DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Cristiane Aparecida Vieira Martins contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 170):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - REGIME ESTATUTÁRIO - AUTONOMIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Estando o recurso suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>Com supedâneo no princípio da congruência, a demanda deve ser analisada sob a ótica dos fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial, porquanto deve existir coleção entre o que foi pedido/alegado na inicial e o provimento judicial.<br>A Lei Federal nº 11.350/06, em seu art. 9º, §3º, delega à legislação específica do Ente Federativo a fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade quando o vínculo dos agentes comunitários de saúde for de natureza estatutária.<br>In casu, considerando que o apelado vem realizando o pagamento do adicional de insalubridade à autora, conforme as balizas estabelecidas na Lei Complementar Municipal, tenho que a sentença de improcedência não merece reparos, porquanto a base de cálculo estabelecida na Lei Federal nº 11.350/06 não se aplica aos servidores públicos estatutários.<br>Recurso conhecido e desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 9º-A, §3º, da Lei nº 11.350/2006. Sustenta, em resumo, que "  ..  a decisão recorrida negou vigência à legislação federal, ao concluir que a base de cálculo do adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) poderia ser definida por legislação municipal, em contrariedade ao comando normativo expresso no art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006. A legislação federal dispõe de forma clara que o adicional deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, independentemente do regime jurídico do vínculo. Ao permitir que norma municipal fixe critério diverso, o acórdão recorrido extrapolou a competência legislativa municipal e desconsiderou a hierarquia normativa aplicável à matéria." (fls. 187).<br>Contrarrazões às fls. 225/233.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>Com efeito, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 173/177 g.n):<br> .. <br>Com efeito, observa-se dos autos que a apelante é servidora pública do Município de Paranaíba/MS, exercendo a função de agente comunitário de saúde (fl. 08), sendo que nesta qualidade percebe adicional de insalubridade de grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo.<br>Entretanto, de acordo com a requerente, o referido benefício deveria ter como base de cálculo o seu vencimento base, com supedâneo no art. 9º, §3º, da Lei Federal nº 11.350/2011.<br>Nota-se que a causa de pedir restringe-se a interpretação e aplicabilidade da Lei nº 11.350/2011, não havendo qualquer pedido ou requerimento para declarar, pela via difusa, a inconstitucionalidade do art. 76 da Lei Complementar Municipal nº 47/2011.<br>Assim, com espeque no princípio da congruência, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica dos fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial, porquanto deve existir coleção entre o que foi pedido/alegado na inicial e o provimento judicial.<br> .. <br>Assim, para que seja devido o pagamento do adicional de insalubridade, é imprescindível que haja previsão legal e regulamentação para sua aplicação aos servidores públicos municipais.<br>No que pertine aos agentes comunitários de saúde, preconiza a Constituição Federal que:<br> .. <br>Com o escopo de regulamentar o dispositivo constitucional, editou- se a Lei Federal nº 11.350/06, que prevê em seu art. 9º que:<br> .. <br>Nesse contexto, com bem pontuou o magistrado singular, a norma federal delegou a lei específica do Ente Público a fixação da base de cálculo da incidência do adicional de insalubridade, quando tratar-se de servidor público sob o regime estatutário.<br> .. <br>Trata-se, a bem da verdade, da autonomia administrativa conferida aos Entes Federados pela Constituição Federal.<br>A propósito, a Carta Magna dispôs expressamente no §7º, do art.<br>198, que cabe a União Federal fixar os vencimentos dos agentes comunitários de saúde, todavia é de competência dos Estados e Municípios estabelecerem vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, residindo, neste ponto, a autonomia do Ente Federativo em definir a base de cálculo do adicional de insalubridade. Confira-se:<br> .. <br>Partindo destas premissas, observa-se que a Lei Complementar Municipal nº 47/2011, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Municipais de Paranaíba/MS, prevê a possibilidade de pagamento, aos servidores municipais, do adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas. Confira-se:<br> .. <br>Quanto ao percentual de insalubridade e a respectiva base de cálculo, prescrevia a redação originária que:<br> .. <br>O referido normativo, contudo, foi alterado pela Lei Complementar nº 179, de 25 de outubro de 2023, que passou a dispor:<br> .. <br>Desta feita, considerando que o apelado vem realizando o pagamento do adicional de insalubridade à autora, conforme as balizas estabelecidas na Lei Complementar Municipal, entendo que a sentença invectivada não merece reparos, porquanto a base de cálculo estabelecida na Lei Federal nº 11.350/06 não se aplica aos servidores públicos estatutários.<br>Neste sentido, colham-se os seguintes julgados:<br> .. <br>Nesse contexto, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. VIGILÂNCIA ARMADA 24H (VINTE E QUATRO HORAS) EM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ARTS. 3º, 330, INCISO III, 485, INCISOS I E VI, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. LEI MUNICIPAL N. 6.245/2017. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões e obscuridades suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta aos arts. 3º, 330, inciso III, 485, incisos I e IV, do CPC e essa questão não foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>3. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com lastro em fundamento eminentemente constitucional, qual seja, o art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Outrossim, conforme já sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, interposto o Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de origem, é inaplicável o comando normativo contido no art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015.<br>4. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de legislação municipal, o que interdita o exame do recurso especial. Com efeito, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicável ao caso por analogia: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.476.958/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025. g.n)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR. RESSARCIMENTO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ANÁLISE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>II - Ao referir os fundamentos da sentença e utilizar julgados entendidos como semelhantes, proferidos pela mesma Corte, o Tribunal a quo sustentou sua decisão na legislação municipal, não sendo possível sua análise em sede de recurso especial por analogia ao enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".<br>III - Não há demonstração de ofensa à legislação federal invocada.<br>IV - Rever o entendimento do Tribunal, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br>V - É dever do recorrente a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem dissídio jurisprudencial, mencionando a interpretação conferida à lei federal em cada hipótese, o que não se verifica em decisões fundamentadas nas respectivas legislações locais.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.075.562/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024. g.n )<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pag a mento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA