DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por LEGIÃO DA BOA VONTADE e outro (LEGIÃO e outro), na demanda em que contende com GAMA - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO (GAMA), contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. LIQUIDEZ DO TÍTULO QUE DECORRE DA EMISSÃO DA CÉDULA. NECESSIDADE DE CÁLCULOS. COMPENSAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM A LIQUIDEZ DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal.<br>3. "O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida" (AgInt no REsp 2.008.305/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>4. "O fato de ter-se de apurar o quantum debeatur por meio de cálculos aritméticos não retira a liquidez do título, desde que ele contenha os elementos imprescindíveis para que se encontre a quantia a ser cobrada mediante execução. Portanto, não cabe extinguir a execução aparelhada por cédula de crédito bancário, fazendo-se aplicar o enunciado n. 233 da Súmula do STJ ao fundamento de que a apuração do saldo devedor, mediante cálculos efetuados credor, torna o título ilíquido. A liquidez decorre da emissão da cédula, com a promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoada com a planilha de débitos" (AgRg no REsp 599.609/SP, Relator para acórdão JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe de 8/3/2010).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento (e-STJ, fls. 1.923/1.924).<br>Opostos embargos de declaração por GAMA foram eles acolhidos, em parte, para esclarecer obscuridade e corrigir erro material constante do dispositivo do acórdão embargado quanto à fixação da sucumbência recíproca (e-STJ, fls. 2.020/2.021).<br>Os embargos de declaração opostos por LEGIÃO foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.022/2.023).<br>O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito à possibilidade de utilização da taxa CDI como índice de correção monetária em cédulas de crédito bancário, em face da Súmula nº 176 do STJ, que dispõe: "É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP."<br>Sustentou a embargante que, enquanto o acórdão embargado da Quarta Turma entendeu pela legalidade da utilização da taxa CDI como índice de correção monetária, desde que não se verifique abuso na somatória dos encargos contratados, os acórdãos paradigmas da Terceira Turma, prolatados no REsp nº 2.081.432/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, e REsp nº 2.188.820/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, adotaram entendimento contrário, considerando a taxa CDI inadequada como índice de correção monetária, por sua natureza remuneratória e não de recomposição do poder aquisitivo da moeda.<br>A embargante citou como paradigmas os acórdãos da Terceira Turma prolatados nos seguintes casos: REsp nº 2.081.432/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 22/08/2023, DJe de 29/08/2023, que concluiu pela inadmissibilidade da taxa CDI como índice de correção monetária, por não refletir a desvalorização da moeda, mas sim uma remuneração devida em empréstimos interbancários; REsp nº 2.188.820/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 24/03/2025, DJEN de 27/03/2025, que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, à luz da jurisprudência do STJ, considerando a inadequação da taxa CDI como índice de correção monetária (e-STJ, fls. 2.050/2.115).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito à possibilidade de utilização da taxa CDI como índice de correção monetária em cédulas de crédito bancário, em face da Súmula nº 176 do STJ, que dispõe: "É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP."<br>Os embargos de divergência são um recurso de análise restrita, sendo necessário, para sua admissibilidade, comprovar que os acórdãos em comparação emergiram de um contexto fático semelhante, mas aplicaram soluções jurídicas divergentes à questão de mérito abordada no recurso especial (art. 1.043, § 4º, do CPC/2015; art. 266, § 4º, do RISTJ).<br>A divergência viabilizadora dos embargos não ficou configurada, diante da ausência de similitude fática.<br>O acórdão embargado reconheceu a possibilidade de utilização da taxa CDI (Certificado de Depósito Interbancário) como encargo financeiro em contratos bancários, desde que somada a juros remuneratórios e que o somatório dos encargos contratados não seja abusivo, conforme cotejo com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.<br>Ressaltou-se que a taxa CDI reflete o custo da moeda no mercado interbancário e pode ser utilizada como índice flutuante em contratos bancários, desde que respeitados os limites da razoabilidade e da boa-fé contratual.<br>Para tanto, aplicou o entendimento firmado no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 16/10/2024:<br> .. <br>Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie (e-STJ, fl. 1.929).<br>O acórdão paradigma da Terceira Turma prolatado no REsp nº 2.081.432/SC, por sua vez, concluiu que a taxa CDI não pode ser utilizada como índice de correção monetária, reafirmando a necessidade de aplicação de índices que reflitam a desvalorização da moeda.<br>A similitude fático-jurídica não ficou caracterizada, uma vez que o acórdão embargado tratou da utilização da taxa CDI como encargo financeiro, enquanto o acórdão paradigma analisou a aplicação da referida taxa como índice de correção monetária.<br>O segundo paradigma indicado pelo embargante - REsp nº 2.188.820/RS -, seguiu no mesmo sentido do entendimento da Quarta Turma, de que, em contratos bancários, não há vedação à utilização da taxa CDI como encargo financeiro, desde que observados os limites da razoabilidade e da boa-fé contratual. O abuso deve ser analisado em cotejo com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.<br>Verifica-se que ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção admitem a utilização da taxa CDI como encargo financeiro, mas não como índice de correção monetária, reforçando a distinção entre as duas funções.<br>O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigma (EREsp 1.440.780/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, j. 11/5/2016, DJe 27/5/2016). O recurso, de fato, não merece prosperar.<br>Em suma, é o caso de rejeitar os embargos de divergência diante da ausência de similitude fática entre os julgados indicados.<br>Nessas condições, nos termos do art. 266, do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os presentes embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE.