DECISÃO<br>RAFAEL OLIVEIRA COSTA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no Habeas Corpus n. 0754174-66.2025.8.18.0000.<br>Nas razões deste mandamus, a defesa postula o relaxamento da prisão preventiva em razão do excesso de prazo.<br>Decido.<br>O paciente foi preso em flagrante em 4/6/2024 pela suposta prática do crime descrito no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.<br>Inconformada com o excesso de prazo da segregação cautelar, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem com base na seguinte fundamentação:<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a realização do exame pericial no incidente de insanidade mental instaurado a pedido da defesa. O pleito buscou a revogação da prisão cautelar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o agendamento da perícia psiquiátrica para data futura, dentro de prazo razoável, caracteriza excesso de prazo apto a ensejar a revogação da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A privação cautelar da liberdade possui natureza excepcional e deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CF, art. 5º, LXI, LXV e LXVI).<br>4. A mera alegação numérica de excesso de prazo não basta; é necessária a demonstração de desídia ou inércia do Poder Judiciário, o que não ocorreu.<br>5. O magistrado de primeiro grau adotou providências para a realização do exame, com despacho determinando o encaminhamento do pedido ao Departamento de Polícia Científica do Piauí, tendo a perícia sido designada para 16/9/2025.<br>6. A demora decorreu de incidente instaurado a requerimento da defesa, atraindo a aplicação da Súmula 64 do STJ, que afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal nessas hipóteses.<br>7. O processo tramita regularmente, dentro de parâmetros de razoabilidade, não se configurando atraso injustificado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial.<br>Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022 ).<br>Na hipótese, é possível verificar que a alegada demora da tramitação processual teve como fundamento a instauração de incidente de insanidade mental formulado pela defesa.<br>De acordo com a decisão impugnada, a perícia foi requerida em 15/7/2025 e realizada em 16/9/2025. Logo, "sob a ótica do princípio da proporcionalidade, constata-se que a designação da perícia em prazo razoavelmente próximo revela prudência e equilíbrio por parte dos órgãos competentes, garantindo a proteção dos direitos do paciente sem que se configure demora injustificada ou lesiva."<br>Cumpre destacar, ainda, que o acusado está preso há 1 ano e 3 meses pela prática, em tese, do crime de roubo majorado.<br>Diante do exposto, não constato ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA