DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, interposto por MARFRIG GLOBAL FOODS S/A, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍTIMA FATAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE POSTULAR PENSÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILI DADE CIVIL SUBJETIVA. NECESSÁRIO A PROVA DO ATO, DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DA CULPA PELO ACIDENTE. CONFIGURADA A CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA REQUERIDA. CARACTERIZADO O DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL  EFETIVO PREJUÍZO DEMONSTRADO. PEDIDO ATENDIDO. PENSIONAMENTO. MORTE DO GENITOR. FILHO MENOR. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. VALORES DEVIDOS AO AUTOR ANDRÉ ARMINDO ATÉ A DATA EM QUE COMPLETAR 24 ANOS DE IDADE (CASO CONCRETO). LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO QUE COMPREENDE A DIFERENÇA HAVIDA ENTRE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO AUTOR, ANTERIORMENTE AO ACIDENTE, E O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO DURANTE O PERÍODO DA CONVALESCENÇA. AUSÊNCIA DE DIMINUIÇÃO COMPROVADA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PARA GARANTIR O PAGAMENTO DA PENSÃO, O JUIZ DEVE DETERMINAR A CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL NA FORMA DO ARTIGO 533 DO CPC/15 E DA SÚMULA 313 DO STJ. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MANTIDA NO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. UNÂNIME. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA E APELAÇÃO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. " (fl. 540)<br>É o suscito relatório. Decido.<br>Às fls. 739-753 a parte recorrente informa que as partes transacionaram nos autos do cumprimento provisório de sentença (processo nº 5008038-46.2022.8.21.0013), como se observa, in verbis:<br>"Em face da satisfação da dívida, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC.<br>Deverão ser levantadas e canceladas todas as eventuais restrições judiciais decorrentes do presente feito e, conforme o caso, realizadas as devidas comunicações mediante a expedição de ofício ou mandado judicial.<br>Nessa hipótese, caberá à parte interessada, ou que deu indevidamente causa à anotação da restrição judicial, providenciar na retirada do documento e no seu encaminhamento ao respectivo órgão destinatário, às suas expensas e sob sua responsabilidade, salvo se litigar ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita, quando então o próprio Cartório Judicial deverá encaminhar diretamente o documento com a menção expressa acerca da existência do referido benefício legal.<br>Também deverá ser verificada a existência de custas processuais pendentes, intimando-se a parte executada para pagamento, observando-se, contudo, eventual suspensão da exigibilidade quando beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.<br>Em caso de inércia em relação ao pagamento das custas processuais, proceda-se na forma do Ato nº 021/2017-P, exceto se devidas pela Fazenda Pública, ocasião em que deverão ser observadas as disposições do Ofício Circular nº 140/2016-CGJ, nos termos do art. 7º do referido Ato.<br>Transitada em julgado a sentença e cumpridas as diligências faltantes, arquivem-se os autos, com baixa.<br>Intimações agendadas."<br>Desse modo, em razão da extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento integral do débito, com base no art. 924, II, do CPC/2015, importa na perda de objeto do recurso especial interposto contra decisão proferida na referida fase executiva. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. ART. 924, II, DO CPC/2015. PERDA DE OBJETO.<br>1. A extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento integral do débito, com base no art. 924, II, do CPC/2015, importa na perda de objeto do recurso especial interposto contra decisão proferida na referida fase executiva.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1617599/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO NA FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A extinção do feito executivo em razão do pagamento integral do débito, com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil, importa no reconhecimento da perda do objeto do recurso especial interposto na fase de impugnação ao cumprimento da sentença.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 564.422/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA