DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por V M DE M, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"apelação cível - ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais - preliminares - não conhecimento do recurso - incompetência absoluta da vara da infância e da juventude - ilegitimidade ativa - cerceamento de defesa - rejeição - mérito - plano de saúde particular - paciente portador de transtorno do espectro autista - restrição ao tratamento prescrito pelos profissionais de saúde - abusividade - precedentes do col. stj - limitação ao valor do reembolso - cabimento - art. 12, vi, da lei nº 9.656/98 - recurso principal parcialmente provido - apelação adesiva - danos morais - não demonstração - honorários de sucumbência - tema nº 1.076 do col. stj - recurso adesivo parcialmente provido - sentença parcialmente reformada. 1 - deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade quando, nas razões recursais, foram especificamente impugnados os fundamentos da decisão recorrida. 2 - a vara da infância e da juventude é competente para julgar ações que envolvem o fornecimento de tratamento de saúde a menor, não se exigindo o ajuizamento de nova ação para discutir o pleito indenizatório. 3 - o menor beneficiário de plano de saúde, representado pela genitora, é parte legítima para postular a indenização por danos materiais decorrentes da negativa do tratamento de sua enfermidade. 4 - de acordo com o art. 370 do código de processo civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5 - revela-se abusiva a restrição de acesso aos métodos de tratamento prescritos pelos profissionais habilitados para a melhora do quadro clínico do paciente, diagnosticado com transtorno do espectro autista. precedentes do col. superior tribunal de justiça. 6 - o valor do reembolso pelas despesas com os tratamentos em razão da negativa do plano de saúde deve se limitar aos preços praticados pela rede conveniada de saúde, à luz do art. 12, vi, da lei nº 9.656/98. 7 - a negativa do benefício de saúde, por si só, não autoriza a indenização por dano moral, mormente no caso dos autos em que não há demonstração de que conduta da operadora ensejou qualquer dano imaterial ao paciente. 8 - não se tratando de causa com valor inestimável ou irrisório, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em observância ao art. 85, § 2º, do código de processo civil, à luz do tema nº 1.076 do col. superior tribunal de justiça. 9 - provimento parcial do recurso principal e do recurso adesivo. sentença parcialmente reformada." (e-STJ fl. 1657).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1861/1866).<br>Em suas razões, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; 6º, 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; 12, VI, da Lei nº 9.656/1998; 4º e 10 da Lei nº 9.961/2000 e Resoluções Normativas nºs 259/2011 e 539/2022 da ANS e 186, 423 e 424 do Código Civil.<br>De início, aduz que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o tribunal de origem não se manifestou sobre a inexecução contratual decorrente da insuficiência de rede credenciada e sobre a urgência do tratamento, o que justificaria o reembolso integral das despesas realizadas.<br>Além disso, sustenta que a insuficiência de rede credenciada e da urgência do tratamento ensejam o reembolso integral das despesas médicas.<br>Defende a nulidade da cláusula contratual com renúncia antecipada de direito e a abusividade da limitação do reembolso ao valor da tabela contratual.<br>Alega, ainda que a negativa de cobertura do tratamento prescrito causou danos morais, pois gerou angústia e abalo psicológico à criança e sua família.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 2493/2501.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A questão de direito tratada no presente recurso especial foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.375 -, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, a decisão de afetação conjunta foi proferida nos REsp 2.167.029/RJ e 2.196.667/SP, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, nos termos da seguinte ementa:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANOS DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS FORA DA REDE CREDENCIADA. HIPÓTESES E EXTENSÃO. (IN)ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS QUE DELIBEREM SOBRE O ENQUADRAMENTO FÁTICO À HIPOTESE FIXADA NO JULGAMENTO DO REPETITIVO. RECURSO AFETADO.<br>1. Controvérsia relativa ao reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, em casos de urgência ou emergência, ou quando não há disponibilidade de tratamento adequado na rede credenciada, bem como sua extensão.<br>2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020.)<br>3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, o que demonstra a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante.<br>4. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a obrigação da operadora do plano de saúde ao reembolso integral das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada.<br>5. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem ou não o custeio ou reembolso parcial ou integral.<br>6. Questões federais afetadas: I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada.<br>7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC."<br>(ProAfR no REsp 2.167.029/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 12/8/2025, DJEN de 28/8/2025)<br>Ademais, a questão envolvendo os danos morais também foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.365 -, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil.<br>A decisão de afetação conjunta foi proferida nos REsp 2.165.670 /SP e 2.197.574/SP, desta relatoria, nos termos da seguinte ementa:<br>"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DAMNUM IN RE IPSA.<br>1. Delimitação da controvérsia: "definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde".<br>2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC."<br>(ProAfR no REsp 2.165.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental nº 24/2016, devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia.<br>Logo, imperativa a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local em relação ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre os Temas nºs 1.365 e 1.375.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC.<br>Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA