DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCAS LUIZ SENA AMARAL, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Narram os autos que o paciente foi condenado pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal da comarca de Nova Serrana/MG (Apelação Criminal n. 1.0000.24.219865-3/001).<br>Aqui, alega a impetrante constrangimento ilegal consistente na incorreta aplicação da dosimetria da pena e no afastamento indevido da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, ao argumento de que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, bem como que a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada de forma inidônea (fl. 3).<br>Sustenta que a dosimetria da pena foi realizada de forma desproporcional, com majoração da pena-base além do mínimo legal, sem fundamentação idônea, e que o regime inicial é incompatível com as circunstâncias do caso (fls. 9/12).<br>Aduz que o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais indeferiu a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, com fundamento na "dedicação às atividades criminosas" por parte do paciente, baseando-se exclusivamente em impressões subjetivas e valorações opinativas de um dos policiais (fl. 6).<br>Menciona que a suposta "fama" do paciente ou a alegada venda de droga "de melhor qualidade" são construções retóricas que não se sustentam diante da ausência de elementos objetivos no processo que atestem habitualidade delitiva, muito menos vínculo com organização criminosa (fl. 6).<br>Postula, então, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para fixar a pena-base no mínimo legal, reconhecer a causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu patamar máximo e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 13/14).<br>A liminar foi indeferida (fls. 140/141).<br>Prestadas as informações (fls. 149/857), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e pela denegação da ordem (fls. 862/872).<br>É o relatório.<br>A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.<br>De início, verifica-se que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, o que denota flagrante impropriedade do meio processual utilizado. Conforme informações apresentadas pelo Tribunal de origem, constata-se que o paciente também interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão apontado como ato coator no presente writ, encontrando-se em tramitação concomitante o Agravo em Recurso Especial n. 2.967.574/MG (2025/0223945-8).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes: HC n. 870.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; e AgRg no HC n. 842.953/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.<br>Ademais, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.<br>O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente o afastamento do tráfico privilegiado com base em circunstâncias concretas do caso.<br>Conforme se extrai do acórdão impugnado, o Tribunal a quo rejeitou a aplicação da causa especial de diminuição de pena sob o argumento de que o réu comercializou, com um menor, diversidade de drogas ("cocaína" e "haxixe") e que ele era conhecido por comercializar drogas de "melhor qualidade" e realizava diversos contatos sobre entorpecentes, particularidade que é capaz de demonstrar a sua dedicação às atividades criminosas (fls. 15/62).<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, somente passível de revisão pelas instâncias superiores na hipótese de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não se observa no presente caso.<br>De fato, esta Corte tem posicionamento no sentido de que o modus operandi mais sofisticado na prática do delito desautoriza a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado (AgRg no AREsp n. 2.851.417/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/5/2025).<br>Ainda que a defesa alegue não se tratar de reexame probatório, verifica-se que não há como esta Corte intervir sem avaliar as provas, já que a instância ordinária entendeu estar demonstrada a dedicação do paciente a atividades criminosas. Assim, inviável a análise do conjunto fático e probatório em sede de habeas corpus (AgRg no HC n. 740.762/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 24/6/2022).<br>No que se refere ao regime inicial de cumprimento de pena, observa-se que o Tribunal de origem manteve o regime semiaberto fixado na sentença, em conformidade com os parâmetros legais, considerando-se a pena aplicada de 5 anos de reclusão e a primariedade do paciente.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Writ não conhecido.