DECISÃO<br>  Trata-se  de  agravo  interposto  por  CARLOS MIGUEL PIRES SILVEIRA  contra  decisão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do Rio Grande do Sul  que  não  admitiu  o  recurso  especial  manejado  com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  alínea  "a",  da  Constituição  da  República,  em  oposição  a  acórdão  assim  ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO VERIFICADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. PRESENTE A SITUAÇÃO DE SUSPEIÇÃO PARA A BUSCA PESSOAL EFETUADA (DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA, CORROBORADA PELO FATO DO RÉU DISPENSAR SACOLA AO PRESENCIAR A CHEGADA DA GUARNIÇÃO). NO MAIS, NÃO VERIFICADA, A PARTIR DA PROVA EXTRAÍDA, A OCORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DOMICILIAR ALEGADA. II. HIPÓTESE EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO SE DESINCUMBIU DA CARGA PROBATÓRIA QUE SE LHE IMPUNHA, PORQUANTO COMPROVADA A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PELO RECORRENTE. III. NENHUM REPARO TOCANTE AO APENAMENTO APLICADO AO ACUSADO, UMA VEZ APLICADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE, CONSOANTE OS CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO."  (e-STJ,  fl.  300)<br>A  defesa  aponta  contrariedade  aos  arts.  155, caput, 156, 157, e 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Alega, em suma, a inexistência de justa causa para as buscas pessoal e domiciliar realizadas pela polícia.<br>Sustenta que os depoimentos prestados pelos policiais estão em desacordo com o testemunho da vizinha Andressa Franco dos Santos e com o relatório de monitoramento do agente penitenciário Rodrigo.<br>Requer, assim,  a  absolvição  do  recorrente  ,  ante  a insuficiência de provas  válidas para  embasar  a  condenação (e-STJ,  fls.  306-322).<br>Foram  apresentadas  as  contrarrazões  (e-STJ,  fls.  342-364).<br>O  recurso  foi  inadmitido  na  origem  (e-STJ,  fls.  371-372).  Daí  o  presente  agravo  (e-STJ,  fls.  398-416).<br>O  Ministério  Público  Federal  opinou  pelo  não  conhecimento  do  agravo  em  recurso  especial  (e-STJ,  fls.  441-445).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Consoante  se  verifica  dos  autos,  o  recorrente  foi  condenado, em segundo grau de jurisdição, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, cumulada com 660 dias-multa (e-STJ, fl. 293).<br>Irresignada a defesa recorreu, tendo o TJRS negado provimento à apelação defensiva, para manter a condenação do embargante pela prática do crime do art.  33,  da  Lei  nº  11.343/06, com base nos seguintes fundamentos:<br>"Sobre a dinâmica fática da ocorrência, bem como da presença da autoria delitiva, peço vênia para colacionar a prova oral coligida ao feito transcrita na sentença, para sua posterior análise, a fim de evitar desnecessária tautologia (71.1):<br>A testemunha Gustavo Wagner Franco, policial militar, relatou que estavam em patrulhamento na Rua Colômbia, havendo informações da inteligência no sentido de que o local era um ponto de tráfico, sendo que avistaram o réu saindo do endereço. Afirmou que, ao avistar a guarnição, o acusado mudou de direção bruscamente e dispensou uma sacola, momento em que realizou a abordagem do réu, sendo que, em revista pessoal, localizou quantidade em dinheiro e aparelho celular. Informou que, na sacola, seu colega localizou drogas e balança. Declarou que possuíam informações prévias acerca da traficância pelo acusado e que este estava de tornozeleira em razão de prisão anterior. Explicou que o réu estava saindo da casa quando foi avistado, bem como que estavam ingressando na rua no momento em que avistaram o acusado. Disse ter recebido informações prévias sobre a traficância no local, pelo acusado, bem como que este havia sido preso um mês antes com drogas, momento que passou a ser monitorado pela inteligência. Falou que a abordagem foi na rua Colombia e o avistaram assim que ingressaram na rua, bem como que o réu estava saindo da residência e foi abordado no início da noite. Mencionou que havia uma obra nas proximidades e que o réu, quando abordado, estava ingressando na garagem de casa, bem como avistou uma sacola branca sendo dispensada pelo réu. Relatou que realizaram a abordagem e revista pessoal do acusado, mas não ingressaram na residência, bem como que o réu estava sozinho.<br>A testemunha Tiago Limberger dos Santos, policial militar, declarou que possuíam informações prévias acerca da traficância no endereço, sendo que, ao ingressar na rua, avistaram um indivíduo saindo, com uma sacola branca. Disse que, ao avistar a aproximação da viatura, o indivíduo jogou a sacola no chão e mudou bruscamente de direção, tentando entrar na casa, momento em que foi abordado em uma garagem ao lado da casa. Disse terem localizado dinheiro com o réu e, na sacola, encontraram drogas e balança de precisão. Relatou que a inteligência fez um levantamento sobre a traficância no local e o réu já havia sido preso, inclusive estava de tornozeleira no momento da segunda prisão. Explicou que, na apuração, a inteligência constatou intenso movimento no endereço, típico da traficância, sendo que não possui maiores informações sobre a investigação, sendo-lhe repassado o endereço e o indivíduo suspeito. Explicou que estava dirigindo a viatura, sendo que o colega Vanderson verificou o material dispensado pelo réu, enquanto o colega Gustavo fez revista pessoal deste, bem como que a casa fica a uns 50 metros, logo que ingressam na rua. Falou que somente o réu foi abordado no dia do fato.<br>A testemunha Vanderson da Silva Lopes, policial militar, relatou que possuíam informações prévias acerca do tráfico de drogas na Rua Colômbia, 70, sendo que, semanas antes, havia ocorrido uma prisão por tráfico no mesmo local. Declarou que, ao se aproximarem do local, avistaram um indivíduo saindo, o qual possuía uma sacola e, ao avistar a aproximação da viatura, jogou a sacola no chão e retornou para dentro, sendo abordado na garagem que é aberta e fica ao lado da casa. Disse que, com o réu, foi encontrado valor em dinheiro e celular, bem como que, na sacola, verificou que havia droga e balança de precisão. Afirmou desconhecer mais informações sobre a investigação, lhe sendo repassadas algumas informações, bem como que acredita que o fato tenha ocorrido por volta das 20h e que o réu estava sozinho. Informou recordar que havia um abra nas proximidades e que realizou a verificação da sacola branca dispesada pelo réu, bem como que a garagem em que o réu foi abordado estava aberta, não possuía porta. Esclareceu que não ingressaram no imóvel e que a balança de precisão estava na sacola, com a droga.<br>A testemunha Rodrigo de Souza Miranda, agente penitenciário, afirmou não ter conhecimento sobre o fato, mas que o réu era monitorado, na época. Relatou que teve conhecimento do fato quando houve a violação das zonas de monitoramento e foi informada a prisão. Disse que a partir das 19h horas o réu deveria observar os limites ativados no cadastro dele, bem como que há um perímetro estabelecido e que havendo violação, é realizado um relatório. Explicou que o perímetro, das 7h até às 19h é de 150 metros e, fora desse horário, é o perímetro da residência dele, bem como que a garagem, estando junto ao imóvel, faz parte do perímetro da residência. Acrescentou que o monitoramento é feito por GPS, de modo que a frente da casa ou rua pode ser absorvida pelo GPS, sendo que a orientação passada é de que fique na residência. Declarou que para saber se o fato de sair para a rua viola ou não o perímetro, há necessidade de verificação do cadastro, sendo que a violação verificada se refere ao momento em que o réu foi levado ao hospital e, posteriormente, para a delegacia de polícia.<br>A testemunha Andressa Franco dos Santos, afirmou ter presenciado a prisão do réu e que ao lado da casa havia uma obra, na qual o réu estava trabalhando, com outro rapaz. Informou que o réu ia para a obra de manhã e saía por volta das 18h, bem como que reside quase em frente a residência do réu. Relatou que no momento da chegada dos policiais, estes chegaram a pé, ingressaram no imóvel do réu e o retiraram de dentro, sendo que ele estava dentro de casa, não na rua. Falou desconhecer que o réu tenha sido preso anteriormente e que estava de tornozeleira, mas não sabe por qual crime.<br>A testemunha Vanderlei Santos Marques, disse não ter conhecimento sobre o fato. Informou conhecer o réu há 3 meses e que trabalhou na obra ao lado da residência dele, sendo que trabalhavam das 7h30 às 18h, bem como que o réu usava tornozeleira.<br>O acusado Carlos Miguel Pires Silveira, cientificado de seu direito constitucional de permanecer calado, respondeu às perguntas feitas pela defesa. Afirmou que após ser solto, estava com tornozeleira, mas não mais se envolveu com tráfico, bem como que residia no local há 4 ou 5 meses. Disse que, no dia do fato, trabalhou na obra ao lado de sua casa e, por volta das 18h entrava para dentro de casa. Afirmou que estava dentro de casa e ouviu um barulho, sendo que ao ir verificar se deparou com os policiais, os quais ingressaram dentro de sua residência. Relatou ter ido visitar os sobrinho e voltou para casa, sendo que sempre vai para dentro de casa antes das 19h, pois a tornozeleira começa a vibrar quando está fora do perímetro. Falou que estava com tornozeleira há 5 meses e que não recebeu nenhuma advertência ou ligação, bem como que é perseguido pela polícia.<br>Em atenção ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não há como admitir, à revelia de qualquer investigação preliminar, a busca desgovernada pela comprovação da prática do tráfico de drogas em regiões periféricas, em verdadeira ação repressiva policial.<br>A fundada suspeita autorizadora da busca pessoal deve estar justificada, nos termos do art. 240, §2º, do CPP, na suspeita do indivíduo estar em posse de arma, droga ou outro objeto que seja prova de crime. Tal situação deve estar muito bem caracterizada ao longo da instrução, a fim de evitar a convalidação de buscas arbitrárias e desenfreadas pelo agentes responsáveis pelo policiamento ostensivo.<br>No caso concreto, os policiais agiram a partir de notitia criminis qualificada indicando exatamente o endereço do acusado como local de venda de entorpecentes. Quanto à questão da suspeição policial advir de informação prévia repassada à polícia, este Colegiado tem entendido que basta que informação repassada aos agentes estatais seja específica, para que se proceda à busca pessoal. Outrossim, extrai-se da prova oral que tão logo o acusado percebeu a presença dos agentes estatais, este dispensou sacola ao solo, comportamento que autoriza a busca pessoal procedida, consoante entendimento consolidado da Corte Superior. Nesse sentido:<br>(..)<br>Acerca da suposta violação domiciliar perpetrada, do mesmo modo, não assiste razão à defesa. Primeiro porque no caso dos autos, os policiais militares responsáveis pela ocorrência apresentaram depoimentos coerentes e harmônicos, corroborando a versão de que a abordagem ocorreu antes mesmo deste adentrar na garagem da casa, ou seja, em ambiente externo, inexistindo ingresso no imóvel. Conquanto avente a defesa que a testemunha de acusação Rodrigo de Souza Miranda, agente penitenciário, tenha afirmado a inexistência de violações ao perímetro por parte do acusado, o que retiraria força dos relatos prestados pelos policiais que atenderam à ocorrência, nota-se que todos eles afirmaram que a abordagem ocorreu tão logo o réu saiu para a rua, evidentemente, sequer existindo tempo hábil para configurar eventual violação ao perímetro. Outrossim, Rodrigo é categórico em seu testemunho ao afirmar que o GPS da zona de monitoramento da tornozeleira eletrônica abrange a garagem da casa do acusado - local da ocorrência -, bem como que este é capaz de absorver a parte da frente da residência, de modo, que não há como ter certeza de que, se o réu estivesse do lado de fora da residência após às 19h, acusaria violação ao perímetro. Esses testemunhos, uníssonos em seus detalhes, conferem credibilidade à atuação dos agentes, afastando qualquer alegação de ilegalidade na entrada em domicílio ou violência perpetrada pelos agentes estatais. Segundo, pois, ainda que se aventasse a ocorrência de ingresso no domicílio, nota-se que houve justa causa para tanto, tendo em conta que havia fundadas suspeitas da ocorrência de tráfico de drogas no endereço indicado, a partir de informações ex ante repassadas da ocorrência de crime permanente no local, corroborado pelo comportamento suspeito de Carlos Miguel que dispensou objetos com a chegada da guarnição, caso concreto que se amolda perfeitamente aos precedentes acima colacionados. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, D Je 8/10/2010). O caso se amolda perfeitamente a precedentes análogos julgados por este Colegiado, quando entendido pela presença de fundadas razões para o ingresso no domicílio, em razão de indicação pretérita cedida pelo Setor de Inteligência indicando o local como ponto de venda de entorpecentes, somado ao comportamento suspeito do acusado, veja-se:<br>(..)<br>Outrossim, as informações repassadas da ocorrência da traficância descreviam o endereço do acusado, ou seja, sua residência, quando muito provavelmente os usuários se deslocavam até lá, de modo que a ausência de ocorrências de violação ao perímetro não possui o condão de afastar as condutas ilícitas praticadas pelo recorrente. O réu, ao seu turno, afirma ter sido vítima de violação domiciliar, ao narrar que estava em casa, quando os policiais adentraram no local. Seu relato foi corroborado pela testemunha Andressa Franco dos Santos, vizinha do acusado, quem disse ter presenciado a ocorrência e o momento exato em que o réu foi retirado de casa pelos agentes estatais. Considerando a versão dos agentes públicos, prenhe de maior verossimilhança, dado que, quando o réu prestou depoimento em fase inquisitorial, não relatou qualquer conduta ilícita perpetrada pelos policiais militares, enquanto os elementos coligidos ao longo do inquérito policial foram confirmados pelas testemunhas de acusação ouvidas em juízo, de forma absolutamente harmônica, não há se falar em insuficiência probatória, como pretende a defesa. Diferente seria se os policiais viessem a juízo depor e deixassem dúvidas acerca de como os fatos se deram, o que não ocorreu na espécie. O que se busca não é inverter a lógica da produção probatória que cabe à acusação ou menoscabar o interrogatório do acusado e os relatos de suas testemunhas, todavia, uma vez completamente divorciados do conjunto fático-probatório, pouco crível se mostraram suas alegações.<br>Havendo justa causa para a abordagem, não há que se falar em nulidade da busca pessoal efetuada e não verifico, outrossim, evidências da violação de domicílio aventada. E dúvida não há quanto a possibilidade de repousar a prova no relato dos servidores, desde que seu depoimento se ponha a salvo de contradições e de eventual interesse no desfecho do processo, sendo que, no caso dos autos, nenhum elemento há que permita infirmar a credibilidade dos policiais ouvidos. Nesse sentido, também entende este e. Tribunal de Justiça:"  (e-STJ,  fl.  653,  sem  destaques  no  original)  <br>(..)<br>No caso dos autos, a quantidade e a forma em que as substâncias foram encontradas, sendo 3 pedras de crack e demais porções pequenas do mesmo entorpecente, pesando cerca de 265,83 gramas, corroborado pela presença de R$ 428,00 em espécia e 1 balança de precisão, apontam para a prática do crime de tráfico de drogas. Isso posto, tenho que o Ministério Público se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, a teor do art. 156 do CPP, uma vez comprovado os fatos tal como narrados na exordial, devendo ser mantida sua condenação, nos termos da sentença." (e-STJ, fls. 296-297)<br>Como  se  vê,  a Corte de origem,  soberana  na  análise  do  material  fático-probatório,  após percuciente exame das provas colacionadas aos autos, concluiu, por unanimidade,  que  o  crime  de  tráfico  de  drogas  imputado ao acusado  restou  devidamente  comprovado  nos  autos,  não havendo que se falar em nulidade da abordagem realizada pelos policiais.<br>Isso porque, de acordo com os elementos fáticos e probatórios expressamente delineados no acórdão recorrido, a atuação policial teve início a partir de uma denúncia qualificada, que indicava com precisão o endereço do acusado como ponto de comercialização de drogas.<br>Consta, ainda, que o acusado, ao perceber a aproximação dos agentes, lançou uma sacola com drogas ao chão  conduta que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, legitima a realização da busca pessoal.<br>Ilustrativamente:<br>" .. <br>7. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada com base em fundada suspeita, corroborada por informações de populares e dispensa de uma sacola ao avistar a viatura.<br>Omissis.<br>9. O acórdão de origem demonstrou elementos concretos e baseado em provas dos autos que comprovaram a traficância.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.""<br>(AgRg no HC n. 972.183/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>" .. <br>5. A abordagem foi justificada pela fundada suspeita gerada pela conduta do agravante, que dispensou uma sacola ao perceber a aproximação dos guardas.<br>6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, impedindo a atuação excepcional da Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus, reconhecendo a legitimidade da atuação dos guardas municipais e a licitude das provas colhidas, com a consequente restauração da condenação do agravado pelo crime de tráfico de drogas.<br>Tese de julgamento: "1. A atuação da Guarda Municipal em situação de flagrante delito é lícita e não configura atuação como polícia investigativa. 2. A prisão em flagrante confere suporte jurídico à busca pessoal subsequente, legitimando o conjunto probatório produzido."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 144, § 8º; CPP, art. 301; CPP, art. 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 939.734/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg no HC 902.702/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no REsp 2.108.571/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024.""<br>(AgRg no HC n. 917.754/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>Anote-se, ademais, que a dúvida levantada pela defesa, com base no relatório de monitoramento da tornozeleira eletrônica utilizada pelo réu, não é suficiente para invalidar as provas utilizadas para a condenação, tendo em vista que o agente penitenciário Rodrigo afirmou de forma clara que o sistema de monitoramento abrange a garagem da residência onde ocorreu a abordagem, podendo também alcançar a parte frontal do imóvel. Por essa razão, não é possível afirmar com segurança que, caso o réu estivesse fora da casa após as 19h, o sistema acusaria violação de perímetro.<br>Do mesmo modo, o testemunho prestado pela vizinha Andressa Franco dos Santos restou isolado nos autos, não sendo suficiente para fundamentar a absolvição do réu.<br>Diante de tal contexto, os depoimentos prestados pelos policiais, harmônicos entre si e precisos em seus detalhes, conferem legitimidade à atuação dos agentes, afastando a tese defensiva de ilegalidade quanto à abordagem realizada.<br>De  acordo  com  a  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça,  os  depoimentos  prestados  pelos  policiais  em  Juízo  constituem  meio  de  prova  idôneo  para  a  condenação  do  acusado,  notadamente,  quando  corroborados  pelos  demais  elementos  probatórios  carreados  aos  autos  e  ausente  qualquer  dúvida  sobre  a  imparcialidade  dos  agentes,  cabendo  à  defesa  o  ônus  de  demonstrar  a  imprestabilidade  da  prova,  o  que,  no  caso,  não  ocorreu  (HC  n.  471.082/SP,  Rel.  Ministro  FELIX  FISCHER,  Quinta  Turma,  julgado  em  23/10/2018,  DJe  30/10/2018).  <br>Corrobora:<br>" .. <br>3.  É  assente  nesta  Corte  o  entendimento  no  sentido  de  que  o  depoimento  dos  policiais  prestado  em  juízo  constitui  meio  de  prova  idôneo  a  resultar  na  condenação  do  paciente,  notadamente  quando  ausente  qualquer  dúvida  sobre  a  imparcialidade  das  testemunhas,  cabendo  à  defesa  o  ônus  de  demonstrar  a  imprestabilidade  da  prova,  fato  que  não  ocorreu  no  presente  caso  (HC  165.561/AM,  Rel.  Ministro  NEFI  CORDEIRO,  Sexta  Turma,  DJe  15/2/2016).  Súmula  568/STJ.  <br> ..  <br>8.  Habeas  corpus  não  conhecido."  (HC  n.  393.516/MG,  Rel.  Ministro  REYNALDO  SOARES  DA  FONSECA,  julgado  em  20/6/2017,  DJe  30/6/2017).<br>Nesse  contexto,  mostra-se  totalmente  inviável  o  acolhimento  da  tese  defensiva,  no  sentido  de  que  não  existem  provas  válidas  para  a  condenação  do  réu.<br>Ademais,  para  desconstituir  o  entendimento  firmado  pelo  Tribunal  de  origem,  a  fim  de  absolver  o  acusado,  por  ausência  de  provas  suficientes  para  a  condenação,  como  requer  a  defesa,  seria  necessário  o  revolvimento  de  matéria  fático-probatória,  vedado  em  recurso  especial,  segundo  óbice  da  Súmula  7/STJ.  <br>A  corroborar  esse  entendimento,  confiram-se  os  seguintes  julgados:<br>"PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  TRÁFICO.  PLEITOS  DE  ABSOLVIÇÃO  POR  INSUFICIÊNCIA  DE  LASTRO  PROBATÓRIO  E  AFASTAMENTO  DO  CONCURSO  MATERIAL.  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  7/STJ.<br>1.  O  exame  do  pleito  de  absolvição  por  falta  de  provas  não  prescinde  de  revolvimento  dos  contextos  fático  e  probatório  dos  autos,  mediante  reversão  indevida  das  premissas  fáticas  controversas  assentadas  pelo  tribunal  de  origem,  esbarrando  no  óbice  contido  na  súmula  7/STJ.<br>Omissis.<br>3.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento."<br>(AgRg  no  AREsp  n.  770.662/SP,  relator  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/8/2016,  DJe  de  16/8/2016.)<br>" .. <br>TRÁFICO  DE  DROGAS.  AMEAÇA.  PLEITO  DE  ABSOLVIÇÃO  POR  INSUFICIÊNCIA  DE  PROVAS.  NECESSIDADE  DE  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  SÚMULA  7/STJ.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br>1.  O  Tribunal  de  origem,  soberano  na  reanálise  dos  fatos  e  das  provas,  concluiu  pela  suficiência  dos  elementos  apresentados  para  sustentar  a  sentença  condenatória.  A  desconstituição  de  tal  entendimento  depende  de  modificação  das  balizas  fáticas  estabelecidas  pelas  instâncias  antecedentes,  o  que  só  pode  ser  feito  com  novo  exame  do  conjunto  fático-probatório  carreado  aos  autos,  providência  que  não  tem  lugar  em  sede  de  r  ecursos  excepcionais,  conforme  o  enunciado  n.  7  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça  Agravo  regimental  desprovido."<br>(AgRg  no  AREsp  n.  616.522/SC,  relator  Ministro  Jorge  Mussi,  Quinta  Turma,  julgado  em  1/3/2018,  DJe  de  9/3/2018.)<br>Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  art.  253,  parágrafo  único,  II,  "a",  do  Regimento  Interno  do  STJ,  conheço  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial.  <br>Publique-se.  Intimem-se.  <br>EMENTA