DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ATILA EMANUEL CHAVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.1.0000.25.301049-0/000).<br>Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em conceitos genéricos, sem individualização de fatos concretos que justifiquem a medida extrema.<br>Aduz que a decisão não atende ao disposto no art. 315, §2º, do CPP, que exige fundamentação concreta e contemporânea para a decretação da prisão preventiva.<br>Aponta que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência.<br>Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, histórico de ocupação lícita, vive em união estável e é pai de uma criança de um ano de idade, o que demonstra ausência de periculosidade social.<br>Alega que a jurisprudência do STJ reconhece que a pequena quantidade de droga, aliada à primariedade, afasta a necessidade de prisão preventiva.<br>Cita que o paciente confessou espontaneamente os fatos e colaborou com as investigações, indicando o coautuado como responsável pela droga, o que demonstra ausência de risco à instrução criminal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 79/81.<br>As informações foram prestadas (fls. 85/88 e 92/116).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 155/157, opinou pela concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Juízo de primeiro grau ao converter a prisão em flagrante em preventiva, aduziu os seguintes fundamentos (fls. 18/19; grifamos):<br>"(..) Em detida análise do APFD verifico que a polícia militar recebeu informações do vizinho do custodiado A. E. C. de que o mesmo teria jogado uma barra de maconha através do seu muro, tendo a polícia militar comparecido ao local e contatado a veracidade dos fatos. Consta ainda que a polícia militar foi até a residência de A. E. C. e este assumiu que estava guardando a droga para o custodiado D. O. L. S., em troca de desconto na compra e que ficou nervoso com a chegada da polícia militar à sua residência. Narra ainda que a polícia militar ainda apreendeu em poder do custodiado D. O. L. S. a quantia de R$1.269,00, os cartões das contas utilizadas por D. O. L. S. e uma motocicleta utilizada para a mercancia de drogas. A ordem pública reclama a prisão preventiva em razão da natureza do delito apontado no APFD e devido ao fato de que é única medida capaz de manter a segurança pública, principalmente pelo fato de que o delito imputado aos custodiados possui natureza hedionda, sendo indispensável evitar a reiteração delitiva não há outra opção. Acrescento ainda a grande quantidade de drogas e valores apreendidos em poder dos custodiados, o que demonstra a maior reprovabilidade das suas condutas.<br>(..) Desta forma, verifico, neste juízo de cognição sumária, que estão concretamente presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, razão pela qual a prisão preventiva é medida que se impõe para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 0 delito em questão têm pena máxima acima de 04 anos, razão pela qual admite-se a custódia cautelar, nos termos do artigo 313, I do CPP. Pelo exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de D. O. L. S. E A. E. C. em prisão preventiva, vez que estão presentes os requisitos do artigo 312 e 313 do CPP, razão pela qual os mantenho presos no estabelecimento carcerário que se encontram. (..)".<br>A Corte estadual, por sua vez, ratificando a decisão de primeira instância, manteve a prisão preventiva do paciente, registrando os seguintes fundamentos (fls. 15/29; grifamos):<br>É sabido que a prisão preventiva deve estar obrigatoriamente vinculada à minuciosa análise dos requisitos dispostos no artigo 312 e seguintes do CPP, e não à gravidade abstrata do delito, vez que a Lei nº 12.403/2011 passou a tratá-la como medida excepcional, utilizada tão somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, além de não cabíveis a decretação de outras medidas cautelares diversas da segregação cautelar no caso em análise (art. 282, §6º, do CPP). Nessa linha, com o advento da Lei nº 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser concebida como medida de ultima ratio, devendo ser decretada quando presentes os seus pressupostos e requisitos autorizadores e, ao mesmo tempo, se outras medidas cautelares não se revelarem proporcionais e adequadas para o cumprimento de sua finalidade. Sobre o tema, confiram-se as valiosas lições do mestre Eugênio Pacelli de Oliveira: "É que agora a regra deverá ser a imposição preferencial das medidas cautelares, deixando a prisão preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo ou de reiteração criminosa. Esta, que em princípio deve ser evitada, passa a ocupar o último degrau das preocupações com o processo, somente tendo cabimento quando inadequadas ou descumpridas aquelas (as outras medidas cautelares)" (Atualização do Processo Penal - Lei nº12.403 de 05 de maio de 2011. p.13). Desse modo, admite-se a decretação da prisão preventiva nas hipóteses do artigo 313 do CPP quando restarem satisfeitos os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma legal, quais sejam, existência de prova do crime e indícios suficientes de autoria, além da demonstração da necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal; ou, em caso de descumprimento de qualquer das condições de medidas cautelares (artigo 282, § 4º, CPP). De fato, conforme devidamente fundamentado na decisão combatida, a prisão cautelar é a medida mais adequada ao resguardo da ordem pública. Não se pode desconsiderar a vultosa quantidade de maconha apreendida (uma barra grande), que, conforme narrado no Boletim de Ocorrência (ordem 10), renderia, se fracionada, aproximadamente R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) quando comercializada. Ora, tal fator evidencia o alto grau de reprovabilidade da conduta perpetrada, restando demonstrados os indícios de finalidade mercantil da substância ilícita dispensada pelo paciente. Diante dos fatos descritos supra, resta evidente que a liberdade do custodiado configura ameaça à ordem pública, razão pela qual, em relação ao paciente, deve ser mantido o decreto acautelatório proferido em primeira instância. Por oportuno, ensina o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, que para a garantia da ordem pública deve ser considerada, além da gravidade da infração e repercussão social do delito, a periculosidade do agente. Ainda nas lições do autor, entende-se pela expressão ordem pública: "a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente" (in Código de Processo Penal Comentado - 6. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007). Cabe salientar, ainda, que o delito imputado ao paciente (tráfico de drogas) possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro anos), não havendo, portanto, óbice à prisão, conforme o disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A esse respeito, já decidiu este e. Tribunal:  ..  "2. Não acarreta constrangimento ilegal a decisão judicial que decreta o acautelamento preventivo, na medida em que lastreada em elementos concretos dos autos e nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto a cautelar se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, tendo em vista a reiteração delitiva atribuída ao paciente" (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.222094-7/000, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/10/2023, publicação da súmula em 11/10/2023 - ementa parcial) - Destaquei.  ..  "Estando devidamente comprovada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, necessária é a manutenção da prisão cautelar, como forma de se garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, em especial quando demonstrada a insuficiência das medidas cautelares alternativas" (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.246387- 7/000, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/10/2023, publicação da súmula em 10/10/2023 - ementa parcial) - Destaquei. O princípio constitucional da presunção de inocência não obsta a manutenção da prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais da medida extrema. Isso, porque o art. 5º, inciso LVII, da CRFB/88, não revogou as diversas modalidades de prisão processual, fazendo o referido dispositivo menção expressa à prisão em flagrante ou decorrente de ordem escrita da autoridade judiciária competente. Conforme leciona Mirabete: "o que proíbe o princípio do estado de inocência é aplicar-se ao acusado os efeitos penais que só decorrem de uma sentença condenatória transitada em julgado (execução de pena, inscrição do nome no rol dos culpados, suspensão dos direitos políticos, pagamentos das custas etc)". ("CPP Interpretado", 4ª ed., p. 370). Registre-se, ainda, que a prisão cautelar não configura antecipação da pena, porquanto não decorre do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, da periculosidade do agente, seja para a garantia da ordem pública, da futura aplicação da lei penal ou, ainda, conveniência da instrução criminal. Diante do contexto ora descrito, a meu sentir, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para garantir a ordem pública, sendo imperiosa, portanto, a manutenção da prisão preventiva, devidamente justificada com base nas hipóteses elencadas no art. 312 do mesmo Código. No que tange às condições pessoais favoráveis do agente, cumpre registrar que a sua existência não basta para elidir a custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a recomendam, como na hipótese.<br>Ao contrário do que sustenta a defesa, a prisão preventiva está devidamente fundamentada. A periculosidade do agente e a gravidade concreta do delito são evidenciadas, principalmente, pela quantidade de drogas apreendidas.<br>Conforme fundamentado na decisão impugnada, a prisão cautelar mostra-se proporcional e necessária à garantia da ordem pública. A apreensão de significativa quantidade de maconha  estimada em valor comercial de aproximadamente R$ 3.500,00  indica a destinação mercantil da substância, evidenciando a gravidade concreta da conduta e o elevado grau de reprovabilidade.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTOR PECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>2. Na hipótese, a decisão constritiva apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, notadamente diante da gravidade concreta do crime, revelada pela expressiva quantidade de droga apreendida (13,8 kg de maconha e 60 franscos de lança-perfume), bem como pelo risco de reiteração delitiva, porquanto reincidente específico.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 995.181/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida, 160 quilos de skank, indicando a periculosidade concreta do agente.<br>3. O agravante alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva e sugere a aplicação de medidas cautelares diversas, argumentando ser apenas uma mula do tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela quantidade de droga apreendida e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência, fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública.<br>6. A quantidade de droga apreendida é expressiva e justifica a segregação cautelar, conforme entendimento consolidado desta Corte.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação lícita, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.<br>8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela expressiva quantidade de droga apreendida, indicando a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 799.998/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29.03.2023.<br>(AgRg no RHC n. 217.012/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FU NDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA.<br>1. Em relação à alegação de ausência de intimação da defesa para impugnação do requerimento de prisão preventiva pelo Ministério Público, observa-se que a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o exame inaugural nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada mediante análise particularizada da situação fática dos autos, amparando-se na especial gravidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias da prisão em flagrante - transporte de 25 kg de cocaína, de forma organizada -, o que justifica a custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública.<br>3. Consoante a orientação desta Corte Superior, não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa.<br>Precedente.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025; grifamos).<br>Destarte, verificada a indispensabilidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra cabível a imposição de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ademais, a mera existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possui o condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta, como ocorre no caso. Confira-se : AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>Além disso, registro que, a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade (AgRg no HC n. 873.162/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Por fim, nos termos do entendimento desta Corte Superior, (a) aplicação do princípio da homogeneidade mostra-se inviável por demandar realização de juízo de previsão que só será confirmado após o término do julgamento da ação penal (AgRg no HC n. 799.358/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA