DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.<br>Em seu recurso especial de fls. 139/164, a recorrente alegou violação ao art. 109, I, da Constituição Federal, bem como aos arts. 1º e 2º da Lei 11.483/2007, sustentando que a competência para processar e julgar a ação de reintegração de posse seria da Justiça Federal, em razão do interesse jurídico do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e da sucessão da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) pela União.<br>As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 196).<br>O Tribunal de origem, às fls. 197/201, não admitiu o recurso especial, sob o fundamento de aplicabilidade da Súmula 83 do STJ.<br>O agravo em recurso especial foi interposto às fls. 230/238.<br>A contraminuta foi apresentada às fls. 242/244.<br>Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo (fls. 250/251).<br>Foi interposto agravo interno ainda pendente de julgamento (fls. 257/264).<br>É o relatório.<br>Encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1384), os Recursos Especiais 2195089/RS e 2215194/DF, de relatoria do Min. GURGEL DE FARIA, a questão debatida nos autos, qual seja, "estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça Estadual."<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>Pelo exposto, reconsidero a decisão de fls. 250/251 e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nes ta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguintes do mesmo CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA