DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de RAFAEL LUCENA DA SILVA -condenado como incurso no crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1522101-54.2020.8.26.0228), comporta pronto acolhimento.<br>Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 20ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda da comarca de São Paulo/SP, ao argumento de ilegalidade na incidência da agravante da calamidade pública, porquanto ausente o nexo causal com o crimes cometido.<br>Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada para revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível.<br>No entanto, verifico a ocorrência de constrangimento ilegal na incidência da agravante da calamidade pública, pois não demonstrado o nexo causal entre a circunstância legal e o fato delituoso, uma vez que o Juízo de primeiro grau se limitou a afirmar que presente a agravante do art. 61, II, j, Código Penal (fl. 39).<br>Redimensionando-se a reprimenda imposta, temos:<br>a) Tráfico de drogas:<br>Mantida a exasperação da pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, na segunda etapa, incide apenas a agravante da reincidência em 1/6, resultando a reprimenda em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, a qual torno definitiva, em razão da ausência de outras circunstâncias legais.<br>O regime inicial permanece o fechado, diante da reprimenda definitiva, aliada à reincidência do réu.<br>Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para afastar a agravante da calamidade pública, resultando a reprimenda definitiva em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, no regime inicial fechado.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA (PANDEMIA DA COVID-19). DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA.<br>Ordem liminarmente concedida.