls. 39/57, da 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar da comarca de Assis/SP), alterada em grau de apelação -, com:<br>a) o afastamento da exasperação da pena-base, sustentando ausência de fundamentação idônea para negativação dos vetores culpabilidade, consequências do delito e circunstâncias do crime, além de apontar desproporcionalidade na fração estabelecida (2/3);<br>b) a incidência da atenuante de violenta emoção, sob o argumento de que o delito foi cometido sob forte perturbação emocional; e<br>c) a fixação do regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou aplicação do sursis, nos termos dos arts. 44 e 77 do Código Penal.<br>Sem pedido liminar.<br>Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, porque, inicialmente, a pena-base foi exasperada com base em elementos que evidenciam circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado. Confira-se:<br>a) culpabilidade (fl. 32):<br> ..  o réu, desconfiado da infidelidade de sua esposa, deslocou-se do município de Tarumã em posse de uma arma de fogo, e em rastreio ao celular de sua mulher Luciane, ao chegar em Assis, encontrou o imóvel onde ela estava em companhia da vítima Tales. Em seguida, arrombou o portão, invadiu a casa e efetuou seis disparos de arma de fogo, colocando em risco a vida de Luciane e Tales, que estariam próximos ao local.<br>Impende observar que a conduta grave do agente ficou caracterizada, pois, como dito, o réu saiu de Tarumã em direção ao município de Assis, percorrendo 21 km, ou seja, aproximadamente 17 minutos, período esse mais do que suficiente para pensar e repensar na atitude que seria tomada.<br>b) consequências do delito - os disparos teriam atingido televisão, porta e paredes da residência (laudo de fls. 27/36), circunstância essa que deve ser considerada. Assim, a multiplicidade de disparos, aliado ao fato de que estes efetivamente danificaram móveis e paredes da residência, autorizam a maior reprovação da conduta na primeira fase da dosimetria (fl. 31); e<br>c) circunstâncias do crime - o apelante colocou em risco a integridade física das pessoas que poderiam estar no local. A informante Luciane afirmou que no momento em que seu marido, ora acusado entrou no imóvel, ela saiu correndo e ouviu os disparos. Por sua vez, a vítima Tales declarou que ficou escondido até conseguir sair pelos fundos (fls. 32/33).<br>Ademais, acolher a pretensão de reconhecer a atenuante de ter o agente agido sob violenta emoção - afastada na apelação ao fundamento de que a conduta foi premeditada, vez que ele saiu armado do município de Tarumã em direção a cidade de Assis, percorrendo 21km, ou seja, aproximadamente 17 minutos, período esse suficiente para excluir a alegação de que agiu de forma impulsiva (fl. 35) -, demandaria reexame probatório, inviável na via eleita (AgRg no HC n. 951.118/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025).<br>Finalmente, a existência de circunstâncias judiciais negativadas - culpabilidade, consequências e circunstâncias - justifica a fixação do regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena e da suspensão da pena.<br>Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Inicial indeferida liminarmente.