DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 8/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 30/6/2025.<br>Ação: de arbitramento de honorários advocatícios, em fase de cumprimento de sentença, proposta por LÁZARO LOPES em face do banco agravante.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE VALOR DA CAUSA E VALOR DA EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE PAGAMENTO COM BASE NO VALOR DA EXECUÇÃO. CÁLCULO EM CONSONÂNCIA COM OS TERMOS DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fls. 156)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, §1º, II, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; aos arts. 503, 507 e 509, §4º, do CPC, por permitir a incidência de consectários contratuais sobre o valor da execução, em violação ao título executivo; aos arts. 389 e 884 do Código Civil, e 322, §1º e 2º, do CPC, por interpretação equivocada do título executivo, resultando em enriquecimento ilícito do recorrido; e aos arts. 141, 492 e 502 do CPC, por decisão extra petita, ao permitir cumprimento de sentença em valor superior ao pedido inicial. Sustenta que o título executivo determinou apenas a atualização monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI, sem autorizar a aplicação de encargos contratuais, e que o valor executado ultrapassa em mais de 61 vezes o valor originalmente pleiteado na inicial, configurando violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, por manter a decisão recorrida que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento de que o valor apresentado pelo exequente está de acordo com a sentença, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/PR ao analisar o agravo de instrumento interposto pelo agravante, concluiu o seguinte:<br>Observe-se que, em petição de impugnação ao cálculo apresentado, o agravante KIRTON BANK S. A. - BANCO MÚLTIPLO (mov. 207.1) insurge-se quanto ao cálculo referente ao processo nº 46/1997 (Execução por quantia certa), alegando excesso de execução, em razão das divergências quanto ao valor da causa.<br>Afirmou que "o valor da causa na execução foi de R$254.881,36, referenciado para fevereiro de 1997, data da propositura, sendo essa a correta base de cálculo para apuração dos honorários devidos em razão da condenação".<br>Nesse sentido, evidente haver uma discrepância exacerbada entre o cálculo apresentado pelo agravado e aquele juntado pelo agravante.<br>Pois bem, conforme se verifica do mov. 172.1, a sentença julgou procedente a ação inicial, arbitrando honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da respectiva execução para os autos de ação de execução por quantia certa nº 46/1997.<br> .. <br>Todavia, a parte agravante, em sua impugnação (mov. 207.3) apresentou base de cálculo no valor de R$254.881,36, ou seja, do valor da causa, desconsiderando a determinação judicial dada em sentença.<br>Dessa forma, evidente que a base de cálculo não deve ser o valor da causa, mas sim o valor atualizado da execução, como bem destacado na decisão agravada.<br>Ademais, como se verifica do histórico processual, nos autos nº 0000855-31.2000.8.12.0046 (antigo nº 46 /1997), o magistrado da comarca de Chapadão do Sul, na realização do edital de leilão (mov. 170.56 - pág. 5 - fls. 962) expressamente indicou que o valor da execução, na data de 02 de junho de 2017, chegou a R$11.611.681,88 (onze milhões, seiscentos e onze mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos). Veja-se:<br> .. <br>Assim, constata-se que, desde o ano de 2017, já sabia-se que o valor da execução era superior ao indicado pelo agravante.<br>Desse modo, apesar da diferença entre os valores, não se verifica qualquer confusão entre o valor atribuído à causa e o valor atualizado da respectiva execução, como defendeu o agravante. Evidente que tratam-se de valores distintos, razão pela qual a tabela de cálculos apresentada pelo executado não mostra-se correta.<br>Verifica-se que, in casu, apesar da discrepância dos cálculos, não há dificuldade ou razoável dúvida quanto à sua realização.<br>Além disso, não restou demonstrada a complexidade dos cálculos, pelo contrário, trata-se de mera atualização financeira, razão pela qual os valores podem ser facilmente encontrados. (e-STJ fls. 158/159)<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.