DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FABIAN MATHEUS DOS SANTOS AZEVEDO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 1502791-77.2023.8.26.0189, assim ementado (fls. 382/383):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, CÇ, ART 40, INCISO III, DA LEI 11.343/06. APELOS DEFENSIVO e MINISTERIAL. Preliminares. Pretensão de nulidade da abordagem policial e busca domiciliar. Rejeitadas. Abordagem fundamentada em denúncias anteriores e consentimento do réu para entrada no domicílio. Justa causa comprovada para a intervenção policial. Flagrante delito de crime permanente - Precedentes, inclusive recente decisão do STF (HC 169.788/SP, Rel. Edson Fachin, 01.03/2024). Preliminar rejeitada. Mérito. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas. Monitoramento dos policiais civis e consequente apreensão da droga com o acusado e em sua residência. Réu confesso em interrogatório, mormente quanto a mercancia. Depoimentos policiais avaliados sob o crivo do contraditório. Traficância comprovada. Testemunha que encomendou a droga via WhatsApp e admitiu a compra. Dosimetria. Na primeira fase, o acréscimo de 1/6 acima do mínimo foi justificado pela natureza e quantidade das drogas, e mais 1/6 pelo uso do domicílio para atividades criminosas. Pleito ministerial para aumento de mais 1/6 devido à prisão do réu por outro crime durante o cumprimento de pena em regime semiaberto. Possibilidade reconhecida. Precedentes. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, mas a pena foi, ainda, adequadamente, aumentada em 1/6, devido à multirreincidência específica do réu. Nos casos de multirreincidência, mormente com específica, a jurisprudência preconiza que a reincidência prevalece sobre a atenuante da confissão. Na terceira fase, reconheceu-se a causa de aumento prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/2006. Ministério Público requer aumento maior. Porém, a fração de 1/6 já se mostra adequada, pois não demonstrado vínculo maior, além da proximidade física, entre a atividade criminosa e os locais mencionados. Pleito defensivo para recorrer em liberdade. Inviável - Réu reincidente específico, e permaneceu preso durante todo o processo. Inexistência de alteração fática - Inteligência dos artigos 312 e 313, I e II, do CPP. Recurso da Defesa negado, e recurso ministerial parcialmente provido, com repercussão.<br>No recurso especial, a defesa apontou a violação do art. 244 do Código de Processo Penal, sob a tese de que as provas que fundamentam a condenação são ilícitas, porquanto decorrentes de busca pessoal ilegal.<br>Argumenta que não houve fundamentação concreta de que o acusado estivesse na posse de drogas, no momento da abordagem, os policiais não relataram em relatório em fls.77-78, depoimentos em fls. 2-3 e 4-5 e em audiência que houve campanas recorrentes na residência do acusado somente que realizaram diligências para identificar na onde o acusado estava residindo, bem como após isso fizeram uma diligência, onde foi possível visualizar o réu pegando o carro de aplicativo (fl. 420).<br>Em seguida, aponta a violação do art. 59 do Código Penal, sob a tese de que os vetores judiciais circunstâncias e conduta social foram valorados de forma negativa com fundamentação inidônea, porquanto lastreada em elementos constitutivos do tipo penal.<br>Por último, aponta a violação do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, sob a tese de que a majorante não incide no caso, porquanto não demonstrado que o comércio ilícito tinha como destino os frequentadores dos locais indicados na denúncia.<br>Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência, a fim de que seja reconhecida a violação dos citados dispositivos legais.<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 436/447), o recurso especial foi parcialmente admitido na origem (fls. 450/451).<br>O Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fl. 461 ):<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/06. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA- BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO ÍNSITA AO TIPO PENAL. MÁ CONDUTA SOCIAL EMBASADA EM CONDENAÇÕES ANTERIORES, SEM QUALQUER REFERÊNCIA AO COMPORTAMENTO NO AMBIENTE DE CONVÍVIO COLETIVO. DECOTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. CRIME COMETIDO NAS PROXIMIDADES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>A insurgência comporta parcial acolhimento.<br>A respeito da alegada ilicitude da busca pessoal, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 384/390 - grifo nosso):<br> ..  Após examinar os autos, verifica-se que não foram identificadas irregularidades na abordagem do acusado.<br>O artigo 244 do Código de Processo Penal articula no sentido de que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>No caso dos autos, a abordagem foi decorrente de uma investigação em andamento sobre suspeitas de envolvimento do apelante, que é reincidente específico, com o tráfico de drogas.<br>Como será discutido de forma mais detalhada na análise de mérito, após receber uma denúncia sobre atividades ilícitas na residência do apelante, a polícia passou a monitorar suas atividades. Ao observá-lo entrando em um veículo e estacionando ao lado de outro veículo em uma determinada rua, os policiais decidiram abordá-lo. Assim, existiu uma suspeita fundamentada.<br>Quanto à busca domiciliar, após a confirmação pelo próprio acusado de que fazia a mercancia de drogas e que em sua residência também havia mais entorpecentes guardados, os policiais dirigiram-se até a casa de Fabian e ele próprio indicou que havia uma peça de cocaína dentro do guarda- roupa, em cima do móvel mais uma balança de precisão e embaixo da cama mais porções de cocaína.<br>Portanto, além de ausente a configuração da invasão, uma vez que a entrada foi autorizada pelo réu, todas as circunstâncias do flagrante indicam que havia fundadas razões para o ingresso no domicílio, que se deu de acordo com a previsão constitucional.<br>Nesse sentido, reza o art. 5º, XI, da Constituição Federal: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". O caso narrado também se encontra em conformidade com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Por fim, sobre o tema, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu em data recente (HC 169.788/SP, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 01.03.2024) que "não há ilegalidade na ação de policiais militares que - amparada em fundadas razões sobre a existência de flagrante do crime de tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito" - ingressam, sem mandado judicial, no domicílio daquele que corre, em atitude suspeita, para o interior de sua residência ao notar a aproximação da viatura policial".<br>Ante o exposto, infere-se que o procedimento policial se deu de acordo com o que exige a lei, afastando-se de pronto a tese de nulidade.<br>Passo à análise do mérito.<br> .. <br>A testemunha Augusto Kanamaru, policial civil, ouvido na fase policial, disse que recebeu informações indicando que um indivíduo identificado como Fabian Matheus dos Santos Azevedo estava envolvido na comercialização de substâncias ilícitas em sua residência. Após investigações, identificou a casa de Fabian e, na companhia do policial civil Uelinton, realizou monitoramento discreto nas proximidades da residência de Fabian. Após cerca de uma hora de monitoramento, observaram um veículo de transporte por aplicativo estacionar em frente à casa, momento em que Fabian entrou no veículo e passaram a segui-lo. Quando o veículo de aplicativo chegou à Rua Naia Batista e estacionou ao lado de um veículo Audi branco, presumindo que ocorreria uma transação de drogas, decidiram abordar os ocupantes. No interior do veículo Audi estavam três indivíduos identificados como Eriton da Cas, Marcos Guilherme Ganz de Souza e Isabela Caldeira. No interior do veículo de aplicativo, identificaram o acusado Fabian no banco do passageiro e o condutor, Fabricio Henrique Ulle de Azevedo. Durante a revista, nenhum ilícito foi encontrado com os abordados no Audi. No entanto, ao realizar uma vistoria no veículo de aplicativo, encontrou no assoalho do banco do passageiro, onde estava Fabian, uma sacola plástica contendo dezesseis porções de cocaína, todas embaladas em sacolas plásticas brancas. Questionado, Eriton confessou que pretendia comprar uma porção de cocaína de Fabian. Por sua vez, Fabian admitiu estar comercializando as porções de cocaína e planejava vender uma porção para um dos usuários presentes. Fabian também informou que em sua residência possuía mais drogas. Considerando a urgência da diligência na residência de Fabian, decidiu liberar o motorista de aplicativo, Fabricio Henrique, e dois dos ocupantes do Audi, Marcos e Isabela. Em seguida, foram à residência de Fabian, onde ele indicou que dentro do guarda-roupa de seu quarto havia uma meia barra de cocaína. Durante a busca, foi encontrada a meia barra de cocaína, embalada em uma sacola plástica branca, assim como Fabian havia mencionado. Além disso, sobre o guarda- roupa, Fabian informou que havia uma balança de precisão, a qual também foi localizada. Por fim, Fabian relatou que sob sua cama havia mais porções de cocaína, e ao verificar o local, foi encontrada uma sacola plástica contendo cinquenta e oito porções de cocaína. Quando questionado novamente, Fabian confirmou que estava comercializando as porções de cocaína desde que saiu da prisão e que sua mãe e o motorista de aplicativo não tinham conhecimento de suas atividades ilegais. Ele também esclareceu que próximo à sua residência há uma escola chamada Miguel Risque e um posto de saúde (fls. 2/3).<br> .. <br>No que se refere à busca pessoal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que se exige, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022 - grifo nosso).<br>No caso, consoante o acórdão recorrido, a busca p essoal decorreu da averiguação de denúncia anônima no sentido de que o recorrente, reincidente específico no delito de tráfico de drogas, estava utilizando sua residência para comercializar entorpecentes. De posse dessas informações, no dia dos fatos, policiais civis seguiram até o endereço do réu e monitoraram o local por cerca de uma hora, momento em que um veículo de transporte de aplicativo estacionou em frente a casa e o recorrente nele adentrou. Os agentes seguiram o automóvel e observaram que ele estacionou ao lado do veículo Audi, indicando que poderia ocorrer alguma transação ilícita de entorpecentes, razão pela qual efetuaram a abordagem dos ocupantes de ambos os carros, logrando apreender com o recorrente certa quantidade de cocaína.<br>Como se nota, a abordagem do recorrente se deu com base em fundada suspeita oriunda de denúncia anônima confirmada por diligência prévia, na qual se constatou a possível transação ilícita de entorpecentes no momento em que o veículo ocupado pelo recorrente estacionou ao lado de outro. Portanto, não há qualquer ilegalidade a ser corrigida por este Tribunal Superior.<br>Em casos análogos, esta Corte assim decidiu:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>2. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>3. No caso concreto, a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões, uma vez que a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, a qual amparou a fundada suspeita de que o acusado estaria na posse de material ilícito.<br>4. O caso não reporta uma situação de abordagem pessoal alimentada por informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Também não se vislumbra a hipótese de revista exploratória ou de fishing expedition. Muito pelo contrário, tomando-se em conta o que foi registrado no acórdão impetrado, a ação da polícia foi especificamente direcionada a pessoa apontada pela posse de material ilícito, em local público e determinado, suspeita, aliás, que se confirmou com a apreensão de 495 g de maconha, 48 unidades de ecstasy, e 4 g de crack, além de 49 munições de calibre 22.<br>5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.<br>6. A questão atinente à pretensão de afastamento do concurso material de crimes com a aplicação da causa de aumento de pena relativa ao tráfico pelo emprego de arma de fogo não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 996.219/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 14/8/2025 - grifo nosso).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. NEGATIVA DA MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação dos agravantes por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em buscas pessoal e veicular precedidas de denúncia anônima especificada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e veicular, realizadas com base em denúncia anônima especificada, são válidas para fundamentar a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação defensiva de ausência de dedicação a atividades criminosas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A denúncia anônima especificada, suficientemente detalhada, configura fundada suspeita apta a legitimar as buscas pessoal e veicular, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>5. As provas apresentadas, incluindo depoimentos de policiais e laudos periciais, foram consideradas suficientes para a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>6. A condenação dos agentes pelo crime de associação para o tráfico de drogas impede o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.086.884/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025 - grifo noss).<br>No que tange à dosimetria, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 395/399 - grifo nosso):<br> ..  Passemos à dosimetria da pena. Na primeira fase, a pena base foi estabelecida 1/6 acima do mínimo devido à natureza (cocaína) e quantidade de drogas (mais de meio quilograma), vetor que, no contexto do caso telado nestes autos, até mereceria percentual maior, sem dúvidas, o que, no contexto da fase, acabará por ser verificado na presente decisão, rumo a necessária proporcionalidade para o caso.<br>Além disso, houve um aumento de mais 1/6 devido ao uso do domicílio para proteger a atividade criminosa, de grande porte, de muita movimentação, verdadeiro comércio, com venda por aplicativo, o que demanda maior repressão, uma vez que se aproveita de um direito constitucional para a prática criminosa, o que fundamento idôneo e que merece ser prestigiado.<br>O Ministério Público argumenta, outrossim, que o Apelado estava cumprindo pena especificamente pelo crime de tráfico de drogas (autos nº 0000502-02.2016.8.26.0996 fls. 96/97), por esse motivo requer a elevação de mais um sexto na pena-base, além dos dois sextos já reconhecidos.<br>Nesse aspecto, com razão o Ministério Público, ante a mais alta reprovabiliade na conduta de quem deveria se conter e, ao contrário, passa a um tráfico ainda mais pesado, com grande quantidades da perniciosa cocaína, fazendo venda ate por aplicativo, em total menoscabo para com as autoridades, sendo realmente o caso de algum rigor, como forma de se atingir as finalidades retributivas, preventivas e ressocializadoras da pena, algo que não vinha acontecendo no caso do apelante, justamente por interpretações benéficas em episódio anterior.<br>É jurisprudência consolidada que a avaliação do desvalor da conduta social está devidamente fundamentada quando o réu, que estava cumprindo pena no regime semiaberto, é preso por cometer outro crime.<br> .. <br>Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, porém reconhecida a causa tipificada no artigo 40, III, da Lei 11.343/2006 impôs um aumento de 1/6 à pena.<br>Conforme é de conhecimento, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a causa de aumento prevista no inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006 é de natureza objetiva. Isso significa que não é necessário comprovar efetivamente o tráfico de drogas dentro das entidades mencionadas no dispositivo, nem mesmo que o comércio ilegal tenha como objetivo atingir os frequentadores desses locais. Basta que o crime tenha sido cometido em proximidade a esses estabelecimentos para que a referida causa de aumento seja aplicável.<br>Dessa maneira, a causa de aumento especial foi bem reconhecida.<br>Porém, requer o Parquet que o aumento seja de 1/3, em razão o delito foi praticado nas imediações de diversos locais do rol de maior proteção de Lei de Drogas, quais sejam, Escola Municipal Miguel Risk, da Unidade Básica de Saúde (UBS) Antônio Santílio, de sede de entidades sociais (3ª Igreja do Evangelho Quadrangular e Congregação Cristã do Brasil - Vila Mariana) e de locais de trabalho coletivo, como a UBS citada, "Arca Rações" e J. D. Oficina Mecânica (fls. 85/90 e relatório de fls. 208/212).<br> .. <br>Quanto à pena-base, assiste parcial razão à defesa. As circunstâncias do delito foram valoradas de forma negativa em razão da utilização do domicílio do réu para proteger atividade criminosa de grande volume de venda de drogas, porém tais circunstâncias são constitutivas do próprio tipo penal, servem tão somente para configurar o crime de tráfico. Assim, a circunstância judicial deve ser decotada da pena-base.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO LEGAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADA. ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO UTILIZADA COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA E, CONCOMITANTEMENTE, COMO CRIME AUTÔNOMO. BIS IN IDEM. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE FATORES INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. No caso apresentado, a valoração negativa dos vetoriais levou em consideração, em relação à culpabilidade, às consequências e às circunstâncias do crime, elementos inerentes ao delito praticado, como a utilização do imóvel como ponto de venda de drogas, a apreensão de 22,4 gramas de maconha, 2,8 gramas de crack e 2,6 gramas de cocaína, além do prejuízo social e sanitário decorrente da conduta. Tratando-se de circunstâncias inerentes ao tipo penal, não podem ser valoradas negativamente, sob pena de caracterização de bis in idem.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 871.091/PI, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025 - grifo nosso).<br>Por outro lado, esta Corte Superior já manifestou em diversos julgados o entendimento de que a prática de novo delito durante o cumprimento de pena por outra infração penal constitui fundamento revelador de má conduta social. Portanto, deve ser mantida a valoração negativa do vetor.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada devido à reincidência do agravante e ao valor do bem subtraído, que excede 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>6. A exasperação da pena-base pela conduta social foi considerada legítima, pois o agravante cometeu o crime durante o cumprimento de pena em regime aberto.<br>7. A majoração da pena intermediária acima de 1/6 pela multirreincidência foi justificada pela existência de diversas condenações anteriores do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e quando o valor do bem subtraído excede 10% do salário mínimo. 2. A exasperação da pena-base pela conduta social é legítima quando o crime é cometido durante o cumprimento de pena. 3. A majoração da pena intermediária acima de 1/6 é possível em casos de multirreincidência."<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.753.332/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18/2/2025 - grifo nosso).<br>Sobre a majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, esclareço que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de sua natureza objetiva, bastando para sua incidência a prática do delito de tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento hospitalar, de ensino, dentre outros.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. NATUREZA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>1. "Não há divergência entre as turmas da Terceira Seção sobre a desnecessidade da comprovação da efetiva mercancia nos locais elencados na lei, tampouco de estar a substância entorpecente ao alcance, diretamente, dos trabalhadores, dos estudantes, das pessoas hospitalizadas etc., para o reconhecimento da majorante prevista no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas, sendo suficiente que a prática ilícita ocorra nas dependências, em locais próximos ou nas imediações de tais localidades." (AgRg nos EREsp n. 2.039.430/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 883.587/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27/5/2024 - grifo nosso).<br>No caso, o Tribunal de origem consignou que o delito foi praticado nas imediações de uma escola, de uma unidade básica de saúde e de uma congregação cristã, o que é suficiente para a incidência da majorante, consoante o entendimento acima indicado.<br>Por conseguinte, redimensiono a pena-base para 6 anos e 8 meses de reclusão, e 666 dias-multa. Na segunda fase, a pena foi aumentada em 1/6, após as devidas compensações entre atenuantes e agravantes, perfazendo 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 777 dias-multa. Na terceira fase, a pena foi aumentada em 1/6 em razão do reconhecimento da majorante acima mencionada, perfazendo uma pena final de 9 anos e 26 dias de reclusão, e 907 dias-multa.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço do recurso especial e dou-lh e parcial provimento, a fim de decotar o vetor circunstâncias da pena-base e redimensionar a pena final para 9 anos e 26 dias de reclusão, e 907 dias-multa.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 244 DO CPP. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DILIGÊNCIA PRÉVIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE IDÔNEA. DECOTE DE RIGOR. VIOLAÇÃO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. MAJORANTE. PRÁTICA DO DELITO NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA, UNIDADE DE SAÚDE E IGREJA. CARÁTER OBJETIVO. INCIDÊNCIA DEMONSTRADA.<br>Recurso especial conhecido e parcialmente provido nos termos do dispositivo.