DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência, no qual é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, DE FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DE LUZIÂNIA - GO e suscitado o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE LUZIÂNIA - SJ/GO.<br>O suscitado considerou não haver interesse jurídico da Caixa Econômica Federal - CEF (fls. 18-26).<br>O suscitante, por sua vez, entendeu que (fls. 29-30):<br>Conforme petição inicial e documentos, note-se que trata-se apenas de um contrato de compra e venda formulado entre as partes particulares, constando a Caixa como credora fiduciária, bem como note-se que a parte autora requer expressamente a resolução do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, já que o imóvel foi financiado pelo referido banco, bem pelo fato de que a parte pugna pela devolução do imóvel, como indenização substitutiva, possibilitando a requerente adquirir novo imóvel ou requer que seja proporcionado um novo imóvel em substituição ao atual em local previamente acertado entre as partes.<br>Assim sendo, tendo em vista que a rescisão da avença tem influência direta no contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes e a Caixa Econômica Federal, de rigor que ela integre o polo passivo da demanda, considerando seu interesse no feito. Eis os seguintes entendimentos jurisprudenciais a respeito:<br> .. <br>Assim sendo, depreende-se que se tratando de contrato de compra e venda celebrado com a construtora e a Caixa, em que se pretende sua rescisão, tal fato interferirá nos interesses da Instituição Financeira, pelo que deve a Caixa Econômica Federal, credora fiduciária, figurar no polo passivo da ação, em litisconsórcio necessário.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 36):<br>- Conflito negativo de competência entre Juízos Federal e Estadual. "Ação de indenização por danos materiais e por danos morais".<br>- Ilegitimidade da Caixa Econômica Federal reconhecida pelo Juízo Federal. Aplicação do entendimento consolidado pela Súmula nº 150/STJ.<br>- Parecer pelo conhecimento do conflito negativo, para que seja declarada a competência do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, de Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Luziânia/GO<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, a ação reivindicatória cumulada com retificação de registro de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais foi ajuizada perante o JUÍZO FEDERAL, ocasião em que reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal (fls. 3-16).<br>Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, DE FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DE LUZIÂNIA - GO suscitou o conflito (fls. 28-31), por entender existir de interesse da CAIXA, sendo devida a competência da Justiça Federal.<br>Em relação à matéria deste conflito, a jurisprudênci a do STJ firmou-se no seguinte sentido: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150/STJ), sendo que "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser examinada no Juízo Estadual" (Súmula n. 254/STJ).<br>Nesse caso, tendo o Juízo Federal afastado o interesse jurídico da CEF, fica afastada a competência da Justiça Federal prevista no art. 109 da CF, nos termos das Súmulas n. 150 e 254 do STJ. A competência da Justiça comum estadual permanece em relação às demais partes do processo.<br>Destaca-se que a modificação da decisão da Justiça Federal deve ser buscada pelos eventuais prejudicados, se for de seu interesse, mediante o manejo dos recursos cabíveis na própria Justiça Federal.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DE LUZIÂNIA - GO .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA