DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMILY STEFANY SILVA MARTINS DA CRUZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500344-04.2024.8.26.0603) - fl. 55:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Insurgência das acusadas. Pleitos de anulação da sentença por cerceamento de defesa, absolvição e abrandamento da pena. Parcial cabimento. Preliminar rejeitada. Inexistência de fundada dúvida acerca da integridade mental do acusado que afasta a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental. Mérito. Autoria e materialidade delitivas satisfatoriamente comprovadas. Discrepância manifesta entre as versões ofertadas pelas acusadas, em solo policial e em juízo. Validade dos depoimentos prestados pelos policiais militares, uniformes entre si e coesos ao acervo probatório. Condenação de rigor. Reprimendas que comportam reparo. Exasperação da pena-base idoneamente fundamentada. Reconhecimento da figura privilegiada do tráfico, quanto à ré Emily, e da atenuante concernente à confissão, quanto à ré Daiane. Compensação integral da agravante atinente à reincidência específica com a atenuante relativa à confissão espontânea. Inteligência da Tese Re petitiva 585 fixada pelo STJ.<br>Regime inicial fechado mantido. Sentença reformada em parte.<br>RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeira instância, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 750 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (3.102,39 g de cocaína). Em sede de apelação, o Tribunal estadual reduziu a pena para 6 anos e 3 meses de reclusão.<br>A defesa sustenta que a paciente preenche todos os requisitos para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que é primária, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e não integra organização criminosa. Alega que o afastamento do redutor pelo Tribunal de Justiça carece de fundamentação idônea, configurando constrangimento ilegal, especialmente porque a quantidade e a natureza da droga, por si sós, não afastam o benefício, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (fl. 3).<br>Subsidiariamente, argumenta que a paciente é mãe de duas crianças menores, uma de 12 anos e outra de 10 meses de idade, que dependem exclusivamente de seus cuidados. Aduz que a manutenção da prisão em regime fechado violaria o princípio da proteção integral da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar em situações análogas, com base no art. 117 da Lei de Execução Penal e no art. 318 do Código de Processo Penal (fl. 3).<br>Requer o reconhecimento da incidência do tráfico privilegiado, com aplicação do redutor de 2/3, reduzindo-se a pena da paciente e ajustando o regime inicial para o aberto ou, ao menos, semiaberto. Subsidiariamente, postula a conversão da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar, em razão da condição da paciente como mãe de duas crianças menores.<br>É o relatório.<br>Diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).<br>Por outro lado, não visualizo manifesta ilegalidade no acórdão impugnado.<br>Com efeito, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a fundamentação utilizada para modular a fração de redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com base exclusivamente na quantidade de droga, não é considerada idônea, tendo em vista que a quantidade e a natureza do entorpecente podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria (AgRg no HC n. 859.826/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/5/2024). Ocorre que, no caso, o Tribunal estadual, ao fixar a fração de redução em 1/6, não se baseou exclusivamente na quantidade de droga, mas também no fato de que o crime foi praticado em transporte público, circunstância que, a teor do estabelecido no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, avulta a reprovabilidade da conduta (fl. 22).<br>Quanto ao pedido de prisão domiciliar, o tema não foi ainda examinado pelas instâncias originárias, não sendo admitida a supressão de instância.<br>Por fim, cumpre observar que o impetrante nem mesmo providenciou a juntada da sentença condenatória, o que também inviabiliza o exame da pretensão.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.