DECISÃO<br>ANTONIO EDINARDO FERREIRA BATISTA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no Agravo Interno Criminal n. 0633898-73.2024.8.06.0000/5000.<br>O paciente foi condenado, pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A condenação transitou em julgado.<br>Proposta a revisão criminal, o pedido não foi conhecido.<br>Interposto o recurso especial, este foi inadmitido.<br>Contra essa decisão, foi interposto agravo interno, o qual não foi conhecido.<br>A defesa pede o seguinte (fl. 6):<br> ..  O conhecimento e a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de declarar a nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não conheceu do agravo interposto pela defesa e determinou, de imediato, a certificação do trânsito em julgado da Revisão Criminal nº 0633898-73.2024.8.06.0000  .. .<br>Decido.<br>Eis o excerto pertinente do acórdão atacado (fls. 17-18):<br>Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado no Enunciado Id. 425, formulado por proposta deste Egrégio Tribunal e aprovado no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, segundo o qual "configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a interposição de agravo interno em substituição ao agravo previsto no art. 1.042, do CPC, bem como a interposição do agravo do art. 1.042, do CPC, no lugar do agravo interno".<br>Diante do exposto:<br>(i) não conheço do agravo interno;<br>(ii) determino, logo após a publicação do presente acórdão, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado da causa e autorizada a baixa dos autos ao juízo de origem.<br>O Tribunal estadual, corretamente, não conheceu do agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, contra a qual caberia o agravo em recurso especial. Diante desse erro grosseiro, acertadamente, determinou a certificação do trânsito em julgado da causa.<br>De fato, "A interposição de agravo de instrumento em lugar do agravo em recurso especial, para impugnar decisão de inadmissibilidade de recurso especial, consiste em erro grosseiro" (AgInt no AREsp n. 2.819.647/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>Ademais, "Caracterizado o erro grosseiro, é inviável a aplicação da fungibilidade recursal e, ainda, tratando-se de recurso manifestamente incabível, não ocorre a interrupção do prazo para a interposição dos demais recursos, devendo ser imediatamente certificado o trânsito em julgado" (AgInt no REsp n. 2.198.161/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025).<br>Ao trazer as orientações acima expostas, o Tribunal de origem não incorreu em ilegalidade.<br>Ante o exposto, in limine, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA