DECISÃO<br>Trata-se de Embargos de Divergência opostos a acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. JUÍZO QUE RECEBEU O MANDADO DE PENHORA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, decidiu que, "no mérito, contudo, não assiste razão à agravante, porquanto a competência para decisão a respeito de penhora no rosto dos autos é do juízo que determinou a constrição e não do juízo a quo".<br>2. Verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser da competência do juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos a decisão sobre a viabilidade da constrição.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1872057 - RS, rel. Ministro Paulo Sergio Domingues, Primeira Turma, 20/12/2023)<br>A embargante alega existir dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado e o proferido pela Segunda Turma no AREsp n. 1.929.230/RS, posto nestes termos.:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. ÍNDICE DE 28,86%. LEI N. 8.622/1993. LEI N. 8.827/1993. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo em desfavor de decisão interlocutória do Juízo originário que, diante do pedido formulado pela 3ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Tramandaí/RS, determinou a anotação de penhora no rosto dos autos e o bloqueio da requisição de pagamento dos valores devidos para pagamento de dívida existente no Processo n. 073/1.12.0005524-3. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao pedido.<br>II - Em relação à competência do juízo que acatou a penhora no rosto dos autos, bem como sua análise e decisão sobre a natureza dos valores penhorados, o Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte, ou seja, o juízo que determinou a constrição no rosto dos autos é o competente para a declaração de eventual impenhorabilidade do bem em questão.<br>III - Nesse sentido: AgInt no REsp 1.882.251/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe 1º/7/2021.<br>IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>V - Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.929.230/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.)<br>Na origem, o acórdão impugnado do TRF4 está assim sintetizado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. CARÁTER ALIMENTAR DAVERBA. COMPETÊNCIA.<br>1. A insurgência sobre o caráter alimentar da verba e sua impenhorabilidade deverão ser apreciadas pelo juízo que determinou a constrição, visto que é quem detém competência para tanto.<br>2. Não compete ao Juízo de origem impedir o cumprimento do mandado, vez que apenas determina a realização da medida.<br>Em 18/04/2024 os Embargos de Divergência foram admitidos pelo então relator, Ministro Herman Benjamin.<br>Houve impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>Os presentes Embargos de Divergência visam a dirimir dissenso interpretativo existente entre as Turmas de Direito Público sobre a competência para processar e julgar a alegada impenhorabilidade do crédito penhorado: se do Juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos ou do Juízo que expediu a ordem de constrição.<br>A Primeira Seção, em data posterior a admissão destes Embargos pelo então relator, em recente julgamento de Embargos de Divergência sobre a mesma controvérsia, igualmente suscitada pela União, decidiu o dissenso interno e acolheu a tese de que eventuais impugnações à penhora, levada a efeito no rosto dos autos, devem ser analisadas e decididas pelo Juízo que recebeu o mandado de penhora. A ementa que sintetizou o julgado tem o seguinte teor:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ARGUIDA IMPENHORABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUEM DIRECIONADO O PEDIDO DE CONSTRIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.<br>1. A questão controvertida é saber qual o juízo competente para processar e julgar a alegada impenhorabilidade do crédito penhorado, se o juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos ou o que expediu a ordem de constrição.<br>2. Deve ser prestigiado o entendimento sufragado no acórdão embargado, no sentido de determinar que cada juízo se encarregue de decidir as questões surgidas nos respectivos autos, solução que melhor se adequa à situação processual, notadamente sob a perspectiva axiológica do processo civil. Precedentes.<br>3. Assim, eventuais impugnações à penhora levada a efeito no rosto dos autos devem ser analisadas e decididas pelo Juízo que recebeu o mandado de penhora.<br>4. Embargos de divergência desprovidos.<br>(EREsp n. 1.713.844/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 25/9/2024, DJe de 1/10/2024.)<br>No caso, o aresto embargado se harmoniza com o quanto decidiu a Primeira Seção sobre o tema, em data recente, conforme a ementa acima transcrita. Não há, pois, divergência a ser dirimida, o que atrai o enunciado da Súmula 168/STJ:<br>"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Divergência.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. A COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA IMPENHORABILIDADE DA CONSTRIÇÃO É DO JUÍZO QUE RECEBEU O MANDADO DE PENHORA. PRECEDENTES. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDO.