DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEVI ANDERSON DA SILVA, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1046108-69.2015.8.26.0576.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 e absolvido em primeira instância.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para condenar o paciente como incurso no art. 35 da Lei n. 11.343/06, às penas de 5 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 875 dias-multa. Confira-se a ementa do julgado (fl. 151):<br>"Apelação Criminal - TRÁFICO DE DROGAS, TRÁFICO DE INSUMOS e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - Matéria preliminar. 1) Legalidade das atividades investigativas preliminares. Prova ilícita. Inocorrência. Interceptação telefônica. Meio de prova legítimo e adequado para debelar a estrutura atividade criminosa desenvolvidas pelos acusados. Respeitado o princípio da fundamentação e a cláusula de reserva jurisdicional. Denúncia anônima que contou com prévia investigação sobre os fatos para verificar a procedência das informações. Desnecessidade de perícia de voz. Legítima hipótese de delatio criminis postulatória. Inépcia da denúncia. Inocorrência, tanto sob o aspecto material quanto formal. Prisões em flagrante que aconteceram de maneira legítima em virtude de prévia investigação e ocorrência de crime. Inexistência de violação de domicílio. Inobservância do art. 212 do Código de Processo Penal. Não ocorrência. Ausência de prejuízo. Direito à não autoincriminação. Ausência de prejuízo. Ausência de ilegalidade até mesmo sob o enfoque material. No mérito, a prova se mostrou segura para a manutenção da condenação dos réus. Diligências investigativas que desmantelaram um complexo sistema organizacional voltado à prática do tráfico de drogas e insumos. Prova testemunhal segura. Interceptações telefônicas. Grupo organizado de forma estruturada, com divisões de tarefas. Recrudescimento da pena-base estabelecida. Necessidade. Gravidade concreta dos fatos praticados. Parcial provimento aos apelos (acusatório e defensivos). "<br>No presente writ, a defesa sustenta nulidade em razão da ausência de defesa técnica, pois houve desídia da Defensoria Pública estadual que deixou transcorrer in albis o prazo para a interposição de recurso contra o acórdão que condenou o paciente.<br>Requer, em liminar, a suspensão da execução da pena e a possibilidade do paciente aguardar o julgamento do feito em liberdade. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade dos atos processuais a partir da publicação do acórdão e a devolução do prazo recursal ao paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta nulidade em razão da deficiência de defesa técnica.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA